Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: ADMILSON EVANGELISTA DE ALMEIDA
AUTOS: Nº 1006461-59.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em desfavor de ADMILSON EVANGELISTA DE ALMEIDA. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de autocomposição restou frutífera apenas parcialmente em sua fase de tratativas. Após a contraproposta apresentada pela exequente (ID 175236994), a parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se no ID 201561819 reiterando os termos de sua proposta inicial (ID 173504972), afirmando ser esta a única forma viável para a quitação do débito no presente momento. Decido. Diante da resistência da parte devedora em aceitar os termos da credora e considerando que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente acerca da última petição da executada. Na oportunidade, deverá a exequente informar se aceita a proposta de parcelamento reiterada pelo executado ou se requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas de execução forçada, devendo, neste caso, apresentar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora ou pugnar pela utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD). Transcorrido o prazo sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação sobre o impulsionamento do feito. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito