Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Execução de Título Extrajudicial nº 1005256-92.2023.8.11.0041 POLO ATIVO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA POLO PASSIVO: ANDREIA RITA ARRUDA CONCEICAO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ANDREIA RITA ARRUDA CONCEICAO Na Decisão de id. 155293093 foi deferida a penhora via Sisbajud, que restou infrutífera. No id. 159997923 o Exequente requer a penhora de 30% do salário recebido pela Executada. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Em atenção à possibilidade excepcional de penhora parcial de proventos e salários, à luz da jurisprudência da Corte Superior, v.g. AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Executada ANDREIA RITA ARRUDA CONCEICAO, de modo a assegurar o adimplemento do presente débito sem que isso comprometa a subsistência da Executada e de sua família, até o limite do débito exequendo, atualizado na data de 13.06.2023 na importância de R$ 7.745,80 (sete mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), vide id. 120347183. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – CONSTRIÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA – ART. 833, IV, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.”. In casu, é possível a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela devedora, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1016878-63.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 04/08/2024) Grifei. Isto posto, OFICIE-SE à empregadora, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DOS ESTADO DE MATO GROSSO – SINDUSCON/MT, inscrita no CNPJ n° 03.008.109/0001-63, em endereço a ser indicado pelo Exequente, para que faça o depósito mensal em Juízo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da Executada ANDREIA RITA ARRUDA CONCEICAO, até o limite do débito exequendo. Por derradeiro, INTIME-SE o Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 04 de julho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito