Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000907-67.2017.8.11.0005..
EXEQUENTE: ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ALERCIO PEREIRA
VISTOS ETC. Em postulado de ID. 162115727, a parte exequente requer o levantamento dos valores penhorados, em virtude de que a parte devedora foi intimada da penhora, todavia, manteve-se inerte. Da análise dos autos, verifico que em virtude do não pagamento do débito, a parte exequente requereu penhora ‘on line’, sendo o pedido deferido, bem como restou parcialmente frutífera a medida (ID. 143765779). Foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora, todavia, manteve-se inerte, consoante certidão à ID. 161988241. No caso, verifico que a parte devedora foi intimada da penhora, entretanto, manteve-se inerte, não oferecendo impugnação, o que presume sua concordância tácita, de modo que o deferimento do pedido de levantamento dos valores é medida que se impõe. Nesse sentido: PRAZO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Ciência inequívoca da penhora "on line" por parte da executada, que peticionou nos autos após a sua efetivação - A devedora, no entanto, quedou-se inerte, não tendo oferecido impugnação ao cumprimento da sentença - Assim, tem-se por preclusa a matéria, tornando-se líquida, certa e exigível a dívida - Regular levantamento dos valores penhorados pela credora - Recurso provido. (TJ/SP - AG: 7250416400 SP, Relator: Carlos Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2008, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2008) (grifo nosso).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores. Com efeito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora na conta bancária indicada à ID. 162115727. Sem prejuízo do exposto, com fulcro no art. 921, III, §1°, do CPC/2015, SUSPENDO a presente execução pelo prazo requerido (60 dias). Decorrido o prazo, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito