Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
EXECUTADO: J U DE ARRUDA NETO - ME
AUTOS: Nº 1038506-24.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA em desfavor de J U DE ARRUDA NETO - ME. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 211687760, requereu a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para a juntada do comprovante de pagamento das despesas processuais relativas às pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Em atenção ao princípio da cooperação e visando o aproveitamento dos atos processuais, DEFIRO o pedido de dilação. Contudo, considerando que o prazo originalmente pleiteado pela parte já transcorreu in albis desde o protocolo do requerimento, CONCEDO à Exequente o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que proceda ao protocolo do comprovante de recolhimento das taxas judiciárias devidas, sob pena de imediato indeferimento das diligências de busca patrimonial e suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito