Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: TAAY COWORKING E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Processo nº 1008115-30.2022.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de TAAY COWORKING E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 190937289, a parte executada interpõe Exceção de Pré-Executividade nos autos alegando a nulidade da cobrança em razão da quitação do débito fiscal. No ID nº 211083604, a exequente reconhece o pedido e pugna pela extinção do feito, informa o cancelamento da CDA, discordando apenas com relação à condenação de honorários. É o breve relatório. Fundamento e decido. A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, tem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação de desconstituição do título em se funda o direito do exequente. Neste sentido, trago à baila o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. 1 - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIGURA MEIO ATÍPICO E EXCEPCIONAL DE DEFESA, SOMENTE ADMITIDO QUANDO O VÍCIO QUE SE ATRIBUI AO TÍTULO SE APRESENTA SUFICIENTEMENTE HÁBIL A INVALIDAR A EXECUÇÃO, SEM NECESSIDADE DE SEREM PRODUZIDAS OUTRAS PROVAS. 2 - NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE, REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A EXECUÇÃO TEM REGULAR PROSSEGUIMENTO. 3 - O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INICIA-SE COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020148080 DF 0015659-29.2013.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES data de julgamento: 24/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2013, pág.: 145). No caso concreto, a prova do pagamento foi feita de plano, por meio da juntada do comprovante de recolhimento do Simples Nacional (ID nº 190939160) e da consulta ao portal da Receita Federal (ID nº 190939156). Extrai-se dos autos que o documento de ID nº 190939160 demonstra que o valor de R$ 9.806,78, referente ao ISS do Simples Nacional, foi pago em 13/12/2021. A CDA que embasa a execução foi inscrita em 31/12/2021 (ID nº 100374387), e a ação foi ajuizada em 11/10/2022 (ID nº 100374385). Outrossim, o próprio Município, por meio do parecer fiscal da Secretaria de Fazenda (ID nº 211778940), reconheceu que os lançamentos foram indevidos e promoveu a baixa administrativa do débito, apresentando a CDA cancelada (ID nº 211779541). DA CONDENAÇÃO EM DOBRO (ART. 940 DO CC): A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro por dívida já paga, exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, não bastando a mera cobrança indevida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o disposto no art. 940 do CC/2002, atinente ao pagamento em dobro, somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou caracterizada a má-fé da agravada pela cobrança considerada indevida. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1504572 PE 2014/0335685-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) No caso em tela, o exequente atribuiu o erro à falha da contribuinte em atualizar seu cadastro no sistema municipal. Embora essa justificativa não isente o Fisco de seu dever de verificar a regularidade do crédito antes de ajuizar a cobrança, o imediato reconhecimento do erro após a provocação pela executada e o pedido de extinção do feito enfraquecem a tese de dolo ou malícia processual. A cobrança, ao que tudo indica, decorreu de falha administrativa e não de um ato deliberado para prejudicar a devedora. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e DANO PROCESSUAL: De igual modo, a condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação inequívoca de alguma das condutas tipificadas no art. 80 do CPC, não se admitindo sua aplicação por presunção ou de forma automática. No caso, o fato de o Município ter requerido a extinção do feito imediatamente após tomar ciência do pagamento evidencia a inexistência de intuito protelatório ou de deslealdade processual, circunstancia que afasta a incidência da multa. Por fim, diante da ausência de má-fé processual qualificada, conforme fundamentado acima, não é cabível a indenização por dano processual. DOS HONORÁRIOS: A questão central é definir quem deu causa à instauração do processo e se cabe a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. In casu, tendo o crédito sido quitado em 13/12/2021 (ID nº 190939160), antes da inscrição em dívida ativa (31/12/2021 – ID nº 100374387) e do ajuizamento da Execução Fiscal (11/10/2022 – ID nº 100374385), e sendo posteriormente reconhecida pela própria Fazenda Pública a nulidade da cobrança, resta evidenciado que foi ela quem deu causa à propositura da demanda, devendo, por conseguinte, suportar os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, em que pese o Município alegar que a executada deu causa ao ajuizamento por não atualizar seu cadastro, é dever da Fazenda Pública, antes de inscrever o débito em dívida ativa e propor a execução, certificar-se da liquidez e certeza do crédito. A falha na verificação da condição de optante pelo Simples Nacional é uma omissão do Fisco, que detém os meios para tal consulta. Assim, a verba honorária deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor da dívida executada, isso porque o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: “no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação” (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23/03/2022, DJe de 4/4/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravada, por ilegitimidade passiva. 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), confirmou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no sentido de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito. 4. No caso dos autos, considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial apontado, o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Constatado erro material no acórdão recorrido, o recurso deve ser provido para sanar o referido vício. 6. Agravo interno a que se dá provimento parcial.” (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/8/2022, DJe 31/8/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda pública em caso de desistência da cobrança após a oposição de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. 3. A matéria que não foi ventilada no recurso especial, mas, somente no agravo interno, configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento ante a preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1613714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 18/12/2018)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de ID nº 190937289 para RECONHECER a nulidade da CDA nº 10075/2021 e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da CDA atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, reduzo pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, em razão de já ter sido providenciado o cancelamento da dívida. Isenta a fazenda exequente do pagamento das custas judiciais, haja vista o disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras existentes e ao desbloqueio de contas. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito