Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0000578-85.2011.8.11.0101 Autor: DOMINGOS AVELINO DALLA LIBERA e outros Requerido: ADELIR LENTZ e outros Vistos.
SENTENÇA
. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório promovida por DOMINGOS AVELINO DALLA LIBERA e sua esposa SANTINA NEGRI DALLA LIBERA em desfavor de ADELIR LENTZ e EDVAN SOARES, aduzindo, em síntese, que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Prata, com 242,00 hectares, localizado no município de União do Sul/MT, estrada Rio Arraias, km 29, de matrícula n°1.622 do CRI de Cláudia/MT. Aduziram que a área é destinada a exploração florestal na forma de manejo. Declararam que em 26.08.2010 teriam ido até a propriedade para fazer manutenção, quando se depararam com os requeridos, que estariam arrancando dois marcos que delimitavam o imóvel, e alegando que a propriedade seria deles. Lavraram boletim de ocorrência, tendo os requeridos abandonado o imóvel. Contudo, relatam que em meados do corrente ano os requeridos voltaram a turbar a posse e invadir sua área, em pose de dois tratores de esteiras com correntes, chegando a derrubar uma pequena porção de floresta nativa. Mas, em razão da lavratura de novo boletim de ocorrência, deixaram novamente o imóvel. Alegou que os requeridos são assentados, e ficam localizados na terra de Edvar Stella, que faz divisa com sua propriedade, e sempre que iniciam o trabalho de manutenção das divisas, os requeridos ameaçam invadir, e abandonam o intento após a lavratura de boletim de ocorrência. Juntou documentos a inicial (ID 63952396 – pág. 12/34). Foi designada audiência de justificação, antes de análise do pedido de liminar, o qual se realizou em 13.06.2012 (ID 63952411 – pág. 41/44). Em decisão proferida em 14.06.2012 foi indeferida a liminar, por ter verificado durante a audiência de justificação que a posse dos requerentes era velha, não tendo sido comprovado os requeridos do risco de lesão grave ou de difícil reparação (ID 63952411 – pág. 48/51). Antônio Nery Schmidt contestou a ação, onde alega que é o senhor e legítimo possuidor de um imóvel de 101 hectares, Lote n° 07 e 08, no Município de União do Sul, dentro de uma área maior denominada Assentamento Mário Lago, conforme matrícula n° 17.286, com área de 1.222 mil hectares. Aduziu que o início da sua posse se deu a partir de 2005. (ID 63952411 – pág. 52). Edvan Soares Gomes também contestou a ação, onde argumenta que é o senhor e legítimo possuidor de uma área de 50,50 hectares, Lote n° 09, no Município de União do Sul, dentro de uma área maior denominada Assentamento Mário Lago, conforme matrícula n° 17.286, com área de 1.222 mil hectares. Aduziu que o início da sua posse se deu a partir de 2005. (ID 63952417 – pág. 34/47). Da mesma forma, Adelir Lentz também informa que possui uma área de 101 hectares, Lote n° 05 e 06, no Município de União do Sul, dentro de uma área maior denominada Assentamento Mário Lago, conforme matrícula n° 17.286, com área de 1.222 mil hectares. Aduziu que o início da sua posse se deu a partir de 2005. (ID 63952425– pág. 13/27). Impugnação as contestações apresentada em 11.02.2014 (ID 63952438 – 13/17). Foi determinada a intimação das partes para indicarem se possuíam interesse na conciliação, e ainda para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 63952438 – 25.08.2021). O processo foi saneado em 29.08.2018, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (ID 63952438 – 28/29), contudo, a parte autora deixou de juntar o rol de testemunhas, e a parte requerida afirmou que não iria produzir prova em audiência, tendo sido cancelada a solenidade (ID 63953495 – pág. 13/15). Por determinação judicial, foi realizado auto de constatação no imóvel (ID 108942966 – 02.02.2023). A parte autora manifestou-se nos autos em 13.02.2023, onde requer que seja o processo sentenciado pela perda do objeto, já que a ocupação indevida dos requeridos já foi resolvida com a sentença proferida no processo de n°0016540-08.2009.8.11.0041, e os invasores foram removidos das áreas dos requerentes – ID 109861954. Em decisão proferida em 28.02.2023, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 111061983). A partes deixaram decorrer o prazo sem apresentação de alegações finais. II – FUNDAMENTAÇÃO O interdito proibitório poderá ser solicitado pelo possuidor direto ou indireto, sempre que tenha justo receio de ser molestado na posse, com o intuito de ser assegurado da turbação ou esbulho eminente (art. 567, do CPC). Dispõe o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de direito processual civil: “a ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.” (2010, p.1290, apud Nery-Nery, Código, p. 1.180). Os requerentes Domingos Avelino Dalla Libera e Santina Negri Dalla Libera afirmam que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Prata, com 242,00 hectares, localizado no município de União do Sul/MT, estrada Rio Arraias, km 29, de matrícula n°1.622 do CRI de Cláudia/MT. No decorrer da instrução processual, os requeridos Adelir Lentz e Edvan Soares Gomes manifestaram-se nos autos, argumentando que no processo de n° 165740-08.2009.8.11.0041 que tramitou na Vara Agrária de Cuiabá/MT, foi reconhecido que a titularidade e posse da Fazenda Prata pertence a Bayard Prado Moreira, ocorrendo a perda superveniente do objeto da presente ação, culminando na sua improcedência (ID 63952438 – 39/45). Os requerentes, em petição apresentada em 13.02.2023, concordaram com as alegações dos requeridos, argumentando que, em uma análise do processo de n° 0016540-08.2009.8.11.0041, fica claro que as partes requeridas Adelir Lentz e Edvan Soares Gomes neste feito também são requeridas naquele processo. E, com a sentença final proferida no processo em trâmite na vara agrária, reconhecendo a posse de BAYARD PRADO MOREIRA, fica evidente que este feito perdeu o objeto perseguido, sendo que a ocupação indevida de ALDEIR e EDVAN foi resolvida no processo acima citado. Analisando o processo, vejo que assistem razão às partes, conforme inclusive relatou o Oficial de Justiça, quando foi cumprir o mandado de constatação determinado por essa magistrada: “(...). Em Conversa com o Senhor Dirceu Osvaldo Rodrigues (genro dos autores da Ação), o mesmo relatou a este meirinho que o imóvel objeto da constatação, fora reintegrado à época juntamente com a totalidade da fazenda Prata pertencente ao Sr. Bayard, que hoje quem está na posse indireta da totalidade do imóvel ora reintegrado por determinação oriunda do Processo da vara especializada da Reforma Agraria é o Grupo Tigre Investimentos, bem como da fração objeto desta constatação. Como é cediço, o interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, que é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, bem como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é prolatada. Assim, no caso, infere-se que não mais persiste a necessidade e a utilidade do prosseguimento da presente demanda, tendo em vista que a pretensão inibitória já foi exaurida no processo de n° 0016540-08.2009.8.11.0041, que reconheceu a posse e propriedade do Sr. Bayard da Fazenda Prata, estando a área objeto deste litígio inserida, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Neste norte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil Honorários advocatícios e custas processuais pela parte requerida, na esteira do entendimento jurisprudencial, ficando ressaltado que são beneficiários da Justiça Gratuita, o qual defiro, neste momento. P.R. I. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito