Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0002503-88.2017.8.11.0010..
EXECUTADO: MARCELO FERNANDO FONTANA, LUIZ ALBERTO FONTANA, ARMANDO FONTANA
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente objetivando a suspensão do processo, tendo em vista que até o presente momento não foi encontrado bens suficientes para satisfação do débito por meio dos sistemas RENAJUD (id.114963164), INFOJUD (id.114517705), SISBAJUD (id.114209503) e SNIPER (id.163658124). Pois bem. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, conforme requerido. Assim, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1º e inciso III, do Art. 921, do NCPC). E sobre a decisão de suspensão, ensina o festejado Marcelo Abelha: “5.3.1 Ausência de bens a penhorar (art. 921, III, do CPC) Tomando como ponto de partida ele mesmo, o art. 921, tem-se no inc. III a regra de que: suspendesse a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Ora, caso se trate de execução para pagamento de quantia e seja impossível a satisfação da execução, já que o pagamento não pode ser realizado porque inexistem bens a serem penhorados, adjudicados, ou, ainda, se impossível a realização do recebimento de frutos e rendimentos, certamente haverá um impedimento lógico ao prosseguimento da execução. Como toda e qualquer execução funda-se na responsabilidade patrimonial, parece evidente e fora de dúvida que, se bens não existem para satisfazer o crédito devido ao exequente, outra não será a solução senão suspender o que já se encontra naturalmente obstado pela ordem natural das coisas. Registre-se, todavia, que é importante a declaração (ope legis) judicial da suspensão do processo para o exequente evitar a arguição de prescrição intercorrente por parte do executado”.(Manual de execução civil. – 5.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 179). Ato contínuo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º, do Art. 921, do CPC). No entanto, transcorrido o prazo de que trata o §1º, do supracitado artigo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito