Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0002847-14.2013.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDERSON FISCHER - ME, ANDERSON FISCHER
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposto por Banco Bradesco S.A. em face do Anderson Fischer ME e outros. Em id. 169457594 foi noticiado a celebração de acordo entre as partes. Por isso, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Decide-se. Tratando-se o presente caso de direitos disponíveis, verifica-se que as cláusulas da avença estão devidamente regulares, não havendo prejuízo a direito próprio ou de terceiro, motivo pelo qual, não se constata empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478). Ademais, analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo constante nos autos (Id. 169457594) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declara-se EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordados. PROCEDA-SE ao levantamento da penhora de id. 68295721 – fls. 37 e restrições inseridas pelo Renajud em id. 68295721 -fls. 35 e 36, caso ainda não tenham sido levantadas. Pulicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, ARQUIVAR. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito