Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa juntada pelo Sr. Oficial de Justiça no Id 234038170, requerendo o que de direito.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:14
Decurso de Prazo
08/04/2026, 03:01
Documento
02/04/2026, 01:50
Publicação
27/03/2026, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO NOVAMENTE A EXEQUENTE PARA COMPROVAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:49
Publicação
13/03/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A EXEQUENTE PARA COMPROVAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO NOVAMENTE A EXEQUENTE PARA COMPROVAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:49
Publicação
13/03/2026, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A EXEQUENTE PARA COMPROVAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 09:30
Expedição de documento
11/03/2026, 09:25
Documento
11/03/2026, 09:13
Ato ordinatório
08/03/2026, 22:04
Publicação
02/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Defiro a utilização do sistema CNIB apenas para fins de consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, sendo que conforme resultado anexo, não foi encontrada nenhuma matrícula em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado. Por conseguinte, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, tendo em vista que busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, cuja pesquisa segue anexa. Nos termos do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Por fim, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte devedora, tanto quanto bastem para garantir a execução. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 11:29
Outras Decisões
26/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:56
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:55
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Inicialmente, determino o dessobrestamento do feito. Por conseguinte, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, não foi localizado nenhum valor para ser bloqueado. Sendo assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:26
Decurso de Prazo
06/10/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO NOVAMENTE A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PESQUISA SOLICITADA NO ID. 202802167, NO PRAZO DE 05 DIAS.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 14:32
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:20
Publicação
12/09/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 05 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PESQUISA SOLICITADA NO ID. 202802167, NO PRAZO DE 05 DIAS.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 13:58
Desarquivamento
10/09/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:30
Provisório
12/03/2025, 09:25
Desarquivamento
12/03/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:17
Publicação
21/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:24
Provisório
20/08/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Movimento lançado para fins de regularização junto aos sistemas estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 14:59
Execução frustrada
19/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:32
Desarquivamento
16/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:05
Ato ordinatório
05/03/2024, 17:28
Provisório
11/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:16
Publicação
13/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 130915710 a parte executada pugnou pela baixa da restrição realizada via RENAJUD do veículo PAJERO TR4 FL 2WD HP. Assim, intimada à parte exequente (Id. n.º 130998741), esta manifestou requerendo a manutenção da restrição em razão da não quitação do débito.
Ante o exposto, indefiro o petitório de Id. n.º 130915710, portanto, mantenha-se a referida restrição. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:48
Publicação
06/10/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 130915710, no prazo de 05 dias.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:12
Desarquivamento
04/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:00
Provisório
07/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:56
Publicação
12/07/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, postulado no id 115765069, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos em anexos foi efetuado o bloqueio de valores ínfimos, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Sendo assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:50
Documento
15/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
11/05/2023, 11:42
Publicação
11/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Considerando que não houve impugnação da parte executada quanto à penhora on line de id 111892200, procedo a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Assim, defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores penhorados no id 111892200, devendo ser indicada conta bancária para a expedição do alvará. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Após, voltem os autos conclusos para que seja realizada pesquisa junto ao SISBAJUD Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:44
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:25
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:16
Publicação
13/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:11
Expedição de documento
10/03/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstram os extratos em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Outrossim, considerando que o valor indisponibilizado não é suficiente para satisfazer a obrigada, defiro o pedido de busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, conforme postulado no id 104019807. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, sendo certo que, sendo o paradeiro do mesmo localizado, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, postulado no id 104019807, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Assim, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. No entanto, registro que, após a consulta, verifiquei que não consta declaração na base de dados da Receita Federal, conforme extratos anexos. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:34
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:55
Expedição de documento
24/10/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014105-45.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: GLOBAL PARTS LTDA
EXECUTADO: PREMIER TANGARA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA
Vistos, Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Por fim, deverá o requerido no mesmo prazo, informar se concorda com o “Juízo 100% Digital”. Caso concorde, a parte e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Dessa forma, deverá indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1. A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2. Este juízo utilizará o e-mail “[email protected]” para o envio de informações e intimações processuais; 3. Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 4. Logo, deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo. Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10° dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 5. Frisa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal. Às providências. Expeça-se o necessário Juiz(a) de Direito