Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000995-53.2018.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS MACIEL DA SILVA e OUTROS Verifica-se que não é o caso de prescrição intercorrente, em razão disso, passo a análise dos pedidos da parte exequente. Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD,
DEFIRO a renovação da pesquisa e o bloqueio de valores ou créditos em nome do(s) executado(s), por meio da referida ferramenta. Entretanto, a efetivação da medida ficará condicionada à apresentação, pela parte exequente, de demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Dito isso, uma vez apresentado o cálculo atualizado, DEFIRO os requerimentos, para DETERMINAR: a) Proceda-se à pesquisa, por meio do SISBAJUD, em todas as contas e aplicações financeiras de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite atualizado do débito exequendo, conforme extrato já acostado aos autos; a.1) Em caso de resultado positivo, intime-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; a.2) Se, contudo, a medida revelar-se infrutífera ou recair sobre quantia ínfima – inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio, com intimação da exequente para manifestação, no prazo supramencionado; b) Restando infrutífera, ainda que parcialmente, a constrição de ativos, efetive-se pesquisa via RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s). Em caso positivo, ANOTE-SE restrição de circulação no prontuário do(s) bem(ns) localizado(s), juntando-se aos autos o resultado da diligência; c) Paralelamente, promova-se consulta no sistema INFOJUD, em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, para acesso às três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e/ou Jurídica apresentadas à Receita Federal, medida corriqueira e proporcional à finalidade executiva. O resultado deverá ser juntado aos autos sob segredo de justiça, nos termos do art. 98 da CNGC. Intime-se a parte exequente para, à vista do resultado das diligências, postular o que entender de direito ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. No que se refere ao pedido de pesquisa via CNIB, igualmente INDEFIRO, tendo em vista que o referido sistema foi criado para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, garantindo assim a maior eficácia dessas decisões, em benefício de segurança jurídica, não se prestando à busca patrimonial. Além disso,as informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. (TJ-DF 0733972-45.2023.8.07.0000 1806221, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024). Quanto à diligência via sistema SNIPER, o pedido será analisado após o retorno da nova consulta SISBAJUD ora autorizada. Sem prejuízo, PROCEDA-SE, a negativação do nome do devedor por meio do sistema SERASAJUD. Caso o exequente não cumpra a determinação anterior, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de um ano, a prescrição volta a correr, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até nova manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis. Vale dizer: a previsão do Art. 921, §§ 2.º e 3.º do CPC, deve ser lida de modo sistêmico, isto é, os autos, passado o ano de suspensão, ficarão arquivados até que sejam “encontrados bens penhoráveis”. Não existe previsão de que de tempos em tempos o credor peticione, formulando as mesmas pretensões, requerendo as mesmas diligências já frustradas anteriormente. Ressalte-se o processo executivo ou tem eficiência ou ficará arquivado até que o decurso do tempo extinga o direito de crédito do exequente ineficiente. Essa é a ideia da norma vigente. Às providências. Mirassol D’Oeste/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito