Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002297-42.2017.8.11.0015. Segundo a norma de regência, os imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial. Não havendo depositário judicial, os bens ficarão me poder do exequente [art. 840, inciso II e §1º do Código de Processo Civil]. Feitas tais considerações, Defiro o pedido formulado pelo exequente (evento n.º 202012372) e, por conseguinte, Nomeio o exequente como depositário dos bens móveis penhorados nos autos (evento n.º 187492380). Proceda-se a retificação do termo de penhora, para efeito de incluir a informação na forma da presente decisão. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de cópia atualizada da matrícula dos bens imóveis, com registro da penhora, de acordo com o que prevê o art. 844 do Código de Processo Civil, e promova o andamento do processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.