VALADARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROECSON VALADARES SA
OAB/MT 19797·CPF·Representa: Autor
MARCIO JOSE DA SILVA
OAB/MT 16225·CPF·Representa: Autor
MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA
OAB/MT 18970·CPF·Representa: Autor
VITOR DE OLIVEIRA TAVARES
OAB/MT 15300·CPF·Representa: Autor
FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO
OAB/MT 13537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 11 de Junho de 2026 a 15 de Junho de 2026, ÀS 08:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME RESOLUÇÃO 8/2025-TJMT/OE. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13. caput e § lº). A sustentação deverá observar a duração prevista no regimento Interno das Turmas Recursais, bem como os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do inicío da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessäo por videoconferência. Caberá ao(à) advogado(a) realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do aplicativo TUDOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), bem como enviar memorias por meio das mesmas ferramentas (arts. 21, §1º e 22). 4. O prazo recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o art. 62. da resolução tjmt/oe n. 16/2023 e com a orientação contida no enunciado 85 do fonaje. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 49, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. · O uso das ferramentas para realizar a solicitação de sustentação oral permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), http://sessao.tjmt.jus.br/ Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Contato: Secretaria das Turmas Recursais - expediente de segunda a sexta-feira, das 12h as 19h: (65) 3648-6859. E-mail: [email protected]
13/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:46
Expedição de documento
27/03/2026, 12:53
Publicação
26/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em fase de admissibilidade recursal. Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95. Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em fase de admissibilidade recursal. Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95. Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 14:34
Sem efeito suspensivo
24/03/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 07:34
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 13:45
Desarquivamento
23/03/2026, 13:45
Documento
23/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:31
Documento
02/03/2026, 00:43
Definitivo
18/08/2025, 10:05
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:15
Petição (Recurso inominado)
13/08/2025, 16:22
Expedição de documento
13/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:36
Publicação
31/07/2025, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, ora Embargante, contra sentença que julgou extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis, com o argumento de que a sentença possui vício. Sustentou que a sentença é obscura “ao consignar que a situação fática a justificar a medida não teria mudado, quando de fato haveria ativos na conta do executado, que acabara de receber valores provenientes do citado alvará”. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que seja determinado o prosseguimento do feito. DECIDO. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). No presente caso, em que pesem as argumentações da parte exequente, ora Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. Isso porque o presente feito tramita desde 2018 neste juizado e houve tentativa de penhora de bens por meio de todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, contudo, até a presente data não houve a localização de bens. A Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença. Há mera insurgência da Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:21
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2025, 18:09
Documento
24/07/2025, 05:01
Publicação
21/07/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. O presente feito tramita desde 2018 e não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito de inúmeras diligências realizadas. A parte exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, requereu nova pesquisa via SISBAJUD. DECIDO. Quanto ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, tenho que não merece prosperar, especialmente porque houve recente tentativa de penhora de valores em conta. Verifico que a tentativa de penhora ocorreu na modalidade teimosinha, o que não justifica nova tentativa de penhora pelos mesmos meios já utilizados, sem prova de eventual mudança fática. Inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:27
Inexistência de bens penhoráveis
17/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:41
Publicação
10/07/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Defiro tão somente o pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Nesta data fora procedida à pesquisa, conforme extrato anexo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para ciência e vista do documento, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:32
Outras Decisões
08/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:36
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:13
Expedição de documento
10/06/2025, 16:43
Publicação
01/06/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciar petição do patrono SAULO BASSI VENDRAMIN na qual informa sua renúncia ao mandado conferido pela parte Exequente. O artigo 112, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O causídico juntou comunicado de renúncia devidamente assinado pela parte Exequente. Desta forma, DEFIRO o pedido. INTIME-SE, pessoalmente, a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo advogado ou manifestar interesse com o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE o AR para intimação pessoal da parte Exequente, a ser cumprido no endereço: Rua Peru, n. 81, Condomínio New Avenue, apto 1901, Pico do Amor na cidade de Cuiabá/MT, CEP n. 78.065-070. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 18:13
Outras Decisões
28/05/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:26
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:19
Documento
16/04/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos em razão da petição de ID em que a parte Exequente indica a existência de processo em que a parte Executada possui crédito a receber, o qual inclusive foi depositado, estando em vias de levantamento. Alegou a parte Exequente que “localizou os autos n° 1004436- 10.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 7° Vara Cível de Cuiabá, em fase de cumprimento de sentença, onde o executado desta demanda, figura como autor”. Requereu o “deferimento para que seja realizada a penhora no rosto dos autos n° 1004436- 10.2022.8.11.0041, onde a executada figura no polo ativo, no valor de R$ 38.001,04 (trinta e oito mil e um reais e quatro centavos)”. DECIDO. De fato, verifico que a parte Exequente comprovou que o ora Executado é Exequente, em litisconsórcio ativo, nos autos de n° 1004436- 10.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 7° Vara Cível de Cuiabá. Diante da indicação de tal processo e de eventual crédito em seu favor naquela ação, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos até o limite do valor que lhe seja de direito, visto que é litisconsorte ativo, devendo ser preservado o direito deste. Houve o registro da penhora, nesta oportunidade, no referido processo. Expeça-se mandado de penhora à 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, processo nº 1004436- 10.2022.8.11.0041, para que proceda à penhora no rosto dos autos e a consequente reserva do valor de R$ 38.001,04 (trinta e oito mil e um reais e quatro centavos) sobre o crédito que couber ao Executado ROBSON RODRIGUES PEREIRA. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:14
Outras Decisões
07/03/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:44
Publicação
19/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 14:11
Documento
04/09/2024, 16:08
Mandado
08/07/2024, 14:50
Expedição de documento
08/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:24
Publicação
03/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. Vieram-me os autos conclusos para apreciara o pedido de exclusão de MARIA EUNICE PEREIRA do polo passivo, visto que apesar do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, ainda continua cadastrada no polo passivo. De fato, assiste razão em formular o pedido de exclusão, visto que a decisão proferida no ID 95125062 reconheceu sua ilegitimidade passiva. Isto posto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a retificação do polo passivo e, em seguida, a INTIMAÇÃO da parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 11:17
Outras Decisões
01/07/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:07
Petição (Resposta)
20/03/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. DEFIRO o pedido para avaliação e remoção dos veículos localizados via RENAJUD (ID 78988862 e 78988863), no endereço indicado pela parte Exequente no ID 143018161. Expeça-se mandado de avaliação e remoção. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. DEFIRO o pedido para avaliação e remoção dos veículos localizados via RENAJUD (ID 78988862 e 78988863), no endereço indicado pela parte Exequente no ID 143018161. Expeça-se mandado de avaliação e remoção. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:59
Outras Decisões
05/03/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:26
Publicação
27/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a requerer a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte Executada. INDEFIRO os pedidos, posto que se tratam de medidas excepcionais. Inexistindo bens penhoráveis, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte Exequente deverá promover o prosseguimento da execução com a indicação de bens à penhora. Consigno, por oportuno, caso a Exequente não promova as diligências necessárias para prosseguimento da execução com a remoção dos veículos localizados via RENAJUD (ID 78988862 e 78988863), a ordem de restrição será baixada com a extinção do feito. Isto posto, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. A parte Exequente, intimada para indicar bens passíveis de penhora, limitou-se a requerer a suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte Executada. INDEFIRO os pedidos, posto que se tratam de medidas excepcionais. Inexistindo bens penhoráveis, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, de modo que a parte Exequente deverá promover o prosseguimento da execução com a indicação de bens à penhora. Consigno, por oportuno, caso a Exequente não promova as diligências necessárias para prosseguimento da execução com a remoção dos veículos localizados via RENAJUD (ID 78988862 e 78988863), a ordem de restrição será baixada com a extinção do feito. Isto posto, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:11
Outras Decisões
23/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:04
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 18:08
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:18
Publicação
15/12/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
EXECUTADO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA, MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos, a qual se mostrou infrutífera. Frustrada a tentativa de penhora ante a localização de valores ínfimos, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 10:45
Documento
25/11/2023, 08:51
Documento
22/11/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:14
Publicação
06/10/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
05/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:33
Expedição de documento
04/10/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 14:47
Documento
22/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:33
Evolução da Classe Processual
08/03/2023, 13:14
Definitivo
02/03/2023, 15:25
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:43
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:15
Publicação
16/09/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8068202-77.2018.8.11.0001..
REQUERENTE: SAULO BASSI VENDRAMIN
REQUERIDO: ROBSON RODRIGUES PEREIRA
IMPETRANTE: MARIA EUNICE PEREIRA
Vistos, etc... Processo em etapa de penhora. CHAMO O FEITO À ORDEM Vieram-me os autos conclusos para apreciar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROBSON RODRIGUES PEREIRA TORRES, ora excipiente, nos autos da execução de título extrajudicial contra si proposta por SAULO BASSI VENDRAMIN. Narra, no seu entender, uma série de irregularidades processuais: (i) nulidade dos títulos por falta de fé e por conterem rasuras; (ii) ausência de manifestação do juízo quanto à garantia do juízo, por meio do oferecimento de imóvel, tendo postergado a análise dos embargos à execução; (iii) ilegitimidade passiva de MARIA EUNICE PEREIRA, por não ter assinado os títulos, desconhecendo a assinatura; (iv) necessidade de depósito dos títulos originais para realização de perícia; (v) alteração do valor da dívida unilateralmente; (vi) prática de agiotagem; (vii) ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; (viii) cerceamento de defesa por falta de intimação para manifestar quanto aos embargos declaratórios. Ao final, requereu: “1) O chamamento do feito à ordem; 2) A exclusão do polo passivo da senhora MARIA EUNICE PEREIRA, por notória ilegitimidade passiva; 3) A apreciação do bem ofertado em garantia nas petições relatadas que não foram até agora respondidas pelo Juízo; 4) A anulação da decisão de ID 80672832, com a abertura de prazo para contrarrazoar os embargos de declaração; 5) A ordem de depósito em cartório ou secretaria dos documentos originais para submissão à perícia técnica; 6) A suspensão de todos os atos executivos até a declaração da idoneidade dos títulos e verdadeiros valores e balizas da execução; 7) A submissão do feito à Contadoria para aferição dos valores do débito, considerando o abatimento dos valores já pagos, conforme os comprovantes juntados”. Intimada, a parte Exequente se manifestou contrariamente à exceção e requereu: “a) Que não seja conhecida a Exceção de Pré-Executividade, por serem manifestamente protelatórios e desprovidos de qualquer respaldo legal; b) No mérito, requer que seja julgada totalmente improcedente a Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista as infundadas alegações inverídicas; c) Requer a impugnação de todos os pedidos e requerimentos suscitados, inclusive o pedido de anulação da decisão com a abertura de prazo para contrarrazoar os embargos de declaração, posto que os Executados foram devidamente citados, mas quedaram-se inertes; d) A impugnação ao requerimento de perícia técnica, tendo em consideração que a presente demanda encontra-se em juizado especial. e) Requer a condenação dos Executados por multa de litigância de má-fé, haja vista as mazelas processuais praticadas no presente processo com o intuito de esquivar-se de suas obrigações”. DECIDO. A fim de melhor esmiuçar os autos e analisar todas as invocações trazidas aos autos, passo a julgá-las uma a uma. Entretanto, algumas delas serão apreciadas em conjunto por guardarem relação entre si. Os itens narrados acima, quando da descrição das alegações dos executados, serão mantidos para melhor entendimento. (i) NULIDADE DOS TÍTULOS POR FALTA DE FÉ E POR CONTEREM RASURAS; (iv) NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS TÍTULOS ORIGINAIS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA; (v) ALTERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA UNILATERALMENTE; (vi) PRÁTICA DE AGIOTAGEM; São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ao que consta dos autos, a assinatura dos títulos de crédito pelo Executado Robson Rodrigues é incontroversa, até porque confessa a tomada de valores da parte Exequente, a quem tenta imputar a prática de agiotagem, cujo ônus da prova lhe incumbe. Cito trecho dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade: Ocorre que a verdade fática é que o 1ºEmbargante já desembolsou grande parte dos valores supracitados, já tendo pagode acordo com a documentação anexa, em especial os Docs. 02 e06, o valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), restando, assim, apenas o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para o total adimplemento dos valores totais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A documentação anexa, ademais, revela que o ora Exequente vale-se de inverdades, visando receber valores além daqueles que lhe são de direito, buscando locupletar-se às expensas dos Executados, razões porque IMPROCEDE A EXECUÇÃO. (trecho dos embargos à execução) O Executado esclareceu que o Exequente é agiota e pratica empréstimo a juros para várias pessoas e que a origem da dívida é um empréstimo à juros. O Executado explicou ainda, que emprestou do Exequente o valor de R$15.000,00, e não R$ 21.000,00, como declarado e que do valor de 15 mil já pagou R$6.000,00. Admitiu o saldo remanescente de R$ 9.000,00 (nove mil reais). (trecho da exceção de pré-executividade) Portanto, o Executado Robson Rodrigues confessou o negócio jurídico entre as partes, embora sustente ser prática indevida de agiotagem. Assume a contratação, alega ter feito parte do pagamento e sustenta haver saldo em valor menor. A despeito de tais alegações, o ônus lhe incumbe. Em se tratando de títulos de créditos devidamente firmados, cuja assinatura não impugnou, ao contrário, confessa o empréstimo, perfazem-se os documentos em títulos hábeis à execução. É sabido que as notas promissórias, títulos de crédito, gozam das características/princípios da autonomia e literalidade. Outrossim, incumbe ao devedor a prova da alegada agiotagem. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045850732, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 14/08/2012) (TJ-RS - AC: 70045850732 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E AUTONOMIA DA NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO E DA ORIGEM ILÍCITA DA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O ônus probandi incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. A simples alegação não é suficiente para formar a convicção do magistrado, sendo imprescindível a comprovação da existência do fato alegado (allegatio et non probatio quasi non allegatio) (Ap. Cív. n., de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20.02.03). (TJ-SC - AC: 487674 SC 2007.048767-4, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 04/08/2009, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Blumenau) No que se refere à alegação de adulteração das notas promissórias, adulteração do valor e necessidade de perícia, razão não assiste ao Excipiente, uma vez que há retoque em apenas um número de ordem da nota promissória “05/14”, não havendo rasura, borrão ou adulteração de quaisquer elementos essenciais. Aliás, friso que há esse realce apenas no “05”, o que em nada prejudica a autenticidade do título. Inexistindo os alegados vícios – adulteração, borrão ou outro vício semelhante – até porque confessada a dívida, não há se falar mesmo em necessidade de perícia ou outra diligência. Rejeito tais alegações. (ii) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À GARANTIA DO JUÍZO, POR MEIO DO OFERECIMENTO DE IMÓVEL, TENDO POSTERGADO A ANÁLISE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; De fato, verifica-se a ausência expressa de manifestação, muito embora, por presunção, diante do reconhecimento de falta da garantia do juízo, que houve rejeição da nomeação. A despeito disso, por entender que é um dever de manifestação expressa, esta magistrada passa a analisar e rejeitar o bem imóvel ofertado em garantia. Isso porque houve a juntada de mero contrato de compra e venda, documento que não se mostra suficiente para comprovar a higidez da garantia ofertada. Não havendo escritura pública e nem estando o bem formalmente em nome do Excipiente, é óbvio que haverá prejuízos à futura expropriação do imóvel. Em assim sendo, resta rejeitada a garantia ofertada. (iii) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MARIA EUNICE PEREIRA, POR NÃO TER ASSINADO OS TÍTULOS, DESCONHECENDO A ASSINATURA; Da análise dos autos, verifico que a assinatura aposta nas notas promissórias diverge da assinatura aposta nos documentos juntados com os autos em nome da Executada Maria Eunice Pereira, mãe do Excipiente. Não havendo comprovação de se tratar da mesma assinatura, havendo negativa da Executada quanto à assinatura e não tendo a parte Exequente se cercado das diligências necessárias e exigir documento no momento da assinatura e comprovar a autenticidade da mesma, entendo que a preliminar deve ser acolhida. Tal fato, todavia, não desnatura o título em relação ao Excipiente que, como confessado, celebrou o negócio jurídico e permanece responsável pela dívida. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de MARIA EUNICE PEREIRA e julgo extinta a execução em relação a si, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (vii) ausência de requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica; (viii) cerceamento de defesa por falta de intimação para manifestar quanto aos embargos declaratórios que deferiu a desconsideração inversa. Sem razão a parte Excipiente quanto aos dois argumentos, uma vez que o que houve foi apenas a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade, tanto que houve determinação de intimação da pessoa jurídica para apresentar impugnação ao pedido. Apenas após o exercício do contraditório e da a ampla defesa é que decidir-se-á sobre a efetiva desconsideração. Rejeito tais alegações. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A despeito do pedido, não verifico a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento e condenação de quaisquer das partes por litigância de má-fé, mas apenas exercício do direito de petição e recurso. Rejeito o pedido. DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade tão-somente para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA EUNICE PEREIRA e julgar extinta a execução em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Mantenho o curso da execução em relação ao Excipiente ROBSON RODRIGUES PEREIRA TORRES e o curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 17:06
Procedência em Parte
14/09/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:40
Publicação
15/07/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.