Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1014321-69.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ADEMIR GUEDES DE SOUZA
INTERESSADO: VUMAIR BELTRAMINI
Vistos, Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, indefiro o pedido de suspensão, ante a impossibilidade de aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95. Arquive-se com as anotações e cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a Parte Reclamante para informar o novo endereço da Parte Reclamada ou requerer o que entender de direito, no prazo legal, diante de todas as correspondências Negativas.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a Parte Reclamante para informar o novo endereço da Parte Reclamada ou requerer o que entender de direito, no prazo legal, diante de todas as correspondências Negativas.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014321-69.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ADEMIR GUEDES DE SOUZA
INTERESSADO: VUMAIR BELTRAMINI
Vistos, Defiro o pedido de realização de diligências junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de endereço atualizada da parte ré. Obtido endereço diverso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Infrutífero, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Ás providências.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014321-69.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: ADEMIR GUEDES DE SOUZA
INTERESSADO: VUMAIR BELTRAMINI
Vistos, Defiro o pedido de realização de diligências junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de endereço atualizada da parte ré. Obtido endereço diverso, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Infrutífero, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Ás providências.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Proceda-se a Secretaria alteração do fluxo para Juizado Especial Cível [JE]. Defiro o pedido de processamento da execução. Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829). Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015. Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015). Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII). Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr. Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC. Deverá o exequente promover o necessário. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)