Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000616-55.2005.8.11.0086
Vistos. O Juízo da Primeira Vara de Nova Mutum é o competente para decidir acerca do concurso de credores nos autos do cumprimento de sentença nº 0000624-66.2004.811.0086, determinando quais créditos são preferenciais e como será a ordem de pagamento dos credores, inclusive no que diz respeito a honorários advocatícios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de compensação de créditos feito pela exequente Bayer S.A., uma vez que pende de decisão naqueles autos pleitos que podem influenciar no montante devido pela Bayer à Agrícola Produtiva, o que certamente impactará em futura compensação de créditos. Assim, oficie-se ao Juízo da Primeira Vara de Nova Mutum para que informe imediatamente este Juízo quando já estiver decidida e consolidada a ordem de pagamento dos credores e o montante a que cada um faça jus, quando então será dada nova oportunidade às partes para se manifestarem acerca de eventual possibilidade de compensação. Ademais, indefiro o pedido feito no Id. 160982949 de reserva de 30% (trinta por cento) do valor da condenação nos autos 0000624-66.2004.811.0086, a título de honorários contratuais, uma vez que tal pedido deve ser analisado pelo Juízo da Primeira Vara de Nova Mutum, como já dito acima. Por fim, acerca da alegação de excesso de penhora de Id. 160982949, somente será apreciada após a efetivação da penhora no rosto dos autos e julgamento do mérito da ação anulatória nº 1003784-86.2021.811.0086, como já decidido no Id. 133050322. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento
03/04/2025, 18:36
Mero expediente
03/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:41
Publicação
05/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS com a finalidade de intimar a parte exequente, por seus advogados, para que se manifeste sobre a impugnação a penhora de ID: 160982949 e seguinte apresentada pelo Executado, no prazo de 15 dias.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:23
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:06
Publicação
25/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS à expedição de matéria para a imprensa com a finalidade de intimar a parte devedora/requerida, por meio de seu procurador, de que foi procedida a penhora no rosto dos autos 0000624-66.2004.811.0086, sobre a parcela do crédito devida à executada COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA, até o valor incontroverso de R$ 16.633.818,44 (dezesseis milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) da 1ª Vara de Nova Mutum de ID: 159864378, para, querendo, apresentar embargos à penhora, nos termos do disposto no artigo 841 e artigo 855, do CPC, nos termos da decisão de ID: 133050322, no prazo legal.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:23
Publicação
14/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000616-55.2005.8.11.0086
Vistos. Defiro requerimento de ID nº 156888077. Encaminhe-se o mandado de penhora para cumprimento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Mandado
06/06/2024, 18:31
Expedição de documento
06/06/2024, 18:15
Expedição de documento
06/06/2024, 17:46
Mero expediente
06/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:41
Publicação
06/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA, por seus advogados, para se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, no mesmo prazo, caso requeira a expedição de novo mandado, deverá providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. Nova Mutum, 2 de maio de 2024.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Mandado
04/04/2024, 16:13
Expedição de documento
04/04/2024, 09:57
Publicação
04/04/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000616-55.2005.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BAYER S/A em face de COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA, ODAIR TIRITAN, DAVI KOEHLER, LUCIANA DAS MERCES KOEHLER, ELSO VICENTE POZZOBON e ANA CLÁUDIA SOZIN TIRITAN, todos qualificados nos autos. Proferida decisão no ID nº 133050322, determinando a realização de novo cálculo do débito, com a finalidade de afastar o excesso de execução, bem como deferindo a penhora no rosto dos autos nº 0000624-66.2004.811.0086 e deixando de apreciar as questões relativas à reserva de honorários, eis que a deliberação deve ser realizada pelo juízo condutor do processo de execução que incidirá a penhora. O exequente apresentou novo cálculo nos ID’s nº 133515011 e 133515012. Embargos de declaração apresentados no ID nº 133950310. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 133954644. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 134573711. A parte autora requereu o desentranhamento do mandado de penhora no rosto dos autos para cumprimento (ID nº 144128372). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, em eu efeito interruptivo, consoante preceitua o art. 1.026 do Código de Processo Civil, eis que tempestivamente apresentados, conforme certificado no ID nº 133954644. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Contudo, no presente caso verifica-se a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que referido inconformismo é matéria a ser discutida em sede recursal, tendo os presentes embargos nítido caráter infringente. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese não configurada no caso concreto. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1179144/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013)” Sem mais delongas, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe ao caso.
Ante o exposto, REJEITO IN TOTUM os presentes embargos declaratórios opostos no ID nº 133950310, de modo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. No mais, defiro o encaminhamento do mandado de penhora no rosto dos autos de ID nº 134141717 para regular cumprimento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 18:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:58
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:17
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:46
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 19:02
Petição (Resposta)
16/11/2023, 14:14
Publicação
13/11/2023, 13:49
Publicação
13/11/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:15
Mandado
10/11/2023, 14:20
Expedição de documento
10/11/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e dos artigo 148 da CNGC, IMPULSIONO ESTES AUTOS À EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA com a finalidade de intimar a parte AUTORA para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 18:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:43
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:37
Publicação
31/10/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0000616-55.2005.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BAYER S/A em face de COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA, ODAIR TIRITAN, DAVI KOEHLER, LUCIANA DAS MERCES KOEHLER, ELSO VICENTE POZZOBON e ANA CLÁUDIA SOZIN TIRITAN, todos qualificados nos autos. Recebida a inicial à fl. 112 do ID nº 45102336. Da análise dos autos, verifica-se que os executados Odair Tiritan, Elso Vicente Pozzobon, Davi Koehler e Luciana das Merces Koehler, foram citados às fls. 195 do ID nº 45102336 e fls. 58 do ID nº 45102556. Por sua vez, as executadas Comercial Agrícola Produtiva LTDA e Ana Cláudia Sozin Tiritan compareceram espontaneamente ao feito, através de advogados constituídos, para nomeação de bens à penhora, conforme documentos de fls. 141/147 do ID nº 45102336 e fls. 50/51 do ID nº 45102556. Às fls. 02 do ID nº 45102556, em decisão proferida na Carta Precatória, foi indeferida a nomeação de bens à penhora. Conduto, restou deferida a penhora do imóvel registrado à matricula nº 8848 do CRI de Sinop/MT, de propriedade dos devedores Davi Koheler e Luciana das Mecês Koehler. O exequente, às fls. 18/21 do ID nº 45102556, pleiteou pela penhora de 06 (seis) imóveis de propriedade dos executados. A saber: a) Um imóvel rural situado no município de Colíder/MT, com 3.440,00 hectares, remanescente de uma área maior denominada Fazenda São Félix, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula n°. 15.047, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colíder/MT (proprietários: Odair Tiritan e esposa Ana Cláudia Sozin Tiritan); b) Um imóvel rural situado no município de Marcelândia/MT, com 420,00 hectares, denominada Fazenda Luzia, remanescente de uma área maior denominada lote São João, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula n°. 15.161, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT (proprietária: Comercial Agrícola Produtiva Ltda); c) Uma área de terras de 1.995,800 hectares, situada na localidade denominada Atlântica, no município de Sinop/MT, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula 1.966, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT (proprietários: Elso Vicente Pozzobon e esposa Marlene Piano Pozzobon); d) Uma área de terras com 795,9055 hectares, denominada Fazenda Micelli, situada no município de Cláudia/MT, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula n°. 8.848, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT (proprietários: Davi Koehler e esposa Luciana das Mercês Koehler) e) Uma área de terras com 2.000,00 hectares denominada Fazenda Amazônia, situada no município de Marcelândia/MT, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula n°. 14.563 do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT; f) Uma área de terras com 2.000,00 hectares, denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, situada no município de Marcelândia/MT, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula n°. 14.607, do Cartório de Registro de Imóveis de Colíder/MT (proprietários: Davi Koehler e esposa Luciana das Mercês Koehler). À fl. 54 do ID nº 45102556, determinada a expedição de carta precatória para realização da penhora dos imóveis indicados. Procedida a penhora do imóvel rural de 1.995,80 hectares registrado sob a matrícula nº 210 do CRI de Vera/MT (matricula antiga 1.966 do CRI da Comarca de Sinop/MT), de propriedade de Elso Vicente Pozzobon, conforme auto de penhora, sendo que o imóvel foi avaliado em R$ 21.953.800,00 (vinte e um milhões, novecentos e cinquenta e três mil e oitocentos reais), conforme documentos de fls. 176/177 do ID nº 45102556. Expedida carta precatória para realização da intimação da esposa do executado Elso Vicente Pozzobon acerca da penhora, esta resultou positiva, conforme certidão de fls. 246/247 do ID nº 45102556. Proferida decisão às fls. 259/263 do ID nº 45102556, determinando a nova avaliação do imóvel, bem como a solicitação da devolução da missiva expedida à Comarca de Colíder/MT para penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 15.047, 15.161, 14.563 e 14.607, todas do CRI daquela Comarca. Novo auto de avaliação do imóvel no ID nº 69479670, ocasião em que o imóvel foi avaliado em R$ 162.005.844,00 (cento e sessenta e dois milhões, cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) Impugnação à avaliação apresentada pelo executado Elso Vicente Pozzobon no ID nº 70164036. No ID nº 70204586, o exequente concordou com a avaliação. Aportou aos autos no ID nº 72348304, decisão concedendo parcialmente a tutela e urgência para determinar a suspensão da execução em relação à ELSO VICENTE POZZOBON, assim como a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel registrado na matrícula nº 1.966 do CRI de Sinop/MR (atual matrícula nº 210 do CRI de Vera/MT). A exequente se manifestou no ID nº 77691607, pleiteando pela penhora no rosto dos autos nº 0000624-66.2004.811.0086, da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum, sobre eventual crédito que venha a ser depositado naqueles autos, até o limite do crédito exequendo. No ID nº 77855634 a exequente retificou o valor do débito atualizado, para incluir os honorários sucumbenciais de 15%, totalizando R$ 16.271.026,00 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e um mil e vinte e seis reais). No ID nº 79501972, a parte exequente informou o indeferimento dos efeitos da tutela recursal na ação anulatória movida pela Sra. Marlene Pozzobon, cônjuge do executado Elso Vicente Pozzobon e reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos. Délcio Antônio de Oliveira, Airton Cella e Letícia Nishimoto Braga Cantoni, apresentaram manifestação no ID nº 85887407, aduzindo que também são credores da exequente no processo nº 0000624-66.2004.811.0086. A executada Comercial Agrícola Produtiva LTDA e Délcio Antônio de Oliveira, se manifestaram no ID nº 121055931, requerendo a reserva dos honorários relativos à ação indenizatória, bem como impugnando o cálculo apresentado pelo exequente. A exequente se manifestou no ID nº 122286246, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. De proêmio, quanto à impugnação ao cálculo, entendo que assiste razão à executada, isso porque ao realizar o cálculo na forma apresentada pelo exequente, ou seja, atualizando-se o valor da inicial com juros e correção monetária até o presente momento, faz incidir o anatocismo no cálculo (cobrança de juros sobre juros), relativos ao período de vencimento do título até o ajuizamento da ação, ocasionando excesso de execução. Assim, determino a apresentação de novo cálculo pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atualizar individualmente o valor devido de cada duplicada, desde o vencimento, até a presente data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como honorários sucumbenciais fixados. Com o aporte do novo cálculo, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, verifico que a possibilidade de os executados possuírem créditos à receber nos autos nº 0000624-66.2004.811.0086, em trâmite na 1ª Vara da desta Comarca, cujo processo foi julgado parcialmente procedente e está em grau de recurso. Assim, DETERMINO a penhora no rosto dos autos de número 0000624-66.2004.811.0086, sobre a parcela do crédito devida à executada COMERCIAL AGRÍCOLA PRODUTIVA LTDA, até o valor incontroverso de R$ 16.633.818,44 (dezesseis milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser averbada naqueles autos, com fulcro no artigo 860 do Código de Processo Civil. Após a homologação dos cálculos, o valor homologado será informado aos autos número 0000624-66.2004.811.0086 para retificação no auto de penhora. Quanto aos pedidos formulados pelos terceiros e pela executada nos ID’s nº 85887407 e 121055931, no que tange à reserva de valores dos autos nº 0000624-66.2004.811.0086, deixo de apreciá-los, posto que os pedidos devem ser analisados pelo juízo condutor daquele feito, o qual é competente para deliberar sobre o montante disponível para constrição na penhora no rosto dos autos, sendo que a penhora deverá incidir apenas sobre a parcela pertencente aos executados da presente ação. Eventual alegação de excesso de penhora somente será apreciada após a efetivação da penhora no rosto dos autos e julgamento do mérito da ação anulatória nº 1003784-86.2021.811.0086. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito