Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1022045-86.2023.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA em face de ORLANDO VILA MAIOR, partes devidamente qualificadas. Intimada para emendar a inicial, adequando ao disposto no art. 798, inc. I, alínea “b” e parágrafo único, do CPC, juntando-se planilha atualizada da dívida exequenda, bem como, recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais, a parte requerente quedou-se inerte (ID. 129764302). Assim, os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Acerca da irregularidade não sanada, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL -DESCUMPRIMENTO DO ART. 798 DO CPC/2019 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Ao propor ação de execução, o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, para apuração do débito exequendo, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 798 do CPC/2015 - Nos termos do art. 801 do CPC, "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." - Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - AC: 10000221600208001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. 1 - Determinada à parte a apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, com os devidos abatimentos de parte da dívida paga, e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, apesar de oportunizada reiteradamente, deve ser o processo extinto por ausência de pressuposto processual esta indeferida, liminarmente, e extinto o feito, sem resolução de mérito. 2 - Pertinente registrar que o defeito na apresentação desse cálculo dificulta o contraditório da parte contrária, que fica impossibilitada de impugnar referidos valores, em afronta ao princípio do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00790694120118090076, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018). Considerando que “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento” (art. 801, CPC) e que, determinada a emenda, a parte requerente quedou-se inerte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO – INTANGIBILIDADE – Conquanto a cédula de crédito bancário acompanhada de extratos demonstrativos da evolução da obrigação confira-lhe liquidez, o banco credor deve instruir a execução com planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, inc. I, alínea b do CPC, a fim de demonstrar quais encargos moratórios incidiram sobre o saldo devedor, a fim de possibilitar inequívoco conhecimento do executado para pagamento ou oposição de embargos – Caso em que o exequente foi intimado para corrigir a deficiência da petição inicial, mas não cumpriu a exigência legal, impondo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 801 do CPC - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10051137520178260242 SP 1005113-75.2017.8.26.0242, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 801, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO