Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005419-03.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: NETE IRENE SANTOS ALMEIDA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de embargos à execução.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NETE IRENE SANTOS ALMEIDA nos autos da execução de taxa condominial proposta por ASSOCIAÇÃO DO EDIFÍCIO VERDES MATAS – AVMATAS em que alega ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente execução. Em resumo, alegou que vendeu o apartamento em 06.01.2017, de modo que não é responsável pelos débitos cobrados que se referem aos meses 25/07/2016 a 10/12/2019. Alegou que em 18.04.2018 houve cobrança pela empresa PLANSERVICE, oportunidade em que lhe informou que o imóvel não mais lhe pertencia, de modo que a parte Exequente tinha conhecimento do verdadeiro legitimado, o que viola decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recurso repetitivo. Alegou irregularidade na representação ante a existência de vício constante na procuração ad judicia, assim como dispensou a realização de audiência. Justificou que há “responsabilidade do adquirente pelos débitos de condomínio, a partir do momento que são exigíveis, ou seja, depois da entrega das chaves e entrada no imóvel”, razão por que sustentou a inexigibilidade do título executivo, pois não recebeu as chaves do imóvel. No mérito, alegou excesso de execução ante a cobrança de multa, honorários advocatícios e juros sem prova de previsão em estatuto da associação que autorize a cobrança, assim como questionou o uso do IGPM, pois entende que o correto é o uso do INPC. Intimado, o condomínio limitou-se atacar a via utilizada, pois houve distribuição dos embargos nos próprios autos, mas o artigo 914 do Código de Processo Civil impõe a distribuição por dependência. Ainda, sustentou ausência de garantia do juízo e a indicação de bem em nome de terceiro, violando a ordem de penhora. No mérito, atacou o contrato celebrado, justificando não haver reconhecimento de firma e sustentou não ser o contrato instrumento adequado para afastar a responsabilidade. DECIDO. DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS A parte Exequente, em contrarrazões, defendeu a ocorrência de erro grosseiro, pois os embargos à execução fora distribuídos nos próprios autos, violando os termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil que preconiza que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência. Sem razão a parte Exequente, uma vez que o artigo invocado tem aplicabilidade no âmbito da justiça comum, procedimento ordinário, e não no procedimento específico dos Juizados Especiais que possuem regramento próprio. Na seara dos Juizados Especiais os embargos à execução são opostos e julgados nos próprios autos da execução por força de previsão expressa na lei de regência e por conta dos princípios norteadores, tais como simplicidade, celeridade e economia processual. Dispõe o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Portanto, com base nas disposições acima transcritas, os embargos à execução, na seara dos Juizados Especiais, serão opostos nos autos da execução e não por dependência como previsto no Código de Processo Civil. Considerando que a Lei nº 9.099/95 – que regulamenta os Juizados Especiais – possui previsão expressa sobre a matéria não se mostram aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Resta, pois, rejeitada a alegação, não havendo o alegado erro grosseiro. DA SUPOSTA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte Executada, ora Embargante, alegou irregularidade na representação ante a existência de vício constante na procuração ad judicia, assim como dispensou a realização de audiência. Não se verifica vício capaz de obstar a tramitação do feito, mesmo porque o mandato pode ser renovado a qualquer tempo. Outrossim, não se mostra viável, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, mesmo porque pelos mesmos fundamentos acima, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil, pois a conciliação é fundamento dos Juizados Especiais. Portanto, não há se falar em dispensa de audiência, em caso de necessidade. Rejeito tais alegações. DA AUSÊNCIA DE GARANTIA – INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO A parte Exequente sustentou ausência de garantia do juízo e alegou que houve indicação de bem em nome de terceiro, o que viola a ordem de penhora. Sem razão a parte Exequente, uma vez que a parte Executada, de boa fé, justificou que “a garantia da execução foi realizada com a oferta à penhora do veículo FIAT MOBI e o depósito da diferença em dinheiro”. Assim, considerando o teor da matéria invocada – ilegitimidade, matéria de ordem pública – e excesso de execução, o fato de ter indicado bem móvel, cuja propriedade se encontra em nome de terceiro, não impede o processamento dos embargos à execução, pois se sabe que a propriedade dos bens móveis ocorre pela tradição. Logo, rejeito as alegações. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No presente caso, a parte Executada alega e comprova que vendeu o apartamento em 06.01.2017, razão pela qual sustenta que não é responsável pelos débitos cobrados que se referem aos meses 25/07/2016 a 10/12/2019. Alegou que em 18.04.2018 houve cobrança pela empresa PLANSERVICE, oportunidade em que lhe informou que o imóvel não mais lhe pertencia, de modo que a parte Exequente tinha conhecimento do verdadeiro legitimado, o que viola decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recurso repetitivo. De fato, tenho que razão assiste à parte Executada, pois não somente alegou, mas fez provas de suas alegações. Comprovou que não recebeu as chaves do imóvel, de modo que não se tornou responsável por quaisquer taxas, assim como comprovou que alienou o imóvel a terceiros, conforme documentação juntada. Com efeito, comprovou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. A parte Executada, por sua vez, não nega a alienação, não nega o conhecimento da transação e apenas tenta invalidar o documento de compra e venda, o que não desnatura a transação. O que importa, para fins de limitação da responsabilidade pelas taxas, conforme julgado do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo e a ligação com o imóvel, a posse devidamente comprovada e de cuja ciência do condomínio possua. A respeito da responsabilidade sobre taxas condominiais, colaciono o entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, que dirimiu várias controvérsias acerca da legitimidade para responder aos débitos condominiais. A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015. Por esse julgamento ficou assentado as seguintes premissas básicas: i) é irrelevante que não tenha havido registro do contrato de compra e venda, sendo o comprador o verdadeiro responsável pelos débitos, desde que (ii) tenha sido comprovada a imissão na posse (entrega das chaves), como no caso ficou comprovado e (iii) que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação, afastando a ilegitimidade passiva do vendedor. Portanto, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel e não o registro do compromisso de compra e venda. Ademais, a relação jurídica material deve estar representada pela imissão na posse do imóvel e pela ciência inequívoca do credor – condomínio – acerca da transação, o que restou comprovado no caso. Com efeito, considerando que não houve recebimento das chaves e que a parte Executada alega e comprova que vendeu o apartamento em 06.01.2017, não se mostra responsável pelos débitos cobrados que se referem aos meses 25/07/2016 a 10/12/2019. Antes da alienação não é responsável pela não entrega das chaves e após a alienação não se monstra responsável por estar devidamente identificado o comprador.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos para o fim de reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da Executada e, assim, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito