Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
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Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
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Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se Embargos de Declaração oposto pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, aduzindo em síntese, omissão/contradição na r. decisão prolatada nos autos. 2. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relato. Decido. 3. Compulsando os autos, verifico que inexistem as omissões ou contradições no tocante a análise explicitada no comando judicial invectivado, posto que foram devidamente sopesados neste os aspectos pertinentes da controvérsia relativos à estirpe de provimento exarado, consoante os elementos de convicção insertos na liça. 3. Quanto à pretendida reconsideração para revisão da decisão embargada se revela despicienda, pois se trata de modificação possível apenas por via do recurso adequado. 4. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas os rejeito, por entender inexistentes na espécie, as hipóteses legalmente admitidas para o manejo destes (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão), ex vi do disposto no artigo 1022, do CPC, devendo permanecer o comando judicial atacado tal como está lançado. 6. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 23 de julho de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 07:56
Expedição de documento
25/07/2025, 07:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:35
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:11
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 08:44
Publicação
11/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0001216-72.2012.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MAIZA DAROLT NOVAES - ME, MAIZA DAROLT NOVAES
Intimação - SENTENÇA Vistos, 1. Conforme se depreende dos autos, a parte Requerente manifesta-se pela desistência da ação (ID n. 179612989). 2.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. 3. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte requerente. 5. Proceda-se com eventual levantamento de penhora realizada nos autos. 6. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Cumpra-se. Barra do Bugres-MT, 06 de fevereiro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 08:52
Desistência
06/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:01
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
03/07/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:37
Publicação
14/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, no prazo de 05 (cinco) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento
07/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:53
Publicação
20/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:05
Mandado
15/03/2024, 18:03
Expedição de documento
15/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte requerente para juntar nos autos a diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento
06/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:33
Publicação
27/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte exequente para dar regular andamento no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ocorrer extinção por inércia, nos termos do Art. 485, inciso III do CPC. Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 16:59
Ato ordinatório
16/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Publicação
24/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Tendo em vista o resultado negativo da Diligência, impulsiono o processo com finalidade de intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. BARRA DO BUGRES-MT, 16 de janeiro de 2024. Gestor de Secretaria
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 14:26
Mandado
13/12/2023, 15:47
Expedição de documento
13/12/2023, 14:36
Ato ordinatório
13/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:43
Publicação
06/10/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se no que entender de direito, considerando a devolução de AR de ID 113501787/113501857. Barra do Bugres/MT, 4 de outubro de 2023. Thiago Marçal S Silva Estagiário
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:40
Documento
26/03/2023, 01:30
Documento
26/03/2023, 01:30
Expedição de documento
15/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:55
Publicação
23/01/2023, 15:33
Publicação
23/01/2023, 15:33
Publicação
23/01/2023, 15:33
Publicação
23/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
12/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes acerca da Migração dos autos, Bem como caso queira manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal. Certifico que o processo n. 0001216-72.2012.8.11.0008 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), em trâmite na 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.