Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ABIDIEL DE AQUINO, representado pela inventariante ROSALINA FERREIRA DE AQUINO (Id. 219762809), em face da sentença de Id. 219406770, que homologou a desistência da execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução principal. Sustenta o embargante, em síntese: (a) a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora tenha constado que a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos à execução, houve oposição de Exceção de Pré-Executividade (Id. 60608238) e de Embargos à Execução, circunstância que evidenciaria atuação defensiva apta a justificar a fixação de honorários; (b) omissão quanto aos pedidos de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.175 e de expedição de mandado de desocupação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 221172576), pugnando pela manutenção da sentença tal como proferida e pela aplicação de multa por alegado caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para suprir omissões apontadas, sem alteração da conclusão adotada quanto à sucumbência na execução principal. No que concerne à alegada contradição relativa à ausência de fixação de honorários advocatícios, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada homologou a desistência da execução com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A fundamentação consignou que a desistência ocorreu em momento no qual não se configurava sucumbência apta a ensejar nova condenação honorária no bojo da execução principal. Embora efetivamente tenham sido opostos incidentes defensivos — Exceção de Pré-executividade (Id. 60608238) e Embargos à Execução - verifica-se que tais medidas foram apreciadas em decisões próprias, ocasião em que houve análise específica quanto à sucumbência e eventual arbitramento de honorários, conforme cabível em cada incidente processual. A extinção da execução por desistência, neste estágio, decorreu da inviabilidade prática de satisfação do crédito exequendo, revelando frustração executiva, e não reconhecimento de improcedência do crédito ou acolhimento de tese de mérito deduzida pelo executado no âmbito da execução principal. Não se está diante de hipótese de julgamento de mérito desfavorável ao exequente, mas de abandono da via executiva por circunstâncias supervenientes relacionadas à efetividade da constrição patrimonial. À luz do princípio da causalidade, observa-se que a instauração da execução decorreu do inadimplemento do executado, fato que deu causa à formação da relação processual. A desistência posterior, por ausência de bens ou inviabilidade prática de satisfação do crédito, constitui consequência da frustração da atividade executiva, não se mostrando razoável impor à parte exequente nova condenação em honorários sobre o valor integral da causa, especialmente quando já houve definição de verba honorária nos incidentes autônomos anteriormente julgados. Assim, inexiste contradição interna na sentença quanto ao ponto, sendo indevida a atribuição de efeitos infringentes para fixação de honorários advocatícios na execução principal. Diversamente, quanto à omissão relativa à constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.175 do Cartório de Registro de Imóveis local, assiste razão ao embargante. Extinta a execução sem resolução do mérito, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das penhoras anteriormente determinadas no âmbito destes autos. A permanência das constrições após a extinção do feito implicaria indevida restrição patrimonial sem respaldo processual vigente. Impõe-se, portanto, a integração da sentença para determinar expressamente o levantamento das penhoras realizadas nestes autos. No tocante ao pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel, cumpre esclarecer que a execução ora extinta não se presta à solução de eventual conflito possessório envolvendo terceiros estranhos à relação processual, sobretudo quando a posse não decorreu de ato judicial de imissão praticado no bojo destes autos. A via executiva — e, por conseguinte, os embargos de declaração — não constitui instrumento adequado para a retomada da posse em face de ocupantes que não integrem o polo passivo da execução ou cuja situação jurídica demande cognição própria. Eventual pretensão possessória deverá ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, os embargos são acolhidos apenas para sanar a omissão e esclarecer expressamente a inadequação da via eleita quanto ao pleito de desocupação, mantendo-se o indeferimento nos presentes autos.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE ABIDIEL DE AQUINO, sem efeitos infringentes no tocante aos honorários advocatícios, apenas para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de Ids. 219406770, que passa a conter, em seu dispositivo, a seguinte redação: “Diante do exposto, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de condenar em honorários advocatícios na execução principal, à luz do princípio da causalidade. Determino o levantamento de todas as penhoras realizadas nestes autos. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito