Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Avenida Des. J. P. F. Mendes, 2614, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: _30_Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1000521-27.2023.8.11.0005 Valor da causa: R$ 492.166,53 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Duplicata]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: SIMBIOSE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E INSUMOS MICROBIOLOGICOS LTDA Endereço: AC CRUZ ALTA, BR 158 KM 206, AVENIDA GENERAL OSÓRIO 577, CENTRO, CRUZ ALTA - RS - CEP: 98005-970 POLO PASSIVO: Nome: PERFIL AGRICOLA LTDA - EPP, CNPJ: 09.373.968/0001-38 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 492.166,53 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em razão de operações de compra e venda mercantil celebradas entre as partes, a parte autora vendeu mercadorias à parte ré PERFIL AGRÍCOLA, pelos preços certos e ajustados de R$ 155.540,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), e de R$ 25.280,00 (vinte e cinco mil, duzentos e oitante reais), valores estes a serem pagos até o dia para o dia 30.05.2018. As entregas das respectivas mercadorias ocorreram nos dias 23.09.2017, conforme se depreende dos canhotos das Notas Fiscais que seguem em anexo, e abaixo colacionadas: (...) Inobstante todas as tentativas de recebimento do crédito que lhe é devido, a parte ré, mesmo reconhecendo o débito, recusou-se a adimpli-lo, permanecendo inadimplente perante a parte autora no valor atualizado indicado na planilha de cálculo que segue: (...) Sendo assim, a dívida está vencida e impaga, e atualmente perfaz a quantia supra. Na mesma linha da jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça1 decidiu, quanto ao cabimento da ação monitória fundada em título de crédito prescrito, ficando subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar de seu vencimento, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. De acordo com este artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. Basta, então, uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo, quanto à sua finalidade, para que o credor possa valer-se da ação monitória. Portanto, haja vista a clara inadimplência da parte ré, torna-se clara a permissão legal para que o valor devido seja corrigido monetariamente, bem como sejam aplicados juros moratórios desde o vencimento. Ao fim, cumpre esclarecer que se tratando de ação monitória, o ônus da prova do pagamento recai à parte ré, devedora, pois é quem possui, ou ao menos deveria possuir, os recibos de quitação/pagamento. Assim, o valor atualizado do débito é de R$ 492.166,53 (quatrocentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta três centavos), já contabilizados os juros moratórios e a correção monetária, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, a procedência da ação monitória em epígrafe se impõe
Diante do exposto, a parte autora requer: a. A expedição de mandado monitório determinando a citação da ré para que, no prazo de até 15 dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 492.166,53 (quatrocentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe facultada a oposição de Embargos neste mesmo prazo – artigo 701, caput, do Código de Processo Civil; b. Em caso de ausência de pagamento no prazo previsto, requer a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial – artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil; c. Em caso de oposição de Embargos à Monitória, a rejeição destes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, sem prejuízo da condenação da ré aos ônus sucumbenciais – artigo 702 do Código de Processo Civil; d. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; e. O cadastramento do advogado AURO THOMÁS RUSCHEL, regularmente inscrito na OAB/RS sob o número 67.858, com escritório profissional estabelecido na Av. Diário de Notícias, n°. 200/2105 – Edifício Cristal Tower – Bairro Cristal – Porto Alegre/RS – CEP 90.810-080, para receber com exclusividade todas as intimações e/ou notificações, sob pena de nulidade. Valor da Causa: R$ 492.166,53. DECISÃO: A considerar a ausência de endereço atualizado da parte devedora e tendo em vista o pedido formulado ao ID 229218392, CITE-SE-A por edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, NOMEIO, desde logo, curador especial em favor da parte devedora, cujo encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública de Mato Grosso. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA, digitei. DIAMANTINO, 21 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.