Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA VISTO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos, a qual pende de apreciação por este juízo. Pois bem. Compulsando o feito, verifico que, previamente ao exame do incidente e para fins de adequada regularização da sucessão processual ou verificação de legitimidade ad causam, faz-se necessária a efetiva comprovação da existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o ente previdenciário. Conforme preceitua o art. 112 da Lei n. 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. Assim, em consonância com o dever de cautela e com o poder de direção do processo conferido pelo art. 139, inciso II, do CPC, a apresentação da certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é documento indispensável para o prosseguimento seguro da marcha processual e correta destinação de eventuais valores. Com tais considerações, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte ou, na sua falta, a Certidão de Inexistência de Dependentes em nome do de cujus. Com a juntada ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da exceção interposta. Cumpra-se, expedindo o necessário. MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito