Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000559-63.2013.8.11.0019..
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
Executado: Pedro Martins
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama em face de Pedro Martins, na qual, após longa tramitação processual, sobrevêm duas questões cardeais a serem dirimidas por este Juízo: (i) a impenhorabilidade do imóvel rural constrito nos autos; e (ii) a quitação do débito exequendo, em face do depósito judicial realizado pelo executado. O executado, em sua petição de Id. 208158840, argui a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 8.187 do CRI local, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, trabalhada pela entidade familiar para seu sustento, amparado pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A Fazenda Pública, instada a se manifestar (Id. 209109313), rechaçou a tese, aduzindo, em síntese, que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais, notadamente a exploração familiar do bem, pugnando pela manutenção da constrição. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao devedor, como se demonstrará a seguir. I - Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A controvérsia inicial cinge-se a perquirir se o imóvel rural penhorado nos autos se reveste da proteção constitucional da impenhorabilidade. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXVI, erigiu à categoria de direito fundamental a proteção da pequena propriedade rural, nos seguintes termos: "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;". Tal garantia foi replicada no Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso VIII: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”
Trata-se de norma de ordem pública, de caráter cogente, que visa a assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do pequeno agricultor e de sua família, preservando o instrumento de seu labor e sustento. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante no Tema 961 de Repercussão Geral, consolidou o alcance dessa proteção, estabelecendo que: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Confira: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021). (destaquei) No que tange ao ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, em recente e abalizado julgado da Corte Especial (REsp 2.091.805/GO), pacificou a matéria, assentando ser ônus do executado produzir prova de que a propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da sua impenhorabilidade, veja: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. [...] 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" [...] (STJ - REsp: 2091805 GO 2023/0203567-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). (destaquei) No caso em tela, o executado logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, que seu imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. A área total de 46,50 hectares é manifestamente inferior a um módulo fiscal da região, fixado em 100 hectares[1], tanto que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) classifica o bem como sendo "pequena propriedade" (cf. Id. 208162548). A alegação do exequente de que o bem não é explorado pela família não se sustenta. Ao contrário, a farta documentação acostada, incluindo fotos e vídeos, nos anexos da petição de Id. 208158840, evidencia a exploração familiar, cumprindo registrar que a existência de contrato de comodato (Id. 208160819) firmado entre o executado (pai) e seu filho (Nilson Martins da Silva) não descaracteriza a impenhorabilidade. Pelo contrário, reforça a tese de que o imóvel permanece no seio da entidade familiar, sendo explorado para fins agrícolas. O referido contrato, que confere ao filho a responsabilidade pela gestão e manutenção do imóvel, inclusive com autorização para oferecer a produção como garantia de financiamento rural (Cédula Rural Pignoratícia - FCO), demonstra inequivocamente a finalidade agrária do bem e a mútua confiança que corrobora a exploração familiar da terra. Nesse viés, como o executado apresentou prova robusta de que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar, caberia a Fazenda Pública provar o contrário, porém, não ou fez. Limitou-se a tecer alegações genéricas, sem trazer qualquer aceno de prova capaz de desconstituir a tese do devedor. Destarte, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é medida que se impõe. II - Da quitação do débito e da extinção da execução. Superada a questão da penhora, passo à análise da quitação do débito. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 203542624, autorizou o executado a efetuar o depósito judicial do valor atualizado da dívida (R$ 175.895,03) com o desconto de 70% previsto no art. 26, inciso II, da Portaria Normativa AGU nº 130/2024, totalizando R$ 52.768,51 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Tal autorização se deu após a inércia do exequente em se manifestar sobre a proposta do devedor e em atenção aos princípios da celeridade, economicidade e estímulo à solução consensual dos conflitos. O executado cumpriu a determinação, depositando o valor em juízo (Id. 205896461). O exequente, contudo, opôs-se ao levantamento, insistindo em formalismos e na tese de que o crédito não seria de difícil recuperação. A recusa do ente público, com a devida vênia, beira a recalcitrância e ignora a realidade fática e jurídica dos autos. O crédito executado, a meu ver, atende plenamente aos preceitos normativos dos arts. 17 e 18 da Portaria Normativa AGU nº 130/2024, que ora transcrevo: “Art. 17. Para a classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, deverão ser observadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes diretrizes: I - o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central e da Procuradoria-Geral da União; II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos; III - a existência de parcelamentos ativos; IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; V - o custo da cobrança judicial; VI - o histórico de parcelamentos dos créditos; e VII - a capacidade de pagamento. Art. 18. Para os fins desta Portaria Normativa os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado: I - o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora ou o transcurso do prazo de dez anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens; e II - a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral do Banco Central e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos da regulamentação especifica de cada órgão”. A presente execução tramita desde 2013, ou seja, há mais de uma década, sem que o crédito fosse satisfeito. Tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD restaram infrutíferas (art. 18, I). O único bem encontrado, como visto, é impenhorável (art. 17, II) e o próprio devedor declarou não possuir outros recursos além do valor depositado, o que evidencia sua limitada capacidade de pagamento (art. 17, VII), notadamente porque o Ente Público não apresentou nenhuma prova em contrário. Percebe-se, a perspectiva de êxito na cobrança integral, portanto, é remota, e o custo de prosseguir com a execução se mostra desproporcional (art. 17, IV e V). Como já estabelecido em decisões pretéritas, a quantia depositada obedeceu fielmente aos termos da Portaria Normativa supracitada, preservando, notadamente, o valor principal do débito e aplicando o desconto legal sobre os consectários. O simples fato de o pagamento ter sido viabilizado em juízo, e não estritamente pela via administrativa, não pode servir de empecilho ao recebimento da dívida pelo Ente Público e à quitação do débito pelo devedor. Mormente quando, como frisado anteriormente (cf. Id. 208539007), o executado comprovou ter buscado exaustivamente a solução na esfera administrativa, sem obter sucesso (cf. Ids. 183115480, 183115482, 183115484 e 183115485). As normas jurídicas devem ser interpretadas conforme os fins sociais a que se destinam e as exigências do bem comum (art. 5º da LINDB). O excesso de formalismo não pode se transformar em óbice intransponível ao jurisdicionado que, de boa-fé, busca adimplir sua obrigação nos moldes permitidos pela própria Administração. Nessa linha de raciocínio, a conduta do exequente, ao criar embaraços burocráticos, viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo. Portanto, a conclusão que se mostra razoável e proporcional ao caso em análise — e que atende à atividade satisfativa prevista no art. 4º do CPC — é considerar a obrigação devidamente cumprida, sendo a extinção do feito a consequência lógica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) declaro a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da Matrícula nº 8.187, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil; b) determino, por conseguinte, a expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à baixa da penhora e de quaisquer outras restrições oriundas exclusivamente deste processo (0000559-63.2013.8.11.0019) que recaiam sobre o referido bem; c) declaro a quitação integral do débito exequendo, em face do depósito judicial realizado nos autos; d) determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado deste decisum, expeça o quanto necessário para conversão do valor depositado em Juízo em renda em favor do exequente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Efetivada a conversão do depósito em renda, nos termos do item d, venham os autos conclusos na tarefa de extinção, ante do adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito [1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal