Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0044278-57.2010.8.11.0001..
EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: HELOISA PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A presente execução tramita neste Juizado Especial Cível desde 2010, de modo que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito exequendo. Houve tentativas de penhora via SISBAJUD (ID 76662362 e 181440405) e RENAJUD (ID 76662368). Além disso, foi deferida a penhora no rosto dos autos 0034966-81.2015.8.11.0001, sem êxito, dentre inúmeras outras diligências. A parte Exequente, intimada a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, limitou-se a requerer nova tentativa de penhora via RENAJUD. DECIDO. Em atenção ao pedido da parte Exequente e ao momento processual, este juízo procedeu à pesquisa de bens por todos os demais sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para, em regime de cooperação, satisfazer a execução, tais como INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. Após as pesquisas, verifico que todas as diligências restaram infrutíferas, já que não consta declaração de imposto de renda no INFOJUD, nenhum objeto foi encontrado no sistema SNIPER e não foram localizados veículos no sistema RENAJUD. A tramitação deste feito ofende a razoável duração do processo e demonstrou-se, por inúmeras diligências, se tratar de uma execução inefetiva, por falta de bens. Diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito