Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005911-07.2011.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: SIDNEI BORGES DOS SANTOS, ELIANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em que a parte exequente requer a expedição de auto de adjudicação, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e penhora online via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática. Compulsando os autos, verifico que os executados apresentaram manifestação (ID 196282901) requerendo nova avaliação do imóvel adjudicado ou, alternativamente, o reconhecimento da quitação da obrigação. A exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 208676001) alegando a intempestividade da impugnação apresentada pelos executados e reiterou o pedido de prosseguimento do feito com a expedição do auto de adjudicação e realização de penhora online. Posteriormente, a exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 210991268), totalizando R$ 591.804,68 (quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), reiterando os pedidos anteriores. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que assiste razão à exequente quanto à intempestividade da manifestação dos executados. Conforme se depreende dos autos, o prazo para impugnação ao mandado de imissão na posse decorreu em 10/03/2025, sendo a manifestação apresentada apenas em 03/06/2025 (ID 196282901), portanto, extemporânea. Ademais, a questão relativa à avaliação do imóvel já foi objeto de decisão anterior, não havendo nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC que justifique nova avaliação. Ressalte-se que a matéria encontra-se preclusa, não cabendo rediscussão nesta fase processual. Quanto ao pedido de expedição de auto de adjudicação, verifico que assiste razão à exequente. Considerando que já foi expedida a carta de adjudicação, conforme mencionado pela exequente, e que o registro da adjudicação junto ao cartório competente depende da apresentação do auto de adjudicação, nos termos do art. 877, §2º, do CPC e do art. 767 do CNGCE/MT, DETERMINO a expedição do respectivo auto em favor da exequente. No tocante ao ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, que solicita manifestação judicial acerca da prevalência da adjudicação sobre as indisponibilidades averbadas na matrícula do imóvel, considerando que a penhora que originou a presente adjudicação é anterior aos demais gravames e indisponibilidades constantes na matrícula, conforme certidão de ID 206582256, DETERMINO a expedição de ofício ao CRI de Sorriso/MT, esclarecendo a prevalência da adjudicação sobre os ônus existentes na matrícula nº 23.586, nos termos do art. 797 do CPC. Por fim, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 60 (sessenta) dias, visando ao bloqueio de ativos financeiros existentes nas contas de titularidade dos executados, no montante de R$ 591.804,68 (quinhentos e noventa e um mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela exequente, condicionada ao recolhimento custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020. Efetivada a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo manifestação ou sendo rejeitada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores permanecerão depositados em conta vinculada ao juízo até o levantamento pelo credor ou eventual improcedência da execução (art. 854, §5º, CPC). Caso reste infrutífera a penhora online, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, conclusos. Às providências. Datado e assinado digitalmente.