Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018203-12.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: MOISES OLIVEIRA DO CARMO
EXECUTADO: DANIEL LIMA DE REZENDE
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. Vieram os autos conclusos em razão de manifestação da parte exequente (ID 219900803), na qual, requer o prosseguimento da execução, com a renovação da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a suspensão da CNH, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para penhora de eventuais recebíveis, bem como a juntada e homologação da planilha atualizada do débito. DECIDO. No que tange aos pedidos formulados, cumpre destacar que este processo tramita há anos, já foram realizadas diversas tentativas anteriores de localização de bens, incluindo pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas. Denota-se que não houve êxito na localização do veículo sobre o qual recaíram penhora e restrições de transferência e circulação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 200117151. As medidas ora requeridas pelo Exequente, como a aplicação de multa ou a suspensão de CNH, embora possam ter caráter sancionatório, não possuem o condão de reverter o quadro de insolvência aparente e garantir a satisfação material do crédito. Registre-se que este Juízo já advertira a parte exequente acerca da necessidade de indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção (ID 202681627). A insistência em novas diligências genéricas, sem fundamento concreto, afronta os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, da ineficácia das medidas já adotadas e da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito nesta via executiva, impõe-se a aplicação do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nessa oportunidade, procedi ao envio da ordem de inclusão do nome do Executado nos órgãos de proteção via SERASAJUD. Após a ordem cadastrada (nº 571823), será enviada ao devedor uma notificação pelo órgão de proteção e, após o prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo judicial, o nome será negativado. Como medida de cautela que visa resguardar a eficácia da tutela jurisdicional durante o transcurso do prazo recursal, que a baixa da restrição de circulação inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD seja efetivada somente após a certificação do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se a certidão de crédito, conforme cálculo juntado no ID 217664387, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito