Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA SURJUS, DIEGO SURJUS CAVALHIERI, TALISSA OLIVEIRA SILVA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora BANCO DO BRASIL S.A, no Id. 132193949, alegando em síntese a existência de contradição na sentença de Id. 131647636, a qual condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sem ter ocorrido a formalização da relação processual. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a este magistrado exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC). No caso em tela, da análise dos autos, constato que a sentença prolatada merece acolhimento quanto à contradição pleiteada, uma vez que a parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sem que houvesse o contraditório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALÍQUOTA SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 714.139 (TEMA 745/STF) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - PERDA DO OBJETO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ART. 1.040, § 2º DO CPC - INAPLICABILIDADE DO ART. 90, CAPUT, DO CPC - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente da regra adotada no art. 90, caput do CPC, a desistência de ação que tratar de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo poderá ocorrer até a prolação da sentença. Caso a desistência ocorra antes da contestação, a parte autora ficará dispensada do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 2. Por se tratar de norma específica, o art. 1.040, § 2º, do CPC prevalece sobre a regra geral contida no art. 90, caput, do CPC. 3. Sendo o caso de isenção de custas, não há falar-se em condenação do Apelante à restituição destas. 4. Recurso de Apelação provido em parte. (N.U 1020994-72.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) Grifei. Posto isto, ACOLHO dos presentes embargos de declaração apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A, e julgo procedente, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Salvo o exposto, permanece inalterado o teor da sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto