Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1005682-53.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: JESSILYN BARBOSA KRUBNIKI TEIXEIRA
VISTOS.
Trata-se de manifestação da parte exequente (Id. 227064991) requerendo a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e INSS para fins de identificação de vínculos empregatícios e rendimentos da parte devedora, com vistas à eventual penhora de percentual de salário, bem como o prosseguimento da execução com novas diligências eletrônicas. Decido. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de controle laboral e previdenciário (CAGED e INSS), entendo pelo seu INDEFERIMENTO. No sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, o processo deve orientar-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). A atuação do Juízo na busca de bens não é ilimitada, nem deve substituir o ônus que compete à parte exequente de localizar patrimônio passível de constrição. A utilização do aparato judiciário como órgão de investigação particular da parte, especialmente para consultas a sistemas que não visam diretamente a constrição de valores, mas sim a investigação de rotina laboral, vai de encontro ao princípio da celeridade e da menor complexidade. Por outro lado, em observância ao princípio da efetividade e considerando que o dinheiro possui prioridade na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", por entender ser medida menos gravosa ao fluxo processual e mais condizente com a celeridade buscada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS, nos termos da fundamentação supra. DEFIRO a reiteração de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 60 dias. Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo. Primavera do Leste-MT, 26 de maio de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito