Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR BOFF
EXECUTADO: PAULO GILBERTO DIEL
AUTOS Nº 1000537-31.2021.8.11.0108
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por JULIO CESAR BOFF em desfavor de PAULO GILBERTO DIEL. No Id 203048523, a parte executada opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 200107410, alegando, em síntese, omissão deste Juízo. Sustenta o embargante que, antes da prolação da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, já havia protocolado petição (ID 201553915) arguindo prescrição, nulidade de citação e impenhorabilidade, a qual não foi apreciada. Instado, o Exequente apresentou contrarrazões e manifestação sobre a defesa (Ids 205135770 e 208564890), pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção da validade da citação e pela inocorrência de prescrição, requerendo ainda a penhora de veículo. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a petição de defesa (ID 201553915) foi protocolada em 21/07/2025, enquanto a decisão constritiva embargada data de 27/07/2025. Embora a constrição de ativos via SISBAJUD possa ser realizada sem prévia oitiva da parte contrária (art. 854, caput, CPC), existindo nos autos arguição prévia de matéria de ordem pública (prescrição e nulidade de citação), capaz de fulminar a pretensão executiva, é dever do magistrado apreciá-la antes de determinar atos expropriatórios. A decisão foi, de fato, omissa quanto aos argumentos defensivos já residentes nos autos. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão anterior, passo a analisar imediatamente o mérito da impugnação de ID 201553915, uma vez que o contraditório já foi exercido pela parte exequente. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Exequente. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, recebo a petição como Exceção de Pré-Executividade no tocante às matérias de ordem pública (prescrição e nulidade de citação) e como Impugnação à Penhora quanto à constrição realizada, pois são matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo. Da Alegada Nulidade de Citação O Executado alega nulidade por residir em comarca diversa (Rondônia) e não ter recebido pessoalmente o AR. A tese não prospera. Ainda que houvesse vício no ato citatório original, o comparecimento do Executado aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa técnica, configura comparecimento espontâneo, o que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A finalidade do ato processual dar ciência da demanda e possibilitar o contraditório foi plenamente atingida. Não há prejuízo demonstrado (pas de nullité sans grief). REJEITO a alegação de nulidade. Da Prescrição Sustenta o devedor que a pretensão estaria prescrita. Compulsando os autos, verifica-se que o vencimento da última parcela ocorreu em 16/06/2019. A ação foi ajuizada em 10/05/2021, portanto, bem antes do decurso do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC). Embora a citação tenha se perfectibilizado posteriormente, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. A demora na concretização da citação não pode ser imputada à desídia do credor, que impulsionou o feito e requereu as diligências cabíveis. Aplica-se, à espécie, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." REJEITO a alegação de prescrição. Da Impenhorabilidade (Bloqueio SISBAJUD) O Executado alega que o valor bloqueado (R$ 500,00) possui natureza alimentar/salarial. Contudo, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta e depende de prova cabal a cargo do executado (art. 854, § 3º, I, CPC). No caso em tela, o devedor limitou-se a alegar, não juntando extratos bancários completos que demonstrassem que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou verba alimentar, nem que o valor constrito compromete sua subsistência digna. Ausente a prova, mantenho a constrição do valor. Do Prosseguimento da Execução Diante da insuficiência do valor bloqueado para satisfação do crédito e considerando o pedido do Exequente (ID 205135770), DEFIRO a penhora do veículo indicado. Ante o exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão; 2. No mérito da defesa analisada, REJEITO as alegações de nulidade de citação, prescrição e impenhorabilidade, mantendo hígido o título executivo e o processo; 3. CONVERTO em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 500,00). EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte Exequente; 4. DEFIRO a penhora e restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo FORD/F1000, placa JYB6060, de propriedade do executado. 5. Após a efetivação da restrição, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça ou Carta Precatória, se o bem estiver em outra comarca. 6. NOMEIO a parte Exequente (ou seu patrono, se possuir poderes específicos) como depositária, caso o bem seja localizado e apreendido, nos termos do art. 840 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 23 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito