Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1002679-40.2020.8.11.0044..
AUTOR: LEANDRO DE MATOS SILVA
REU: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
VISTOS.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, por meio da qual pretende o recebimento de adicional de insalubridade e adicional de penosidade, ambos incidentes sobre sua remuneração, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 21.897,01. Determinada a realização de prova pericial, foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (ID 198831800). Na sequência, sobreveio manifestação da empresa Tech Perícias e Avaliações Ltda. (ID 202380185), que indicou como perito o engenheiro de segurança do trabalho Fernando Lucas Guntzel Garzoni e apresentou proposta de majoração dos honorários periciais para R$ 2.885,45 (ID’s 89990918, 130978952, 165947734 e 198831800). É o necessário. Chamo o feito à ordem! A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.897,01. Contudo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis em que figure como parte a Fazenda Pública municipal, estadual ou distrital, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a saber: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Consoante dispõe o § 2º do referido dispositivo legal, nas hipóteses em que a pretensão envolver obrigações de trato sucessivo (como ocorre no caso concreto) o valor da causa deve corresponder à soma das 12 (doze) parcelas vincendas, acrescida das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, se existentes: § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Nesse contexto, a simples atribuição genérica do valor da causa, desacompanhada de memória discriminada de cálculo, inviabiliza a aferição da competência deste Juízo, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Cumpre ressaltar que a competência ratione valoris dos Juizados Especiais da Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, insuscetível de modificação por conveniência das partes, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85560/2016, firmou entendimento no sentido de determinar: “a remessa das ações que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem instalados, ou aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Resolução nº 004/2014/TP, observadas as restrições previstas na Lei nº 11.153/2009”.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada de cálculo do valor da causa, demonstrando, de forma clara e detalhada: a) o valor do vencimento-base adotado como referência; b) os percentuais aplicados a título de adicional de insalubridade (40%) e adicional de penosidade (30%); c) o número exato de parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), com a indicação das respectivas datas e valores mensais individualizados; d) o valor correspondente às 12 (doze) parcelas vincendas, calculadas a partir da data da propositura da ação; e) a metodologia de apuração utilizada, inclusive quanto à incidência de eventuais reajustes salariais no período considerado. A ausência de manifestação ou o cumprimento insuficiente da diligência acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito ou, a depender do caso, a redistribuição dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito