Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1023760-20.2021.8.11.0041 RECORRENTE(S): FABIO HENRIQUE DE MATOS RECORRIDA(S): OESTE MEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por FABIO HENRIQUE DE MATOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 353735361. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 360257880. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370815367. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.025 do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido incorre em vício estrutural de fundamentação, ao deixar de enfrentar argumento central e determinante ao deslinde da controvérsia: a subsistência da cláusula contratual que prevê indenização equivalente à totalidade das comissões percebidas pelo representante. Ainda quanto a esse ponto, aduz que: Embora tenha reconhecido a existência do contrato e sua continuidade após a prorrogação, o Tribunal simplesmente afastou a incidência da cláusula contratual, sem declarar sua nulidade, sem demonstrar sua incompatibilidade com a legislação aplicável e sem enfrentar a tese de que a norma legal invocada possui caráter mínimo, e não excludente. Tal omissão não é periférica, mas nuclear, pois a validade da cláusula contratual constitui o fundamento da pretensão monitória e foi expressamente reconhecida na sentença de primeiro grau. A ausência de enfrentamento dessa tese configura violação direta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, porquanto não foram analisados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. [...] Diante desse cenário, não se está diante de mera discordância quanto ao resultado do julgamento, mas de verdadeiro colapso da fundamentação jurisdicional, em que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, silenciou sobre ponto essencial da controvérsia, esvaziando a própria função do julgamento como ato de racionalização da decisão. A omissão verificada não é sanável por interpretação implícita ou por integração lógica do julgado, pois o acórdão simplesmente não enfrenta a questão jurídica central que sustenta a pretensão autoral, qual seja, a eficácia e subsistência da cláusula contratual indenizatória. Ao assim proceder, substitui o dever de fundamentar por um raciocínio conclusivo, sem a necessária demonstração do percurso lógico-jurídico que legitima a decisão Tal postura jurisdicional compromete não apenas o resultado do julgamento, mas a própria validade do ato decisório, pois decidir sem enfrentar argumento essencial equivale, juridicamente, a não decidir, circunstância que atrai, de forma direta e inafastável, a incidência dos artigos 489, §1º, incisos IV [...] do Código de Processo Civil. (Grifo nosso) Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: Nesse passo, impende destacar que a Cláusula 10ª do contrato dispõe que:“Antes de finalizado o prazo aqui determinado, poderá a empresa representada rescindir o presente contrato, desde que indenize o representante com a importância equivalente a todas as comissões efetuadas antes desta rescisão.” A literalidade da cláusula evidencia limitação temporal expressa de sua aplicação, uma vez que o próprio texto condiciona sua incidência à hipótese de rescisão ocorrida antes de finalizado o prazo determinado do contrato. Portanto, a cláusula indenizatória contratual não possui aplicação ilimitada, mas sim restrita ao período de vigência do contrato por prazo determinado. Logo, a interpretação sistemática do instrumento revela dois regimes distintos: durante os 12 primeiros meses: Cláusula 10ª (indenização correspondente a todas as comissões), e, após a prorrogação do contrato (Regime legal da Lei 4.886/65). No caso concreto, verifica-se que a relação entre as partes perdurou além do prazo inicial de 12 meses, caracterizando prorrogação tácita do contrato. Em tais circunstâncias, opera-se a conversão do contrato em prazo indeterminado, atraindo a incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65, especialmente o disposto no art. 27, alínea “j”, que assegura ao representante comercial:“indenização (...) não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Assim, uma vez superado o prazo determinado do contrato, não subsiste a aplicação da cláusula 10ª, que se destina exclusivamente ao período inicial do ajuste. A sentença entendeu que a cláusula contratual deveria prevalecer por ter sido livremente pactuada entre as partes. Entretanto, tal conclusão desconsiderou a limitação temporal expressa contida no próprio instrumento contratual, que condiciona a aplicação da cláusula indenizatória ao período anterior ao término do prazo determinado. Se o contrato já havia sido prorrogado tacitamente, não subsistia mais o prazo determinado, razão pela qual a cláusula perdeu eficácia para reger a rescisão ocorrida posteriormente. Em tais circunstâncias, impõe-se a aplicação do regime legal da representação comercial, e não da cláusula contratual originalmente prevista para o período inicial do vínculo. Diante da conversão do contrato para prazo indeterminado, a indenização devida ao representante deve observar o critério estabelecido na Lei nº 4.886/65, consistente em 1/12 do total das comissões percebidas durante o período da representação. A condenação fixada na sentença, no valor de R$ 77.126,11, foi calculada com base na integralidade das comissões recebidas, o que não se coaduna com o regime jurídico aplicável ao contrato prorrogado. Nesse contexto, a reforma parcial da sentença mostra-se necessária para adequar o cálculo indenizatório ao parâmetro legal. Avançando na resolução da celeuma, a apelante sustenta ter efetuado pagamentos no valor de: R$ 4.187,62, e R$ 4.852,44, Totalizando R$ 9.040,06. (Id. 353735361, grifo nosso). Logo, cumpre ressaltar que não incorre em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança. […] Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.). (Grifo nosso) Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. [...] IV - Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso. Acresça-se ao versado que o referido óbice incide também no que tange à suposta ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, constante no tópico recursal intitulado VI – DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC, pois não houve indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que: O Tribunal de origem promoveu verdadeira substituição do regime contratual pelo regime legal, afastando cláusula expressamente pactuada pelas partes, sem que tal fundamento tenha sido objeto de debate prévio sob a perspectiva adotada. A controvérsia submetida ao Judiciário dizia respeito à aplicação da cláusula contratual frente a um distrato unilateral não aceito pelo autor. Todavia, o acórdão reconfigurou a causa de pedir ao concluir pela incidência exclusiva do regime legal, como se houvesse substituição automática da disciplina contratual. Essa alteração do fundamento jurídico da decisão, sem oportunizar às partes manifestação específica sobre tal premissa, caracteriza violação ao artigo 10 do CPC, que veda decisões surpresa. Além disso, ao afastar cláusula válida sem provocação específica quanto à sua nulidade ou inaplicabilidade, o acórdão ultrapassa os limites objetivos da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC. O que se verifica, portanto, não é mero exercício de interpretação jurídica, mas a construção de um fundamento decisório descolado dos limites objetivos da lide e introduzido sem a observância do contraditório substancial, em manifesta ruptura com o modelo cooperativo de processo consagrado no Código de Processo Civil de 2015. Ao requalificar a relação jurídica e substituir o regime contratual pelo regime legal, o acórdão recorrido não apenas decidiu com base em premissa diversa daquelas efetivamente debatidas, como também impôs às partes consequência jurídica não submetida ao crivo do contraditório, convertendo o julgamento em típico caso de decisão surpresa. Não se trata de simples valoração jurídica dos fatos postos, mas de verdadeira inovação no enquadramento normativo da controvérsia, que altera o eixo da demanda e redefine a própria estrutura da obrigação discutida, sem que tenha sido oportunizada às partes a possibilidade de influir nesse resultado. De igual modo, ao afastar cláusula contratual válida sem que houvesse pedido de declaração de nulidade ou discussão específica quanto à sua invalidade, o Tribunal extrapola os limites da causa de pedir e do pedido, incorrendo em julgamento que, sob o prisma material, transborda os contornos da lide, em afronta direta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tal vício não é meramente formal, mas estrutural, pois compromete a legitimidade da decisão judicial ao afastar o debate processual como elemento de formação do convencimento jurisdicional. Em um sistema que prestigia o contraditório como garantia de influência e não apenas de ciência, não se admite decisão fundada em premissas que não foram previamente submetidas às partes. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, por violação direta aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, diante da configuração inequívoca de decisão surpresa e julgamento em desconformidade com os limites da lide. (Grifo nosso) No entanto, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: Quanto à alegada violação aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa ou julgamento extra ou ultra petita. A questão relativa ao regime jurídico aplicável à indenização, contratual ou legal, foi expressamente suscitada pela parte apelante e amplamente debatida nos autos, tendo sido devidamente apreciada pelo órgão julgador, em estrita observância aos limites da lide e ao princípio do contraditório substancial. (Id. 360257880, grifo nosso). Verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega violação ao art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, sob o fundamento de que o aresto impugnado conferiu interpretação equivocada à referida disposição legal ao tratá-la como norma excludente da autonomia contratual. Aduz que a referida disposição legal estabelece critério mínimo de indenização ao representante comercial, não havendo qualquer vedação à estipulação contratual de condições mais vantajosas. Outrossim, que as partes pactuaram expressamente indenização correspondente à totalidade das comissões percebidas, cláusula válida, clara e não impugnada quanto à sua legalidade. Ainda no tocante a esse ponto, defende que: O Tribunal, entretanto, afastou sua incidência sem qualquer declaração de nulidade ou incompatibilidade, substituindo o regime contratual por um regime legal menos favorável ao representante, em evidente afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos. Tal interpretação esvazia a autonomia privada e desvirtua a finalidade protetiva da norma, que não pode ser utilizada como instrumento de redução de direitos legitimamente pactuados. A interpretação conferida pelo acórdão recorrido subverte a lógica normativa da Lei nº 4.886/65, convertendo uma regra de proteção mínima em verdadeiro limite máximo indenizatório, o que não encontra amparo no texto legal nem na principiologia contratual. Ao tratar o artigo 27, alínea “j”, como norma de caráter excludente, o julgado não apenas restringe indevidamente o alcance da autonomia privada, como também promove indevida intervenção judicial no conteúdo do contrato, afastando cláusula válida sem qualquer fundamento de invalidade, abusividade ou incompatibilidade com a ordem jurídica. Não se pode admitir que norma concebida para assegurar um patamar mínimo de proteção ao representante comercial seja instrumentalizada para reduzir direitos livremente pactuados, sob pena de completa inversão de sua finalidade e de violação ao próprio equilíbrio contratual. A substituição do regime contratual por disciplina legal menos favorável, sem declaração de nulidade da cláusula e sem demonstração de qualquer vício, configura indevida relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, além de comprometer a segurança jurídica das relações negociais. Nesse contexto, o acórdão recorrido incorre em violação direta ao artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, ao conferir-lhe interpretação restritiva incompatível com sua natureza jurídica, impondo-se a reforma do julgado para restabelecer a plena eficácia da cláusula contratual e a integridade do pacto celebrado entre as partes. (Grifo nosso) Porém, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: Nesse passo, impende destacar que a Cláusula 10ª do contrato dispõe que:“Antes de finalizado o prazo aqui determinado, poderá a empresa representada rescindir o presente contrato, desde que indenize o representante com a importância equivalente a todas as comissões efetuadas antes desta rescisão.” A literalidade da cláusula evidencia limitação temporal expressa de sua aplicação, uma vez que o próprio texto condiciona sua incidência à hipótese de rescisão ocorrida antes de finalizado o prazo determinado do contrato. Portanto, a cláusula indenizatória contratual não possui aplicação ilimitada, mas sim restrita ao período de vigência do contrato por prazo determinado. Logo, a interpretação sistemática do instrumento revela dois regimes distintos: durante os 12 primeiros meses: Cláusula 10ª (indenização correspondente a todas as comissões), e, após a prorrogação do contrato (Regime legal da Lei 4.886/65). No caso concreto, verifica-se que a relação entre as partes perdurou além do prazo inicial de 12 meses, caracterizando prorrogação tácita do contrato. Em tais circunstâncias, opera-se a conversão do contrato em prazo indeterminado, atraindo a incidência do regime jurídico previsto na Lei nº 4.886/65, especialmente o disposto no art. 27, alínea “j”, que assegura ao representante comercial:“indenização (...) não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Assim, uma vez superado o prazo determinado do contrato, não subsiste a aplicação da cláusula 10ª, que se destina exclusivamente ao período inicial do ajuste. A sentença entendeu que a cláusula contratual deveria prevalecer por ter sido livremente pactuada entre as partes. Entretanto, tal conclusão desconsiderou a limitação temporal expressa contida no próprio instrumento contratual, que condiciona a aplicação da cláusula indenizatória ao período anterior ao término do prazo determinado. Se o contrato já havia sido prorrogado tacitamente, não subsistia mais o prazo determinado, razão pela qual a cláusula perdeu eficácia para reger a rescisão ocorrida posteriormente. Em tais circunstâncias, impõe-se a aplicação do regime legal da representação comercial, e não da cláusula contratual originalmente prevista para o período inicial do vínculo. Diante da conversão do contrato para prazo indeterminado, a indenização devida ao representante deve observar o critério estabelecido na Lei nº 4.886/65, consistente em 1/12 do total das comissões percebidas durante o período da representação. A condenação fixada na sentença, no valor de R$ 77.126,11, foi calculada com base na integralidade das comissões recebidas, o que não se coaduna com o regime jurídico aplicável ao contrato prorrogado. Nesse contexto, a reforma parcial da sentença mostra-se necessária para adequar o cálculo indenizatório ao parâmetro legal. Avançando na resolução da celeuma, a apelante sustenta ter efetuado pagamentos no valor de: R$ 4.187,62, e R$ 4.852,44, Totalizando R$ 9.040,06. (Id. 353735361, grifo nosso). Denota-se, portanto, que resta configurada a deficiência da fundamentação por dissociação da realidade dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGÊNCIA DE TURISMO. VENDA DE PASSAGEM SEM PACOTE DE VIAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A deficiência de fundamentação, dissociada da realidade dos autos, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. A agência de turismo não responde solidariamente pela má prestação do serviço quando apenas atua na venda da passagem aérea, sem comercializar pacote de viagem. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.858.895/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente