Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SENDA e EDSON ARROTEIA, já qualificados. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a formalização de acordo, pugnando, assim, pela suspensão da lide executiva até o seu cumprimento (id. 215434571). É o breve relato. Decido. Atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id. 215434571, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão dos termos convencionados, SUSPENDO a presente execução até 14.08.2026 (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento, em 5 dias, assinalando-se que a inércia conduzirá à presunção de cumprimento da avença e consequente extinção do feito. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até o prazo acima assinalado, ressalvada provocação das partes nesse ínterim. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SENDA e EDSON ARROTEIA, já qualificados. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a formalização de acordo, pugnando, assim, pela suspensão da lide executiva até o seu cumprimento (id. 215434571). É o breve relato. Decido. Atendidos os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id. 215434571, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão dos termos convencionados, SUSPENDO a presente execução até 14.08.2026 (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer do prosseguimento, em 5 dias, assinalando-se que a inércia conduzirá à presunção de cumprimento da avença e consequente extinção do feito. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até o prazo acima assinalado, ressalvada provocação das partes nesse ínterim. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:45
Definitivo
11/02/2026, 17:45
Homologação de Transação
11/02/2026, 17:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:21
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:57
Expedição de documento
17/11/2025, 10:09
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:24
Documento
09/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:06
Publicação
31/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para manifestação nos presentes autos acerca da petição e documentos ID 212084891, no prazo de 5 (cinco) dias. Alta Floresta, 29 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 00:30
Publicação
15/10/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) executado acerca do bloqueio judicial realizado em ativos financeiros do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud conforme documentos ID 211354782, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Alta Floresta, 13 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 17:43
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:33
Expedição de documento
09/10/2025, 18:33
Expedição de documento
09/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:23
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:59
Publicação
08/09/2025, 13:57
Publicação
08/09/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:30
Documento
05/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado. O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "Emissão de guias e arrecadação" ícone: guias judiciais de 1º e 2º grau (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - preencher a guia com as informações do bairro (endereço) a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado de intimação da terceira adquirente. Alta Floresta, 4 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA I –
Intime-se o executado EDSON ARROTEIA, por meio de seus advogados constituídos, e a terceira adquirente BEBEZINHO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (CNPJ nº 33.655.515/0001-89), para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, como determinado no id. 180649678. II – Expeça-se novamente ofício ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para que, no prazo improrrogável de 30 dias, atenda ao determinado no id. 180649678. Advirta-se que o descumprimento ou o envio de dados incompletos, sujeitará a instituição à multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 380, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias. III – Defiro o pedido de renovação da ordem de penhora de valores via SISBAJUD, visto que a última pesquisa foi realizada há considerável lapso temporal. Proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD em conformidade com o art. 854 do CPC, atentando-se aos seguintes comandos: a) em caso de indisponibilidade excessiva, no prazo subsequente de 24h da comunicação, expeça-se ordem de cancelamento do excedente; b) frutífera a diligência, intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado ou, ausente, pessoalmente, por via eletrônica, carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou, finalmente, por edital, se nessa modalidade implementada a citação; c) apresentada impugnação, oportunize-se manifestação à parte exequente, em 5 dias, e providencie-se a conclusão na sequência; d) não havendo manifestação do devedor, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, com requisição eletrônica para transferência do valor à Conta Judicial Única. e) caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e não ultrapasse 10% do total da penhora, será considerado ínfimo, devendo ser liberado de imediato, em respeito aos princípios da eficiência e economicidade. IV – Caso infrutífera ou ausente a impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar efetivamente o feito. Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 18:40
Expedição de documento
04/09/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:56
Publicação
03/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da decisão ID 195648307, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 29 de maio de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 10:43
Documento
29/05/2025, 10:36
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:38
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:30
Documento
10/03/2025, 16:35
Publicação
05/03/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007.
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA Nesta data, nos autos acima identificados, conforme determinação do MM. Juiz de Direito, JACOB SAUER, foi lavrado o Termo de Penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º do CPC conforme determinado ao ID. 185401414 e 180649678, ficam penhorados os bens a seguir descritos: 01 veículo FORD/KA placa JYP6239 MT, Renavan 00683282018; 01 reboque REB/FNV-FRUEHAUF, placa BJF5579 MT, Renavam 00411999818; 01 caminhão SCANIA/T112H, placa LZN5674 MT, Renavam 00530364301; 01 picape MMC/L200 4X4 GL, placa HDV4281 MT, Renavam 00878994890; 01 reboque R/RECLAL CA RC, placa AZZ3168 MT, Renavam 01065325247. Para o encargo de Fiel Depositário fica nomeado o executado, Sr. EDSON ARROTEIA, CPF: 175.837.481-00, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua F-05, nº 515, Setor F, Alta Floresta-MT, o qual não poderá abrir mão do bem sem ordem expressa deste Juízo, ficando sujeito às consequências e penalidades legais em caso de descumprimento das obrigações do encargo de Fiel Depositário. Alta Floresta, 28 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente JACOB SAUER Juiz de Direito
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA QUINTA VARA CÍVEL TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO NÚMERO DO ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:23
Publicação
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Trata-se de embargos de declaração (id. 181863333) manejados pelo exequente em face da decisão lançada no id. 181863333, ao argumento de incorrência em contradição e omissão. Em extensas alegações, a exequente alega, em síntese, o seguinte: a) existência de contradição na negativa de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, necessária para “superar a divergência de informações acerca das matrículas n. 15.959 e n. 7.768”; b) existência de contradição na negativa de imediata penhora do imóvel objeto da matrícula n. 60.397; c) existência de omissão quanto ao pedido de penhora dos bens placas JYP6239, BJF5579, LZN5674, HDV4281 e AZZ3168. Direto ao ponto, os embargos de declaração, estabelece o art. 1.022 do CPC, são espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam única e exclusivamente a: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. A parte recorrente sustenta ocorrência de contradição, contudo, refere-se apenas a situações de contradição externa, que se trata mais propriamente de colisão entre seus interesses e o teor da decisão impugnada. A hipótese de cabimento dos embargos de declaração se refere à contradição interna, é dizer, entre trechos da decisão embargada, o que não foi apontado. Nesse sentido, precedente do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. “a contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentação e a conclusão, ocasionando uma incoerência entre elas.” (EDcl no RMS 31.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) (destaquei) A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a chamada contradição interna, aquela existente na própria decisão, verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. (N.U 0075028-64.2018.8.11.0000,, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 18/03/2019) Destarte, ausentes estão as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, os quais não se prestam a reabrir a rediscussão da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu:"Assim, não há o que ser corrigido na decisão agravada, pois atestou corretamente que a comprovação do pagamento se deu mediante juntada de comprovante de agendamento bancário do pagamento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento caracteriza a sua deserção" (fl. 1.073, e-STJ). 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.877.895/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 2. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (EDcl no AgRg no Ag 1.158.011/RS, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 1º/8/12). 3. Os embargos declaratórios não são meio hábil para suprir eventual falta de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.195.374/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 19/3/2014). Já com relação à alegada omissão, em realidade a formalização da penhora deve ocorrer posteriormente ao encontro e restrição de circulação dos veículos automotores, o que ocorreu exatamente em cumprimento à deliberação (id. 180651632). De qualquer sorte, ainda que não ocorra propriamente omissão na hipótese, nada obsta a imediata formalização da penhora, na forma do art. 845, §1º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a decisão lançada no id. 181863333 e expeçam-se os termos de penhora dos veículos. Fica restabelecido o prazo recursal. Intimem-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:45
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:45
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:15
Publicação
13/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICI��RIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 5�� VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTID��O Nos termos da Legisla����o vigente e artigo 203 �� 4�� do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(��) Procurador(a) do(a) requerido para manifesta����o acerca dos embargos de declara����o ID 181863333, no prazo de 5 (cinco) dias. Alta Floresta, 11 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 17:13
Publicação
21/01/2025, 04:58
Publicação
21/01/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado. O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações do bairro (endereço) a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado de intimação do(s) requerido(s) acerca da alegação de fraude à execução. Alta Floresta, 15 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento
15/01/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA I - Ante a inércia da parte devedora no curso do prazo para pagamento voluntário, e tendo em vista a não-localização de bens penhoráveis até o momento,
exequente: i) o valor total dos débitos; ii) quando se dará o vencimento dos contratos; iii) a quantidade de parcelas vencidas e a vencer; iv) se há ação de reintegração de posse em andamento, sendo que, neste caso, deverá ser informado se os bens já foram arrestados. Com as respostas, será avaliada a possibilidade/conveniência da penhora no caso em questão. V -
defiro a tentativa de localização e bloqueio de circulação de veículos do devedor via sistema RENAJUD, até o limite da dívida, conforme postulado no id. 133510780. II - Tendo em vista a alegação de fraude à execução (id. 143952528), intime-se o executado Edson Arroteia e também a terceira adquirente, para manifestações/providências no prazo de 15 dias. III - No que tange ao pedido de expedição de ofício para obtenção de informações acerca da matrícula de n. 14.959 (id. 143952528), resta indeferido, primeiramente porque excessivamente genérico, uma vez que a exequente não especifica quais informações pretende obter. Segundo, tendo em vista os princípios inerentes aos registros públicos, todas as informações a respeito da aludida matrícula devem constar nela própria, não havendo assim razão para intermediação do juízo na hipótese. IV - Com relação à penhora do imóvel objeto da matrícula n. 60.697 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO, postulada no id. 148279973, preliminarmente à deliberação defiro a expedição de ofício à credora fiduciária Itaú Unibanco S/A, a fim de que preste, no prazo de 30 dias, as informações indicadas pela Intime-se a exequente. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 16:08
Outras Decisões
14/01/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 07:59
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:48
Decurso de Prazo
26/10/2023, 09:50
Publicação
18/10/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) executado acerca do bloqueio judicial realizado em ativos financeiros do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud conforme documentos ID 130985541, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Alta Floresta, 16 de outubro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:06
Publicação
06/10/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 24.978.918/0001-78 e EDSON ARROTEIA - CPF: 175.837.481-00, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme postulado no ID. 119222839, no montante de R$ 199.082,02, pelo período contínuo de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências elencadas no §5º, do art. 854, do NCPC. Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:17
Publicação
14/06/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas para realização da(s) busca(s) solicitada(s) por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme prevê o art. 2º da Lei Estadual 11.077/2020-MT. O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online, vinculado ao respectivo processo, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado, sob pena de desistência da consulta requerida. Alta Floresta, 12 de junho de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:33
Publicação
08/05/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DESPACHO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o petitório de ID. 111626705, instruindo com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 22:38
Mero expediente
04/05/2023, 22:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 20:12
Ato ordinatório
28/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Vistos. INTIME-SE a parte autora, para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:47
Mero expediente
27/02/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:53
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:19
Publicação
25/01/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:58
Publicação
24/01/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003350-77.2020.8.11.0007 SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca do(s) ofício(s) expedido(s) e enviado(s) conforme ID 107656921 e 107775955, bem como para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 23 de janeiro de 2023. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 16:28
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 12:33
Documento
20/01/2023, 14:27
Ato ordinatório
19/01/2023, 12:47
Documento
18/01/2023, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Consoante o disposto no artigo 860 do CPC, segundo o qual: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. DEFIRO o pedido de ID. 96604781 a fim de que seja ultimada a penhora no rosto dos autos no processo nº 1002941- 33.2022.8.11.0007 – Juizado Especial Cível e Criminal de Alta Floresta/MT e nº 1007452- 50.2022.8.11.0015 – Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop/MT, no valor da dívida atualizada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:20
Mero expediente
04/11/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
21/09/2022, 07:29
Publicação
08/08/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003350-77.2020.8.11.0007..
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: SENDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, EDSON ARROTEIA
Vistos. Defiro o pedido retro (ID89557472). Determino a suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias, podendo o Exequente a qualquer momento solicitar o desarquivamento para as diligências necessárias. Decorrido o prazo acima, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT. Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito