Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1000227-18.2018.8.11.0015 Valor da causa: R$ 11.143,30 ESPÉCIE: [Títulos de Crédito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AIKA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: RUA COLONIZADOR ÊNIO PIPINO, 4854, - DE 4315 A 5085 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-528 POLO PASSIVO: Nome: MAIKO FERRI Endereço: DESCONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 11.143,30, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial resumida abaixo e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AIKA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 11.403.620/0001-84, estabelecida na Rua Colonizador Ênio Pipino, 4.854, Setor Industrial Norte na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, em desfavor de MAIKO FERRI, brasileiro, convivente, cobrador, inscrito no CPF 004.239.929-70. Dos Fatos: A Exequente é concessionária de veículos em Sinop e Região e prestou serviço de reparo ao Executado em 27/01/2017 no veículo HONDA CIVIC EXR AT FLEX, Placa QBV-9410, Chassi 93HFB9680GZ22686, no valor de R$ 13.470,00 (treze mil quatrocentos e setenta reais), os quais seriam pagos em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 3.470,00 (três mil quatrocentos e setenta reais), com vencimento para 30.01.2017, e a segunda de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimento para 10.03.2017, conforme Termo de Confissão de Dívida em anexo. O Termo de Confissão de Dívida (Doc. 02) no qual o Executado confessa e reconhece ser devedor da importância de R$ 13.470,00 (treze mil quatrocentos e setenta reais), cujos valores deveriam ter sido pagos nos dias 30.01.2017 e 10.03.2017, possui acréscimo de juros mensal. Ocorre, todavia, que o Executado não cumpriu com o Termo de Confissão de Dívida, deixando de realizar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data pactuada no termo, 10.03.2017. A obrigação inadimplida monta hoje, no valor de R$ 11.143,30 (onze mil, cento e quarenta e três reais e trinta centavos), valor já acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês, como demonstra a planilha anexa (Doc. 03), em cumprimento ao estabelecido no art. 798, I, b, CPC. Referido cálculo foi realizado com base nos seguintes parâmetros: índice de correção monetária pelo INPC-IBGE; juros simples de 1% ao mês; termos inicial e final da correção monetária e juros: 10/03/2017 (data de vencimento do título) e 2 10/01/2018 (data da realização do cálculo), a fim de cumprir o requisito do art. 798, § único do CPC. DECISÃO:" Vistos etc.1. Defiro o pedido formulado em ID. 164919070 e, por conseguinte, determino a realização de buscas junto aos bancos de dados conveniados solicitados, conforme a diligencia paga, visando a localização do atual endereço da parte requerida ainda não citada, com a juntada aos autos dos extratos emitidos.2. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, expeça-se o necessário para a citação nos moldes da decisão inicial.3. Acaso restar infrutífera a diligência acima, e considerando que já foram realizadas as buscas de endereço para a sua citação, esgotados restarão os meios de sua localização, razão pela qual, fica desde logo deferida a citação dos requeridos acima nominados por edital.4. Assim, esgotados os meios possíveis de localizá-los, outro caminho não há senão reconhecer que estão em lugar incerto e não sabido.5. Nesse passo, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil ( grifo da secretaria ). 6. Se devidamente citados, quedarem-se inertes, nomeio-lhes desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte executada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar.7. Após o cumprimento das referidas diligencias, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.8. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC) 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 9 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.