Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000703-23.2022.8.11.0110..
REQUERENTE: FRANCILEY MENDES DA CRUZ REPRESENTANTE: NILMA MENDES BERNARDES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, no qual a parte autora se manifestou, no momento da sua intimação, formulando pedido de desistência da demanda. A parte adversária foi intimada, tendo condicionado a anuência à renúncia do direito em que se funda a ação. É o relato necessário. Fundamento e decido. O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência. A lei, em momento algum, impõe condicionante ao exercício da desistência da demanda, apenas condicionando a desistência a anuência do réu, caso já apresentada contestação. A parte, todavia, faz exigência adicional, que não entende ser possível este Juízo, por privar a parte de propor, quando entender mais adequado, outra demanda, já que a extinção por desistência não faz coisa julgada. Nesse sentido é o próprio TRF1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário, a desistência da ação não pode ser condicionada à renúncia ao direito, tal como previsto no art. 3.º da Lei n.º 9.469/1997. Tal exigência fulminaria o próprio direito material, impossibilitando a obtenção futura do benefício caso preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de condicionamento evidentemente inconstitucional, dado o caráter irrenunciável dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00041529820074013810, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2017).
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGANDO o requerimento da parte. Condeno a parte autora em custas, estando suspensa a exigibilidade em função da gratuidade conferida. Sem honorários de sucumbência. Expeça-se e providencie o necessário. Campinápolis, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto