Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Compass Minerals América do Sul Indústria e Comércio S/A
Executados: Casarim Insumos Agrícolas Ltda. e Luiz Antônio Casarin
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0003618-68.2014.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. A parte exequente postulou pela aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e apreensão do Passaporte do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). No caso concreto, a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade à ação executiva, motivo pelo qual indefiro o requerimento de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O exequente não postulou pela expropriação imobiliária, ao argumento de que sobre os imóveis incidem diversas restrições (hipotecas e penhoras), inclusive com expropriação já consumada, em relação a um deles, pela Justiça do Trabalho. Destarte, frustradas as pesquisas patrimoniais e inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, declaro suspensa a execução a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito