Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1044744-25.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 2.756.468,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Cédula de Produto Rural] POLO ATIVO: Nome: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. Endereço: 103 NORTE RUA NO 11, 11, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS - TO - CEP: 77001-036 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES, LARISSA SILVA MARTINS POLO PASSIVO: Nome: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA Nome: ANDREIA APARECIDA RIBEIRO Nome: GILBERTO GUIMARAES GOIA DO BRASIL SOUZA Nome: CLAUDIA DE BASTOS PEREIRA FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO, para no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 2.756.468,00 Resumo da inicial: " A requerente AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. ingressou com a presente ação de execução para entrega de coisa incerta em face de DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA, ANDREIA APARECIDA RIBEIRO, GILBERTO GUIMARÃES GOIA DO BRASIL SOUZA e CLAUDIA DE BASTOS PEREIRA, com lastro na Cédula de Produto Rural (CPR) nº. 2021-35-004-35-702-4584 e de seu respectivo Termo Aditivo, pela qual os Executados se comprometeram a entregar o volume total de 1.800.000,00 Kg (um milhão e oitocentos quilogramas) de soja em grãos, equivalente a 30.000 (vinte mil) sacas de 60 Kg (trinta quilogramas) cada, da safra de 2020/2021, tendo o prazo de entrega dos produtos vencido em 16.01.2021, sem o cumprimento integral da obrigação. Alega que os Executados entregaram somente parte da soja prevista na CPR nº. 2021-35-004-35-702-4584, ao que considerando a incidência da multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, deveria ocorrer a entrega do volume total de 1.046.760 Kg (um milhão, quarenta e seis mil e setecentos e sessenta quilogramas) de soja em grãos, equivalente a 17.446 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e seis) sacas de 60 Kg (sessenta quilogramas) cada uma, pugnando-se, então, pela citação dos executados para o cumprimento da referida obrigação. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), conforme estabelece o Art. 257, II do CPC. Eu, DINAURA GOMES FERREIRA MORBECK, digitei. CUIABÁ, 2 de junho de 2025. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1044744-25.2021.8.11.0041.
Autor: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Réu: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e outros (3) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação da conversão de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa movida por AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em face de DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e Outros. A parte exequente apresentou manifestação em ID. 163921973 e 183674470, noticiando que os executados Gilberto Guimarães Goia do Brasil Souza e Cláudia de Bastos Pereira foram devidamente citados em 26/06/2024 (ID. n° 160396210), não tendo efetuado o pagamento do débito, cujo valor atualizado atinge a quantia de R$ 2.857.794,30 (dois milhões oitocentos e cinquenta e sete mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) até 24/07/2024. Aduz ainda que todas as tentativas de citação dos executados DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO, restaram infrutíferas, conforme já demonstrado na petição de ID. nº 147725343, reiterando, por conseguinte, o pedido de citação por edital, diante da inviabilidade de localização dos referidos devedores. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista as diversas tentativas de citação, inclusive por oficial de justiça, todas infrutíferas, defiro o pedido de ID. 183674470, ao que determino a citação das partes executadas DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dia, conforme inciso II do art. 256, do CPC. Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte dos requeridos, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Intime-se o curador para que apresente defesa no prazo legal. Quanto ao pedido de constrição em face dos executados Gilberto e Cláudia que, devidamente intimados, não apresentaram manifestação, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:40
Outras Decisões
30/05/2025, 17:40
Expedição de documento
05/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 09:33
Publicação
30/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1044744-25.2021.8.11.0041.
Autor: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Réu: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Nesta data, julguei procedente os embargos de terceiro 1019046-80.2022.8.11.0041. Intime-se o exequente para requerimentos pertinentes, em dez dias. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 18:59
Mero expediente
28/01/2025, 18:59
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:23
Documento
28/01/2025, 10:23
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
20/07/2024, 02:10
Publicação
28/06/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1044744-25.2021.8.11.0041.
Autor: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Réu: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e outros (3)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. A citação do executado GILBERTO GOIA E CLÁUDIA BASTOS foi realizada hoje, durante a audiência de instrução nos Embargos de Terceiro nº 1005319-54.2022 e nº1019046-80.2022, cujo termo deve ser juntado neste processo. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 131004927. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 19:51
Expedição de documento
26/06/2024, 17:45
Mero expediente
26/06/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:41
Publicação
10/03/2024, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:07
Mandado
09/01/2024, 16:11
Mandado
09/01/2024, 16:11
Mandado
09/01/2024, 16:11
Expedição de documento
09/01/2024, 15:13
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:33
Publicação
21/11/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado por meio eletrônico no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, por ato praticado, nos termos do Provimento TJMT/CGJ Nº. 30, de 08 de Agosto de 2022. A guia poderá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:20
Publicação
13/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e a correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:36
Documento
02/11/2023, 10:37
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:32
Documento
26/10/2023, 02:06
Publicação
25/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:16
Mandado
24/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:18
Mandado
09/10/2023, 14:51
Mandado
09/10/2023, 14:51
Expedição de documento
09/10/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:05
Documento
05/10/2023, 12:46
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:46
Ato ordinatório
05/10/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1044744-25.2021.8.11.0041.
Autor: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
Réu: DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA e outros (3) Visto. AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. ingressou com a presente ação de execução para entrega de coisa incerta em face de DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA, ANDREIA APARECIDA RIBEIRO, GILBERTO GUIMARÃES GOIA DO BRASIL SOUZA e CLAUDIA DE BASTOS PEREIRA, com lastro na Cédula de Produto Rural (CPR) nº. 2021-35-004-35-702-4584 e de seu respectivo Termo Aditivo, pela qual os Executados se comprometeram a entregar o volume total de 1.800.000,00 Kg (um milhão e oitocentos quilogramas) de soja em grãos, equivalente a 30.000 (vinte mil) sacas de 60 Kg (trinta quilogramas) cada, da safra de 2020/2021, tendo o prazo de entrega dos produtos vencido em 16.01.2021, sem o cumprimento integral da obrigação. Argumentou-se na exordial que Executados entregaram somente parte da soja prevista na CPR nº. 2021-35-004-35-702-4584, ao que considerando a incidência da multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, deveria ocorrer a entrega do volume total de 1.046.760 Kg (um milhão, quarenta e seis mil e setecentos e sessenta quilogramas) de soja em grãos, equivalente a 17.446 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e seis) sacas de 60 Kg (sessenta quilogramas) cada uma, pugnando-se, então, pela citação dos executados para o cumprimento da referida obrigação. Houve pedido incidental de arresto e remoção do produto perseguido na inicial, referente a safra de 2021/2022 (id. 75398341), o que restou deferido (id. 75560146) e suspenso em razão do decidido no AI n. 1004499-61.2022. O executado DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA compareceu nos autos (id. 80941838) e juntou o instrumento de procuração do id. 80943191. Houve indicação do endereço dos executados GILBERTO GUIMARÃES GOIA DO BRASIL SOUZA e CLAUDIA DE BASTOS PEREIRA (id. 81950778). O executado DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA apresentou impugnação ao pedido de arresto e pugnou pela suspensão do feito (id. 82304280), que restou indeferido (id. 82038874). O exequente pleiteia (id. 127691224) a CONVERSÃO da ação de entrega de coisa para a modalidade de Execução por Quantia Certa, atribuindo à execução o valor de R$ 2.480.549,45 (dois milhões quatrocentos e oitenta mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). É o necessário relato. Decido. Algumas considerações merecem destaque. Em primeiro lugar, em apenso ao presente feito existe 04 ações, a saber: i. 1005319-54.2022.8.11.0041 - Embargos de Terceiro com Tutela de Urgência para Suspensão de Ordem de Arresto de Soja manejado por HÉRCULES SOUZA CASTELANO em desfavor da AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A; ii. 1019046-80.2022.8.11.0041 - Embargos de Terceiro com garantia real e tutela de urgência manejado pela AGREX DO BRASIL LTDA em desfavor da AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A.; iii. 1021003-19.2022.8.11.0041 - Ação de consignação em pagamento manejada pelo FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de HERCULES SOUZA CASTELANO e AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A.; e iv. 1017887-68.2023.8.11.0041 - Cumprimento de Sentença Provisório manejado pela AGREX DO BRASIL S.A. em face da AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A.. Nesta ocasião foi exarada decisão determinando a suspensão da ação de consignação em pagamento (1021003-19.2022.8.11.0041), acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença provisório (1017887-68.2023.8.11.0041), com reconhecimento de exigibilidade de valores executados e o saneamento dos Embargos de Terceiro (1005319-54.2022.8.11.0041 e 1019046-80.2022.8.11.0041), com a instauração da fase de instrução dos aludidos feitos, conforme decisão em anexo. Em segundo lugar, tramitou neste Juízo os Embargos à Execução n. 1005503-10.2022.8.11.0041, manejado pelos executados DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO, representados pelos causídicos Leandro Marmo Carneiro Costa (OAB/GO 35.021) e João Domingos da Costa Filho (OAB/GO 7.181), revelando, assim, ciência da presente execução e o comparecimento espontâneo nos autos. Assim sendo, DETERMINO: i. TRASLADE-SE para o presente feito o instrumento de procuração do id. 76582495 dos autos n. 1005503-10.2022.8.11.0041; ii. TRASLADE-SE para o presente feito a r. sentença do id. 118533570 dos autos n. 1005503-10.2022.8.11.0041; iii. CERTIFIQUE-SE nos autos o atual estágio em que se encontra os Embargos à execução 1005503-10.2022.8.11.0041. Em terceiro lugar, verifico que existem petições protocoladas pelo executado que se encontram em sigilo, sem que exista a respectiva necessidade. Assim sendo, DETERMINO: iv. REMOVA-SE o sigilo das petições dos id’s. 76077503, 127691224 e 128378438 e documentos que as acompanham. Por fim, concernente ao pedido de conversão da presente execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa é de ser consignado que até a presente oportunidade os executados citados (DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO) não realizaram a entrega do produto descrito na exordial. Ressalte-se, ainda, que o produto arrestado nestes autos restou restituído à terceira AGREX, conforme se evidencia dos Embargos de Terceiro n. 1019046-80.2022.8.11.0041, que se encontra em fase de instrução. A possibilidade de conversão da execução para a entrega de coisa, certa ou incerta, em execução por quantia certa advém da leitura conjugada do art. 389 do Código Civil e dos arts. 807 e 809, ambos do CPC, que trata especificamente da execução para a entrega de coisa. Na doutrina, Araken de Assis esclarece que, quando frustrado o meio executório perante a impossibilidade física, êxito parcial ou porque o exequente opta por abandoná-lo, opera-se a conversão do procedimento in executivis e executar-se-á, mediante expropriação, obrigação pecuniária, cabendo ao exequente optar por ela (ASSIS, Araken de. Manual de Execução.14 ed. rev., atual. e. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 608-609). No mesmo sentido, destaca-se a lição de Humberto Teodoro Júnior (Processo de Execução, Leud, 18ª ed., p. 52/53) que: "Deve propiciar ao credor precisamente aquilo que ele obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. Permite-se, porém a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos) nos casos de impossibilidade de obter-se a entrega da coisa devida(art. 627), ou de recusa da prestação de fato (art. 633)". (grifo nosso). Doutro lado, ainda sob a égide do CPC/73 o c. STJ já assentou: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e segs.).II - O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC. III - Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez. (REsp 327.650/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 273 – grifo nosso) A frustração pela inércia dos devedores principais autoriza o exequente a pleitear a conversão pretendida nesta ocasião, e neste sentido o eg. TJMT já assentou o seguinte: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ROL TAXATIVO - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – POSSIBILIDADE – INÉRCIA DO DEVEDOR EM ENTREGAR VOLUNTARIAMENTE O PRODUTO OU INDICAR O PARADEIRO – COTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DO PRODUTO NA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Ao revés dos argumentos tecidos pela parte agravada, o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito das ações de execução. II - Uma vez observada a inércia do agravante tanto em entregar voluntariamente o produto agrícola quanto em indicar-lhe o paradeiro, exsurge em favor do exequente o direito à tutela ressarcitória do valor da coisa. III - A cotação a ser observada é aquela da data do vencimento da obrigação e não a do momento da conversão da obrigação de entregar coisa certa ou incerta obrigação de pagar.” (TJMT - AI: 10052501920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020 – grifo nosso) Ultrapassada a questão da possibilidade da conversão, é certo que cabe ao exequente apresentar o cálculo da dívida que pretende executar, ao que esta se encontra colacionada no id. 127691240. Assim sendo,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ DEFIRO A CONVERSÃO da presente execução para entrega de coisa incerta para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, sendo necessária a realização de nova citação dos executados DIEGO JOSÉ BASTOS PEREIRA e ANDREIA APARECIDA RIBEIRO[1]. Desta forma, DETERMINO: v. CITE-SE os executados para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Saliento que TODOS os executados devem ser citados de modo pessoal, pois é certo que o fato de ter sido previamente interposta ação de execução para entrega de coisa certa com posterior conversão não afasta a obrigatoriedade de observância ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Outrossim, inexiste qualquer possibilidade de substituição pela intimação (ato processual de natureza diversa), com aproveitamento do ato citatório ocorrido na execução para entrega de coisa certa, conforme pretendido pelo exequente (pedido do item “ii” do id. 127691232), até porque o novo procedimento executivo apresenta prazos e ritos diferentes, sendo a citação ato solene e formal, imprescindível para validade do processo. Com efeito, “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PARA FINS DE PAGAMENTO (ART. 829 DO CPC)– POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ART. 914 E SEGUINTES DO CPC)- NULIDADE DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Pelo que se vislumbra da decisão recorrida, após converter a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia certa e determinar a citação dos executados, o Juiz "a quo" reconsiderou e, em razão das partes estarem patrocinadas por Advogados, determinou apenas a respectiva intimação via Diário Oficial para fins de pagamento da obrigação em três dias. II. Ocorre que, na execução por quantia certa o devedor deve ser citado para pagamento em três dias (art. 829 do CPC) ou opor embargos à execução (art. 914 do CPC). O fato de ter sido previamente interposta ação de execução para entrega de coisa certa com posterior conversão não afasta a obrigatoriedade de observância ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa). III. No caso em tela, inexiste qualquer possibilidade de substituição pela intimação (ato processual de natureza diversa), com aproveitamento do ato citatório ocorrido na execução para entrega de coisa certa, até porque o novo procedimento executivo apresenta prazos e ritos diferentes, sendo a citação ato solene e formal, imprescindível para validade do processo. IV. Recurso conhecido e provido para o fim de anular o processo executivo à partir da decisão recorrida, com o prosseguimento do feito no rito próprio da execução por quantia certa, devendo ser realizada nova citação dos devedores para pagamento da dívida no prazo de três dias ou oferecer embargos à execução em quinze dias.” (TJ-MS - AI: 14023429120208120000 Nova Alvorada do Sul, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022 – grifo nosso) Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s) (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO STJ – TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento jurisprudencial, o devedor deve ser citado para o pagamento do valor da dívida ou para o oferecimento de embargos após a conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, nos termos do artigo 829 e seguintes e artigo 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, sob pena de ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Na hipótese, a sentença não poderia considerar a intempestividade dos embargos, apenas com base na revelia por ocasião da primeira citação para cumprimento da obrigação para entrega de coisa, ignorando seu próprio comando posterior que converteu a modalidade de execução e determinou nova reabertura de prazo para embargos pelo executado, inaugurando, assim, novo procedimento.” (TJMT 10125886220218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022 – grifo nosso)