Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:07
Desarquivamento
14/04/2025, 14:27
Definitivo
14/04/2025, 14:27
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:24
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 01:29
Trânsito em julgado
13/03/2025, 12:15
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:38
Expedida/certificada
19/02/2025, 20:07
improcedência
19/02/2025, 20:07
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:09
Expedida/certificada
14/01/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:32
Remessa (outros motivos)
14/01/2025, 10:05
Desarquivamento
14/01/2025, 10:05
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:18
Documento (Certidão)
25/11/2024, 08:36
Recebimento
24/11/2024, 02:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:11
Definitivo
24/09/2024, 17:45
Expedida/certificada
23/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:33
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:32
Expedida/certificada
06/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:18
Documento (Alvará)
04/06/2024, 15:43
Publicação
24/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Com fulcro no Provimento n. 20/2020 TJMT c/c artigo 854, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ PROCEDA-SE ao bloqueio on-line nas contas bancárias de titularidade do requerido ESTADO DE MATO GROSSO, no valor de R$1.067,94 (um mil e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme orçamentos acostados aos autos. Sendo a busca positiva, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor bloqueado, a ser depositado em favor de DROGA PLUS POPULAR– CNPJ n.º 20.787.984/0002-90 Dados bancários: Banco do Brasil, Agência n.º 3325, Conta Corrente n.º 60315-5). Consigno que as empresas/profissionais devem prestar contas nos autos no prazo de 15 dias, a contar da data da expedição do alvará. Restando a busca infrutífera, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:55
Expedida/certificada
22/05/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:47
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 07:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:42
Outras Decisões
11/04/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:54
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Documento (Alvará)
17/11/2023, 18:29
Publicação
14/11/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Considerando que o(a) reclamante juntou aos autos o orçamento especificado a que alude o art. 10 do Provimento nº 02/2015-CGJ, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado na petição do ID retro. Expeça-se alvará(s) para levantamento dos valores, que deverão ser depositados em conta do fornecedor do produto/medicamento a ser indicada pelo patrono da reclamante ou Defensoria Pública, que deverá comunicar este Juízo a aquisição do fármaco imediatamente. Deverá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 10, § 4º, do citado Provimento, juntando aos autos a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado. Em seguida, intimem-se os reclamados a fim de que, no mesmo prazo (10 dias), se manifestem sobre a prestação de contas apresentada pelo(a) reclamante. Após o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:56
Mero expediente
10/11/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:06
Publicação
31/10/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico. Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública. Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido. No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado. Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição. Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante. Com esse espírito, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário. Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida. Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial. Nesse passo, importante o julgador pode adotar qualquer medida que reputar mais eficaz para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela. No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada. Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência. II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des. José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2. Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro. Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito. Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Após o levantamento, certifique-se e, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (924, II, do CPC de 2015). Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDA JUNIOR Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:18
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:48
Publicação
06/10/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS Defiro o pedido de processamento da execução. Cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer a obrigação constante do título (art. 815 e ss. do CPC de 2015), sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a finalidade de cumprimento da tutela específica objeto do título (art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:33
Mero expediente
04/10/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 11:52
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 11:10
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:13
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:54
Documento (Certidão)
18/09/2023, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:04
Definitivo
18/08/2023, 12:36
Expedida/certificada
17/08/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:58
Evolução da Classe Processual
17/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 20:30
Decurso de Prazo
05/05/2023, 09:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:36
Expedida/certificada
12/04/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:24
Publicação
23/03/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:10
Ato ordinatório
22/03/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Considerando que o(a) reclamante juntou aos autos o orçamento especificado a que alude o art. 10 do Provimento nº 02/2015-CGJ, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado na petição do ID retro. Expeça-se alvará(s) para levantamento dos valores, que deverão ser depositados em conta do fornecedor do produto/medicamento a ser indicada pelo patrono da reclamante ou Defensoria Pública, que deverá comunicar este Juízo a aquisição do fármaco imediatamente. Deverá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 10, § 4º, do citado Provimento, juntando aos autos a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado. Em seguida, intimem-se os reclamados a fim de que, no mesmo prazo (10 dias), se manifestem sobre a prestação de contas apresentada pelo(a) reclamante. Após o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:12
Mero expediente
21/03/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:59
Publicação
14/03/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico. Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública. Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido. No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado. Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição. Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante. Com esse espírito, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário. Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida. Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial. Nesse passo, importante o julgador pode adotar qualquer medida que reputar mais eficaz para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela. No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada. Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência. II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des. José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2. Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro. Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito. Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Após o levantamento, certifique-se e, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (924, II, do CPC de 2015). Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDA JUNIOR Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
10/02/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:49
Decurso de Prazo
04/11/2022, 21:28
Decurso de Prazo
14/10/2022, 04:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:21
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:57
Decurso de Prazo
24/09/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Considerando que o(a) reclamante juntou aos autos o orçamento especificado a que alude o art. 10 do Provimento nº 02/2015-CGJ, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado na petição do ID retro. Expeça-se alvará(s) para levantamento dos valores, que deverão ser depositados em conta do fornecedor do produto/medicamento a ser indicada pelo patrono da reclamante ou Defensoria Pública, que deverá comunicar este Juízo a aquisição do fármaco imediatamente. Deverá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 10, § 4º, do citado Provimento, juntando aos autos a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos, demonstrando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço judicialmente autorizado. Em seguida, intimem-se os reclamados a fim de que, no mesmo prazo (10 dias), se manifestem sobre a prestação de contas apresentada pelo(a) reclamante. Após o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema. MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:33
Mero expediente
20/09/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:27
Publicação
20/09/2022, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O reclamante formula pedido para cumprimento de decisão que determinou aos reclamados a disponibilização ao reclamante do procedimento/medicamento necessário para o acompanhamento do seu quadro clínico bem como para que preste o acompanhamento que o caso recomendar, seja medicamentoso, ambulatorial, ou cirúrgico. Devidamente intimados para dar cumprimento ao mandamento judicial, sob pena de bloqueio de valores, os reclamados deixaram de fazê-lo, razão pela qual sobreveio o pedido de bloqueio de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica concedida nos autos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento não obstante referido pedido pareça, em um primeiro momento, contrastar com normas constitucionais afetas à execução contra a Fazenda Pública. Como é cediço, o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público é inalienável, submetendo-se a execução contra aqueles entes ao rito excepcional previsto na Constituição Federal, o chamado regime de precatórios. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas apenas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. Assim, seja num caso ou no outro, a Constituição autoriza apenas e tão somente o sequestro da exata quantia necessária ao adimplemento do débito preterido. No entanto, o caso posto em debate alude à prestação de tratamento de saúde (medicamentoso, ambulatorial ou cirúrgico) a pessoa carente que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os seus custos, cuja sentença de procedência já encontrou seu trânsito em julgado. Sendo assim, a análise da pretensão deve ser realizada, nesta sede, de forma a conciliar dois direitos fundamentais agasalhados na Constituição: o da indisponibilidade do patrimônio público e o regime especial de execução contra a Fazenda Pública por intermédio do regime de precatórios (art. 100) e outros concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 196, caput), igualmente assegurados na Carta Magna, cabendo então, ao Julgador, harmonizar os direitos em tensão, a partir do pressuposto da igual dignidade normativa dos dispositivos da Constituição. Diante de um contexto como o delineado nos autos, fatalmente o julgador se verá obrigado a afastar a incidência de uma norma ou princípio constitucional a fim de dar efetividade a outro que, naquele caso concreto, se revela mais importante. Com esse espírito, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo de forma reiterada a determinação de bloqueio de verbas públicas em casos que envolvam questões de saúde onde exista recalcitrância dos órgãos públicos em prestar atendimento adequado aos administrados que não disponham de renda suficiente para arcar com o tratamento necessário. Em casos dessa estirpe, considera-se a prevalência daqueles postulados antes mencionados frente ao interesse financeiro do Estado, fator que legitima a tomada da medida. Outrossim, a medida tem como amparo legal o art. 497 do CPC de 2015, que coloca à disposição do juiz algumas medidas coercitivas visando o completo adimplemento da obrigação de fazer imposta na decisão judicial. Nesse passo, importante o julgador pode adotar qualquer medida que reputar mais eficaz para a obtenção do resultado prático equivalente à tutela. No caso em testilha, diante da prevalência do direito à vida e à saúde ostentado pelo reclamante em relação ao direito meramente patrimonial defendido pelos reclamados, aliado à recalcitrância destes últimos em cumprir e promover o adequado tratamento de saúde da promovente, o bloqueio de verbas públicas na quantidade exata para o cumprimento da tutela específica se revela a medida mais adequada. Com efeito, a simples advertência de que poderia ocorrer o bloqueio revelou-se ineficaz para compeli-los ao cumprimento da ordem judicial, sendo imperiosa a tomada de medida de cunho mais drástico visando a efetividade do comando judicial. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STJ trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. 2. Possibilidade de bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1033825 / RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, j: 05.06.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp 784241 / RS Ministra ELIANA CALMON T2 - SEGUNDA TURMA, j: 08.04.2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC,ART. 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA, j: 02.10.2007) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o mesmo entendimento também foi consolidado, confira-se: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - TRATAMENTO DE SAÚDE - PODER PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 461, § 5º, DO CPC) - POSSIBILIDADE - ASSEGURA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Cumpre ao Estado e/ou ao Município assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional, sem demorada formalidade burocrática, sobretudo no fornecimento de medicamentos, quando se tratar de moléstia grave e com atendimento de urgência. II - É permitido, excepcionalmente, o bloqueio de verba pública a fim de compelir o ente público ao cumprimento da decisão judicial de fornecimento de medicamento a quem dele necessita para sobreviver, porquanto tal medida se subsume no próprio direito à vida a ser protegido acima de qualquer outro, como corolário do Estado democrático de direito. (TJ/MT – número: 18700, Des. José Silvério Gomes, ano: 2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA - PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - DEVER DE QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS - SOLIDARIEDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO 1. O direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federativos o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno. 2. Deve ser mantida a liminar que determina o Estado a providenciar o exame de eletroencefalograma e demais procedimentos necessários para o tratamento de saúde da menor, sendo que os seus pais não possuem condições financeiras para custeá-lo. 3 - É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 4- Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado, no caso dos autos, o fornecimento é de exames médicos específicos, chamado de eletroencefalograma. (TJ/MT – número: 121801, Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, ano: 2010) A medida tem inteira aplicação nos procedimentos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disciplina o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, inclusive com dispensa da oitiva da Fazenda Pública para análise do pedido de sequestro. Com essas considerações, o pedido relativo ao bloqueio judicial de verbas públicas visando o cumprimento da tutela específica encontra pleno amparo tanto nas normas constitucionais quanto na legislação processual, razão pela qual deve ser deferido como medida de direito. Tendo em vista a natureza do procedimento que, nos termos da legislação em vigor, se insere dentre aqueles que é de atribuição primária do Estado reclamado, hei por bem determinar, por ora, o bloqueio de valores apenas do Estado reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados no ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Após o levantamento, certifique-se e, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (924, II, do CPC de 2015). Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal
19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
16/09/2022, 17:56
Decurso de Prazo
16/09/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:35
Publicação
08/09/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS Defiro o pedido de processamento da execução. Cite-se/intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer a obrigação constante do título (art. 815 e ss. do CPC de 2015), sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a finalidade de cumprimento da tutela específica objeto do título (art. 52, IV e V, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:01
Mero expediente
06/09/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:38
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 09:45
Desarquivamento
06/09/2022, 09:45
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:45
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
31/08/2022, 17:37
Recebimento
31/08/2022, 00:33
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 00:33
Definitivo
19/07/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 8011478-90.2015.8.11.0055..
REQUERENTE: ELENA VICENTE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - SECRETARIA DE SAÚDE
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para que cumprissem a obrigação a que ficaram compelidos a fornecerem em virtude de sentença. Com a informação de que os promovidos não cumpriram com a obrigação de forma espontânea, em conformidade com a sentença proferida, e com o orçamento apresentado aos autos, teve o reclamado valores bloqueados e expedidos os competentes alvarás, com a prestação de contas por parte da exequente. Sendo certo que o processo alcançou, bem como já fora expedido alvará do respectivo saldo remanescente, o seu objetivo é aplicável ao caso o disposto no Art. 924, II, do CPC. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante da satisfação da obrigação, OPINO POR JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no Art. 924, II do CPC, por sentença, com resolução de mérito. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juiz de Direito. Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento da fazenda pública que tramitou segundo a Lei 9.099/1995 c/c a Lei 12.153/2009, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada pelo sistema PJe. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:14
Documento (Projeto de sentença)
18/07/2022, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:06
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/06/2022, 09:32
Decurso de Prazo
03/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 22:57
Decurso de Prazo
22/04/2022, 05:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 19:50
Decurso de Prazo
26/03/2022, 10:13
Ato ordinatório
25/03/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:41
Publicação
22/03/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:52
Mero expediente
18/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:04
Decurso de Prazo
15/03/2022, 21:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 21:52
Remessa (outros motivos)
14/03/2022, 13:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:49
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 06:09
Mero expediente
08/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:58
Mero expediente
07/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:28
Publicação
25/02/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:22
Mero expediente
23/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:13
Desarquivamento
22/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo
06/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:04
Definitivo
29/03/2021, 11:18
Desarquivamento
29/03/2021, 11:18
Definitivo
29/03/2021, 11:16
Decurso de Prazo
26/03/2021, 04:54
Mero expediente
25/03/2021, 18:35
Decurso de Prazo
25/03/2021, 04:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:26
Mero expediente
24/03/2021, 14:49
Publicação
04/03/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 02:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:48
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/03/2021, 08:57
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
27/04/2017, 14:52
Remessa (outros motivos)
22/04/2017, 07:48
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)