Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1002147-51.2018.8.11.0007.
Exequente: SCANIA BANCO S.A. Executado(a): ALESSANDRO ACOSTA DE FREITAS I - A parte exequente requer a realização de pesquisa em nome da parte executada no sistema INFOJUD-DOI desde o ano de 2007 (id. 207784410). Contudo, verifica-se que já foram realizadas diligências fiscais nos sistemas INFOJUD, na modalidade IR, DOI, DIMOB e DECRED, cujos resultados constam nos ids. 129335481, 129335479, 129335477 e 129335475. Assim, a providência ora pleiteada representa mera repetição de diligência já efetuada nos autos. Ademais, a parte exequente não apresentou justificativa concreta que demonstre a utilidade da pesquisa, sobretudo para período tão anterior ao ajuizamento da execução em 2018. Diante disso, ausente demonstração de necessidade ou de fato novo que justifique a reiteração da medida,
INDEFIRO o pedido. II – DEFIRO o pedido de renovação da ordem de penhora de valores via sistema SISBAJUD, com utilização da modalidade reiterada de pesquisas (“teimosinha”), em razão do lapso temporal decorrido desde a última diligência, como postulado no id. 207784410. Proceda-se à tentativa de penhora, nos termos do art. 854 do CPC, observando-se: a) em caso de indisponibilidade excessiva, no prazo subsequente de 24h da comunicação, expeça-se ordem de cancelamento do excedente; b) frutífera a diligência, intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado ou, ausente, pessoalmente, por via eletrônica, carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou, finalmente, por edital, se nessa modalidade implementada a citação; c) apresentada impugnação, oportunize-se manifestação à parte exequente, em 5 dias, e providencie-se a conclusão na sequência; d) não havendo manifestação do devedor, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, com requisição eletrônica para transferência do valor à Conta Judicial Única. e) caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e não ultrapasse 10% do total da penhora, será considerado ínfimo, devendo ser liberado de imediato, em respeito aos princípios da eficiência e economicidade. III - DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC), como postulado no id. 207784410. IV - Em prol da efetividade e da celeridade processuais, determino que as diligências deferidas sejam realizadas de imediato, ao mesmo tempo em que concedo à parte solicitante o prazo de 5 dias para recolhimento das custas respectivas na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. V - No caso de inadimplemento das custas, intime-se pessoalmente a parte para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse ínterim, fica obstada a análise de qualquer promoção de impulso processual pela parte inadimplente. VI - Após o resultado da diligência e o pagamento das diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o efetivo impulsionamento do feito, indicando, de forma específica, a providência a ser adotada quanto à penhora dos veículos de id. 203855849, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC). VII - Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). VIII - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.