Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008420-05.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ALEX SANDRO MORIN MOMESSO, DANIELI MARIA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, formulado por Danieli Maria da Silva e Alex Sandro Morin Momesso, sob o argumento de que as quantias possuem natureza alimentar e estão depositadas em conta poupança. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, in casu, não merece prosperar o pedido de impenhorabilidade das verbas penhoradas formulado pelos executados, visto que não lograram êxito em comprovar, de forma indene de dúvida, a natureza impenhorável dos valores bloqueados. Pois bem, embora a executada Danieli Maria da Silva tenha juntado holerites visando demonstrar a natureza alimentar de seus ganhos, não apresentou o respectivo extrato bancário da conta onde recebe tais valores. Sem o extrato, é impossível ao juízo conferir se o bloqueio incidiu, de fato, sobre o salário ou se recaiu sobre verbas de outra natureza. No que tange à situação de Alex Sandro, verifica-se uma incongruência entre a prova documental e a realidade financeira demonstrada. Foi apresentada apenas uma nota fiscal isolada, enquanto o extrato bancário revela múltiplos recebimentos via PIX de origens diversas. Assim, o executado não cumpriu com o ônus de comprovar o nexo causal entre os referidos créditos e sua atividade como Microempreendedor Individual. Os documentos de renda anexados não são suficientes para provar a origem atual da verba bloqueada em 2024. O extrato bancário do executado Alex Sandro (ID 206254818) revela algumas transações via PIX realizadas para si mesmo, indicando a existência de outras contas bancárias não declaradas, cujo relatório SISBAJUD (ID 143843658) confirma a existência de múltiplos relacionamentos bancários em nome dos executados, cujos extratos foram omitidos. A falta de transparência sobre a totalidade do patrimônio financeiro e a ausência de extratos bancários cruciais, como os da executada Danieli, impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. Válido destacar ainda, que o fato de ter sido penhorado valor inferior a 40 salários mínimos, por si só, não afasta a possibilidade de penhora, sendo necessário demonstrar que os valores possuam natureza de reserva de capital ou investimento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VIA SISBAJUD – BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA – VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E OBJETIVO DOS VALORES – CUNHO DE INVESTIMENTO E RESERVA DE CAPITAL NÃO COMPROVADOS – IMPENHORABILIDADE – INAPLICADA – ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em que pese ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, a teor do art. 833, inciso X do CPC, o recorrente não demonstrou que os valores depositados nas respectivas contas têm mesmo a natureza de investimento ou reserva de capital, situação que possibilita a constrição de verba depositada. Comprovado pela parte a natureza da conta e demonstrada movimentação semelhante à conta corrente, deve ser mantida a penhora de valores bloqueados. Em razão do julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão agravada, é de se julgar prejudicado o recurso de agravo interno, ante a ocorrência da perda superveniente de objeto. (N.U 1008986-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 22/06/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. (N.U 1028057-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 05/06/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade. Transitada em julgada a decisão e não havendo penhora no rosto dos autos, o que deverá ser certificado nos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, REMETA-SE ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.