Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000362-38.2008.8.11.0002..
EXEQUENTE: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: GILMAR JOSE LUCCY BOFF, GILMAR JOSE LUCCY BOFF
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em desfavor de GILMAR JOSE LUCCY BOFF, aduzindo, em síntese, que é credora do valor original de R$ 6.495,28 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos) representado por duplicatas. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id. 141380493), a credora afirmou que o lapso temporal para prescrição executiva não transcorreu, pugnando por nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD (id. 141813350). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto a execução de duplicatas, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A presente execução foi distribuída no dia 14 de janeiro de 2008, sendo recebida a inicial em 15/01/2008 (id. 68346917 - Pág. 57), e até a presente data não se obteve na satisfação da obrigação. O executado fora citado em 01/09/2008 (id. 68346919 - Pág. 19), contudo nada manifestou. Intimada, a credora solicitou a penhora em dinheiro pelo sistema Bacen-Jud (id. 68346919 - Pág. 24/25). Adveio a primeira tentativa de penhora infrutífera em 02/07/2009 (id. 68346919 - Pág. 27/29). Intimada, a parte credora deixou o prazo decorrer em branco (id. 68346919 - Pág. 30), sendo expedida intimação pessoal para prosseguimento do feito. Transcorrido dois anos e dois meses, em 02/09/2011 o exequente solicitou novas pesquisas junto aos Órgãos Oficiais (id. 68346919 - Pág. 33/37). Em atendimento ao pleito do credor foram realizadas novas buscas em 15/12/2011, as quais restaram infrutíferas. Intimado, manifestou-se somente em 20/03/2013 (id. 68346919 - Pág. 48), após um ano e três meses, solicitando penhora de eventuais veículos pelo sistema Rena-Jud, porém não foi encontrado qualquer veículo em nome do executado (id. 68346919 - Pág. 49/51). Intimado a se manifestar, solicitou nova tentativa de penhora de valores, a qual foi realizada em 06/02/2015, no tentando sem sucesso em encontrar valores nas constas do executado (id. 68346919 - Pág. 56/59). No seguimento, a parte solicitou a suspensão do feito por sessenta dias, com intuito de localizar bens do devedor (id. 68346919 - Pág. 61), sendo deferido em 15/06/2015 (id. 68346919 - Pág. 62). Decorrido o prazo, o credor se manifestou solicitando pesquisas via sistema CEI/ANOREG – MT, as quais deram-se infrutíferas (id. 68346919 - Pág. 66). Intimado, pugnou em 26/09/2017 por nova suspensão dos autos pelo prazo de sessenta dias (id. 68346922 - Pág. 7), o que foi deferido no id. 68346922 - Pág. 12. Após um ano e cinco meses, em 13/02/2019, o exequente se manifestou, pugnando pela expedição de novo mandado de citação/avaliação para o executado (id. 68346922 - Pág. 31), também pleiteou por pesquisas juntos aos Órgãos Oficiais (id. 68346922 - Pág. 42). Já que o devedor já estava devidamente citado, deferiram-se apenas as pesquisas solicitadas, contudo, novamente sem sucesso em encontrar valores nas constas do executado (id. 68346922 - Pág. 49). Cientificado da tentativa infrutífera em 24/01/2020 (id. 68346922 - Pág. 48), solicitou entre outras coisas, o bloqueio de cartões do devedor (id. 68346922 - Pág. 59/58). Em atendimento ao pleito, foram expedidos ofícios as administradoras de cartão, porém, em resposta, informaram a impossibilidade de realizar o bloqueio. Intimado, o credor solicitou, em 23/10/2023, penhora de valores (id. 131020652). Por fim, foi intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, tendo reiterado o pedido de penhora de valores (id. 141813350). Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Isso porque, o exequente deixou de impulsionar o feito por 05 (cinco) anos, lapso bem superior ao prazo trienal para a cobrança de duplicatas (art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968). Além disso, é dever da parte exequente impulsionar o processo, entretanto, além de não movimentar o processo por longos períodos, não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. Portanto, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 16 anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. Registra-se que, oportunizado o contraditório no id. 141380493, a parte credora apenas solicitou a realização de nova pesquisa junto aos sistemas disponíveis ao juízo, sem apresentar nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição. E, como se sabe, os simples pedidos de diligências não são, nem nunca foram, causas determinantes para tanto (arts. 197 a 202, do Código Civil). Em caso similar: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Lado outro, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente por bens do devedor, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito