Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Arenápolis - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
NELIO GAKLIK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LUZ DE LIMA
OAB/DF 45214·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 56187·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
ELIAS BERNARDO SOUZA
OAB/MT 3898·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
21/10/2025, 16:48
Documento
19/08/2025, 17:38
Publicação
07/08/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida via DJE, por meio de seu procurador, conforme Mandado de Intimação Eletrônico anexo.
06/08/2025, 00:00
Definitivo
04/08/2025, 23:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 23:03
Expedição de documento
04/08/2025, 23:01
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:59
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:58
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:58
Documento
04/08/2025, 22:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Publicação
05/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002598-36.2018.8.11.0026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ESPÉCIE: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: LINDALVA DE ALMEIDA GAKLIK e outros FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias ARENÁPOLIS, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 14:50
Publicação
27/02/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002598-36.2018.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Nélio Gaklik e Lindalva de Almeida Gaklik. Em decisão de id. 55318521 - Pág. 63, a inicial foi recebida e determinada a citação do executado. Os executados foram citados (id. 55318521 - Pág. 98). Em manifestação de id. 55318521 - Pág. 99, o executado nomeou à penhora 5% de uma área de terras rurais de 242 hectares, localizada em Nova Marilândia-MT, matriculada sob o nº 10.223 no RGI de Arenápolis-MT. Requereu, após a anuência do exequente, a lavratura do termo de penhora e a intimação dos devedores para apresentação de embargos, se for o caso. Em manifestação de id. 55318521 - Pág. 107, a parte exequente anuiu com a penhora do bem oferecido pelo executado, requerendo a penhora por termos nos autos e avaliação pelo oficial de justiça. Em decisão de id. 62019642, o pedido do exequente foi deferido, sendo determinada a intimação dos executados acerca da penhora, depósito e avaliação, bem como para que regularizassem sua representação processual, constituindo novo procurador, tendo em vista o falecimento do advogado Dr. Elias Bernardo Souza. Termo de penhora ao id. 88452123. Em certidão de id. 127967805, o oficial de justiça procedeu com a penhora e avaliação do bem, bem como intimou os executados. Em manifestação de id. 133022406, o exequente requereu a complementação do auto de avaliação do imóvel, pois o oficial de justiça avaliou a totalidade do bem, quando a penhora recai apenas sobre 5% de sua matrícula. Assim, solicita que o avaliador discrimine o valor correspondente a esse percentual e, após a retificação, seja concedido prazo ao exequente para manifestar concordância ou não com a nova avaliação. A parte exequente apresentou cálculo atualizado da dívida ao id. 133653585. Em decisão de id. 138156488, o pedido de id. 133022406 foi deferido. Em manifestação de id. 143347245, a parte executada requer o chamamento do feito à ordem para regularizar sua representação processual após o falecimento de seu único advogado em 11/08/2021, alegando nulidade dos atos praticados sem sua intimação e pedindo a reabertura de prazos. Além disso, apontam erro na avaliação judicial do imóvel penhorado, pois foi avaliada toda a área de 242 hectares, em vez dos 5% ofertados como garantia, e juntam um laudo particular demonstrando que o valor fixado foi inferior ao real. Por fim, solicitam a juntada das procurações, a decretação da nulidade dos atos após o falecimento do advogado e a consideração do laudo particular. Em certidão de id. 143525821, o oficial de justiça procedeu com a correção do auto de avaliação. Em manifestação de id. 152643665, a parte executada reiterou a manifestação de id. 143347245. A parte exequente apresentou cálculo atualizado da dívida ao id. 157410625. Em manifestação de id. 172843757, a parte exequente discordou dos valores obtidos pelo Oficial de Justiça na avaliação do imóvel penhorado, alegando divergência superior a 30% em comparação com a avaliação interna da instituição financeira. Diante disso, requer a realização de uma nova avaliação do imóvel para sanar as discrepâncias identificadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A parte executada alega que o falecimento de seu advogado em 11/08/2021 resultou na prática de atos processuais sem intimação da parte, configurando nulidade. O óbito do patrono da parte executada ocorreu em 11/08/2021 (certidão de óbito juntada sob o id. 143347246), sendo que a habilitação do referido advogado ocorreu mais de um ano antes do falecimento, evidenciando o desinteresse do executado em apresentar embargos à execução. Ainda que o falecimento do advogado do executado tenha ocorrido em momento anterior à decisão que deferiu a penhora, não há vício de nulidade, uma vez que os executados foram intimados, pessoalmente, da penhora e da avaliação, bem como para regularizar a representação processual (id. 127967805). A ausência de manifestação oportuna do executado contra a decisão de penhora implica preclusão, impossibilitando a rediscussão nesta fase processual. O executado não demonstrou prejuízo concreto que justificasse a alegada nulidade dos atos processuais. Aplicável o princípio da “pas de nullité sans grief” (não se deve declarar a nulidade de um ato sem que seja comprovado o prejuízo que ele causou). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DEVEDOR. NECESSIDADE SUSPENSÃO PROCESSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE ATOS PRATICADOS APÓS FALECIMENTO. I - Nos termos do artigo 313, I, do CPC, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, o que também se aplica à execução (artigo 921 do CPC). Para a maior parte dos doutrinadores a suspensão se dá por ocasião do falecimento, ainda que a comunicação tenha sido posterior. Isso porque a decisão que suspende o processo tem conteúdo apenas declaratório, com efeitos ex tunc; II - Reputam-se nulos os atos processuais praticados no período de suspensão, conforme disposição do art. 314 do CPC; III - Sabe-se que prevalece no sistema processual brasileiro a regra de que a nulidade dos atos processuais somente deve ser decretada quando houver prejuízo às partes, aplicando-se o princípio pas de nulitté sans grief ou princípio da instrumentalidade das formas. Ocorre que referido princípio não deve ser aplicado, no caso dos autos, porquanto evidenciado o prejuízo, visto que foi arrematado um bem em leilão, após o falecimento do executado, sem ter aberto oportunidade para os sucessores/herdeiros sequer manifestarem nos autos; IV - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 01945687520188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019) Consigno que não há necessidade de declaração de nulidade, pois não houve prejuízo à parte executada, uma vez que nenhuma decisão foi proferida durante o curso do processo que pudesse prejudicá-la. Assim sendo, deve a demanda executiva prosseguir para a satisfação do crédito perseguido.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de decretação de nulidade de atos processuais após o falecimento do advogado, Dr. Elias Bernardo Souza. Outrossim, os Executados apontam erro na avaliação judicial do imóvel penhorado, pois foi avaliada toda a área de 242 hectares, em vez dos 5% ofertados como garantia, e juntam um laudo particular demonstrando que o valor fixado foi inferior ao real. Por sua vez, a parte exequente discordou dos valores obtidos pelo Oficial de Justiça na avaliação do imóvel penhorado, alegando divergência superior a 30% em comparação com a avaliação interna da instituição financeira. Diante disso, requer a realização de uma nova avaliação do imóvel para sanar as discrepâncias identificadas (id. 172843757). Quanto ao erro na dimensão da área penhorada, o oficial de justiça já procedeu com a correção do auto de avaliação (id. 143525821). Compulsando os autos, verifica-se que a discrepância apontada pelo exequente pode, de fato, comprometer a justa fixação do valor do bem, podendo impactar o regular prosseguimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, prevê a possibilidade de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor do bem apurado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel, a fim de se obter um valor condizente com a realidade do mercado. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem penhorado. Após a juntada do auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:25
Outras Decisões
25/02/2025, 17:25
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:22
Publicação
11/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a certidão de Id. 143525821, impulsiono os autos para intimar a parte exequente para manifestação.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:40
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:39
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:31
Publicação
27/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002598-36.2018.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pleito retro, para tanto, DETERMINO que o oficial de justiça complemente o auto de avaliação a fim de discriminar o valor do percentual de 5% da matrícula. Após a complementação da avaliação, INTIME-SE o exequente para manifestação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 18:34
Expedição de documento
16/02/2024, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 14:29
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:10
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:32
Publicação
26/10/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Exequente, através de seu procurador, acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça - id. 127967805, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
25/10/2023, 00:00
Mandado
24/10/2023, 15:08
Mandado
24/10/2023, 15:07
Expedição de documento
24/10/2023, 13:43
Expedição de documento
24/10/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2023, 14:16
Expedição de documento
04/08/2023, 12:41
Ato ordinatório
16/12/2022, 16:10
Decurso de Prazo
15/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:10
Publicação
05/12/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a Parte Autora para que no prazo de 05(cinco) dias recolher valores de complementação de diligência conforme certidão de oficial de justiça e Id 105237031.
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento
30/11/2022, 16:10
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:53
Ato ordinatório
11/10/2022, 18:03
Mandado
11/10/2022, 18:01
Expedição de documento
11/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:52
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:36
Publicação
05/09/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiona-se o feito para intimar a parte exequente, por meio do(s) seu(s) advogado(s), a proceder com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, junto ao Sistema de Arrecadação do Sítio Eletrônico do Tribunal de Justiça, dentro do prazo legal, para avaliação e intimação.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:49
Decurso de Prazo
21/07/2022, 10:08
Publicação
29/06/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: LINDALVA DE ALMEIDA GAKLIK, brasileira, casada, pecuarista, filiação ignorada, nascida em 04/10/1953, portadora da Carteira de Identidade nº 0065542, expedida pelo SJ MT, inscrita no CPF sob o nº 106.732.531-04, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliada na Rua Glicério Martins Pinto, nº 652, Bairro Centro, Arenápolis/MT, CEP 78.420-000; NELIO GAKLIK, brasileiro, casado, pecuarista, filho de Rosaria Gaklik, nascido em 16/02/1948, portador da Carteira de Identidade n° 136.173, expedida pelo(a) SSP MT, inscrito no CPF sob o nº 074.860.149-04, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Glicério Martins Pinto, nº 652, Bairro Centro, Arenápolis/MT, CEP 78.420-000 BEM PENHORADO: 5,0%(CINCO) uma área de terras rurais pastais e lavradias extraídos de uma área maior de terras rurais pastais e lavradias medindo 242,00 ha. (duzentos e quarenta e dois hectares), situada no município de Nova Marilândia-MT. Matriculado sob n. 10.223, fls. 173 do Livro 02 do RGI de Arenápolis-MT. DEPOSITÁRIO DOS BENS: Banco do Brasil S.A Arenápolis, 27 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juiz de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 TERMO DE PENHORA NOS AUTOS ORIGEM PROCESSO n. 0002598-36.2018.8.11.0026 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 18:03
Expedição de documento
27/06/2022, 17:25
Expedição de documento
27/06/2022, 17:10
Decurso de Prazo
19/03/2022, 06:16
Decurso de Prazo
18/03/2022, 08:52
Decurso de Prazo
18/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:07
Publicação
21/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 01:13
Expedição de documento
17/02/2022, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 13:20
Recebimento
28/07/2021, 13:19
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:47
Publicação
30/04/2021, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 09:38
Expedição de documento
27/04/2021, 20:33
Remessa
27/04/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2020, 19:16
Ato ordinatório
23/08/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 08:12
Publicação
30/07/2020, 12:00
Expedição de documento
29/07/2020, 15:59
Ato ordinatório
29/07/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 07:38
Expedição de documento
15/06/2020, 15:23
Ato ordinatório
03/06/2020, 17:24
Expedição de documento
03/06/2020, 17:24
Remessa (outros motivos)
11/05/2020, 15:54
Expedição de documento
11/05/2020, 15:51
Expedição de documento
08/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:28
Publicação
27/03/2019, 09:00
Expedição de documento
23/03/2019, 10:39
Expedição de documento
22/03/2019, 17:00
Expedição de documento
22/03/2019, 16:19
Expedição de documento
21/03/2019, 14:40
Publicação
11/03/2019, 12:11
Ato ordinatório
11/03/2019, 09:05
Expedição de documento
08/03/2019, 10:32
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:16
Mandado
07/03/2019, 15:13
Expedição de documento
26/02/2019, 15:12
Expedição de documento
26/02/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:21
Publicação
10/08/2018, 11:45
Expedição de documento
09/08/2018, 13:02
Recebimento
09/08/2018, 11:08
Mero expediente
08/08/2018, 10:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 13:52
Distribuição (sorteio)
07/08/2018, 13:52
Expedição de documento
07/08/2018, 13:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)