Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001736-58.2021.8.11.0021
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009. Passo ao resumo dos fatos relevantes e fundamentação.
Trata-se de ação revisional de benefício de pensão por morte ajuizada por WALDIR CORREIA DE AZEVEDO em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ÁGUA BOA, autarquia previdenciária municipal, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A matéria a ser discutida prescinde de produção de prova oral e não houve a alegação de preliminares, estando o feito apto a receber julgamento. Pois bem, observando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor cumpriu o que dispõe o artigo 376 do CPC, anexando a legislação municipal pertinente ao seu pedido de revisão de benefício, comprovando que houve reajuste nos vencimentos dos funcionários e que tal reajuste não alcançou o valor de seu benefício. Tais documentos encontram-se em ids. 57615353, 57615365, 57615366, 57615367, 57615369, 57615371, 57615373, 57615374, 57615375, 57615376, e 57615377. Na peça de defesa (contestação – id. 69949005), a parte ré confessa que os pagamentos do benefício do requerente eram pagos “a menor”. No que se refere à alegação formulada pelo requerido de que o caso não comporta pagamento de atrasados, verifica-se que ao réu não assiste razão, pois, conforme demonstrado pelo autor, o reajuste deixou de ser aplicado de forma correta no ano de 2011, e, o promovente postula os valores devidos dos últimos 05 (cinco) anos. O pleito do requerente comporta acolhimento, e, inexistindo legislação municipal específica que discipline o assunto, aplica-se subsidiariamente o artigo 103, da Lei n° 8.213/91. Vejamos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. In casu, o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 12/12/2019, ou seja, dentro do prazo devido, e, por outro lado, o requerente está correto ao postular somente as diferenças dos últimos cinco anos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO que se JULGUEM PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando-se a autarquia ré a pagar ao requerente os valores das diferenças do benefício de pensão por morte do autor, relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA/E a partir de cada vencimento, e, juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Água Boa/MT, 27 de junho de 2022. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 27 de junho de 2022. Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito