Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029328-85.2019.8.11.0041..
REU: ROSEMAR VIEIRA, PAULA FERNANDA VIEIRA DA SILVA, SANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DA SILVA
AUTOR(A): LAERTE ALVES DOS ANJOS
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por Laerte Alves dos Anjos em face do Espólio de Rosemar Vieira da Silva, Paula Fernanda Vieira da Silva, Sandra da Silva de Oliveira e Paulo Sérgio da Silva, todos qualificados nos autos, sob o argumento, em síntese, de que conviveu maritalmente com a falecida por cerca de 18 anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. Ao final, vindica o reconhecimento da união estável havida com a falecida com início no ano de 1999 até a data do óbito, ocorrido em abril de 2017. Instruiu o pedido com os documentos necessários a propositura da ação. No curso da ação os Requeridos foram citados, sendo Paulo Sérgio por Edital, e em mais de uma oportunidade, as Requeridas Paula e Sandra reconheceram a procedência do pleito. Já o Requerido Paulo apresentou defesa pelo Curador Especial. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, diante da documentação juntada, resulta inquestionável que houve a convivência marital entre a Sra. Rosemar Vieira da Silva e Laerte Alves dos Anjos consoante das várias provas apresentadas, além da declaração de reconhecimento da pretensão pelas duas filhas e Requeridas. Desta feita, diante do contexto probatório produzido, não há como chegar a outra conclusão que não seja o reconhecimento da união estável havida entre o autor e Laerte Alves dos Anjos e Rosemar Vieira da Silva, com início no ano de 1999 até a data do falecimento do de cujus, que ocorreu em 14/04/2017. Neste sentido, aliás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO, AFASTADAS. Em demanda envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. (...) A união estável é relação fática, de forma que somente pode produzir efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos necessários para a sua caracterização. Comprovada a affectio maritalis, decorrente da existência de convivência pública, contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida à união estável. RECURSO IMPROVIDO.” (RAC n. 70017723313, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007). E mais: “... As provas carreadas nos autos são deveras contundentes e provam per si, a união estável entre a apelada e o falecido”. (TJMT - Ap, 42668/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/10/2006, Data da publicação no DJE 10/11/2006) Aliás, a Lei de Introdução ao Código Civil preconiza em seu artigo 5º, que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 buscou retratar a sociedade por uma ótica de modernidade, dando uma nova dimensão ao conceito de família ao introduzir um termo generalizante - entidade familiar - a englobar, além da relação decorrente do casamento também a união estável, emprestando juridicidade ao relacionamento até então marginalizado pela lei, o que, aliás, foi ratificado com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Ressalto, ainda, por oportuno que em casos tais a sentença tem natureza puramente declaratória, autorizando-se, assim, a partir dela, a busca dos direitos relacionados ao reconhecimento da união estável entre a autor e a falecida. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na ação pela autora, acolhendo com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para reconhecer e declarar que efetivamente houve uma união estável entre o autor Laerte Alves dos Anjos e a falecida Rosemar Vieira da Silva, com início no ano de 1999 até a data do falecimento do de cujus, que ocorreu em 14/04/2017, tudo para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Após, transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais, e, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.I.C. Cuiabá/MT, 19 de maio de 2023. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito