Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1006660-77.2022.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta neste juízo. A parte Requerente sustenta na exordial que é credora do Requerido, decorrente de contrato de empréstimo. Desta forma, havendo valores a receber a parte Requerente postula pela procedência da ação, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Com a inicial (id. n. 105649261), juntou documentos. Decisão inicial à id. n. 106083663, oportunidade na qual restou determinada a expedição do mandado monitório para pagamento. Diante das diversas tentativas infrutíferas de localização da parte Requerida, determinou-se a citação por edital à id. n. 185712195, sendo que a curadora nomeada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública nomeada para apresentar defesa, quedou-se inerte. Pois bem. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório: a) prova documental escrita da dívida; b) que esse documento não tenha eficácia executiva; c) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O pedido veiculado na presente demanda se prende ao pagamento de soma em dinheiro, o que se mostra perfeitamente cabível. Prova escrita, por sua vez, é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a verossímil existência de uma obrigação. Não paira dúvida de que o empréstimo realizado possui o condão de incutir no juízo a verossimilhança do direito do requerente. Dispositivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de constituir o título executivo judicial. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito