ESPÓLIO DE PRIMO DELIBERALI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRIMO DELIBERALI
Reu
Advogados / Representantes
DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA
OAB/MT 4914·CPF·Representa: Autor
ALINE SIMONY STELLA
OAB/MT 16673·CPF·Representa: Autor
ALEX FERREIRA DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX FERREIRA DE ABREU
OAB/MT 18260·CPF·Representa: Autor
JORGE HUMBERTO RAMOS ALMEIDA DOS REIS
OAB/MT 13560·CPF·Representa: Autor
KENNIA DIAS LINO
OAB/MT 13223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 23:00
Expedição de documento
27/04/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:15
Documento
17/06/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:33
Definitivo
04/04/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: PRIMO DELIBERALI
RECONVINTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
Vistos. 1. A parte exequente informou ter feito o pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário do espólio executado (id. 134876584). 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pela demanda executiva própria ou por meio de pedido de habilitação na ação de inventário dos bens do de cujus. O que não se admite é o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo. 4. Embora a exequente tenha pleiteado a habilitação seu crédito nos autos de inventário, ela não atua como parte no processo, mas sim como terceira interessada, o que restringe sobremaneira sua atuação processual. Dessa forma, caso a credora não obtenha a satisfação de seu crédito naqueles autos, pode, eventualmente, dar prosseguimento aos autos executivos distribuídos preteritamente. 5. Desta forma, a presente ação executiva deve ser suspensa até ulterior decisão nos autos de inventário a respeito da existência de bens suficientes para quitação da totalidade do débito perquirido pela exequente, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: 6. Considerando a informação do pedido de habilitação do crédito exequendo nos autos do inventário de PRIMO DELIBERALI (n. 0000976-85.2018.8.11.0004), DEFIRO o pedido formulado sob o id. 133194056 e SUSPENDO a execução até que seja informada a quitação do débito ou noticiado que o patrimônio do executado é insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, bem como sobre a existência de outros credores concorrendo com a exequente. 7. AGUARDE-SE o tempo de suspensão em arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo e independente de custas, sem qualquer ônus à parte exequente. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: PRIMO DELIBERALI
RECONVINTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
Vistos. 1. A parte exequente informou ter feito o pedido de habilitação do crédito nos autos do inventário do espólio executado (id. 134876584). 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pela demanda executiva própria ou por meio de pedido de habilitação na ação de inventário dos bens do de cujus. O que não se admite é o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo. 4. Embora a exequente tenha pleiteado a habilitação seu crédito nos autos de inventário, ela não atua como parte no processo, mas sim como terceira interessada, o que restringe sobremaneira sua atuação processual. Dessa forma, caso a credora não obtenha a satisfação de seu crédito naqueles autos, pode, eventualmente, dar prosseguimento aos autos executivos distribuídos preteritamente. 5. Desta forma, a presente ação executiva deve ser suspensa até ulterior decisão nos autos de inventário a respeito da existência de bens suficientes para quitação da totalidade do débito perquirido pela exequente, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: 6. Considerando a informação do pedido de habilitação do crédito exequendo nos autos do inventário de PRIMO DELIBERALI (n. 0000976-85.2018.8.11.0004), DEFIRO o pedido formulado sob o id. 133194056 e SUSPENDO a execução até que seja informada a quitação do débito ou noticiado que o patrimônio do executado é insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, bem como sobre a existência de outros credores concorrendo com a exequente. 7. AGUARDE-SE o tempo de suspensão em arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo e independente de custas, sem qualquer ônus à parte exequente. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 21:31
Expedição de documento
03/04/2024, 21:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/04/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:30
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:33
Publicação
31/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:54
Publicação
06/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: PRIMO DELIBERALI
RECONVINTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
Vistos. 1. No caso, o autor requer a penhora pelos sistemas RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD em face do executado. Contudo, é possível verificar que segue em tramite os autos do inventário do ESPÓLIO DE PRIMO DELIBERALI. Desse modo, sendo o espólio um conjunto de direitos e deveres que atende as dívidas contraídas pelo de cujus, deve a satisfação da dívida recair sob o inventário por meio de habilitação do crédito com o fim de resguardar o credor 2. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora por meio do sistema CNIB. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:54
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:56
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:36
Publicação
26/04/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 17:14
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:42
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:19
Publicação
22/03/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 15:58
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:56
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:58
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:58
Publicação
10/02/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
EXECUTADO: PRIMO DELIBERALI
RECONVINTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
Vistos. 1. Preliminarmente, CONVERTO a presente ação em cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 e seguintes, do CPC. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, conforme §1º, do art. 523, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA do bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o Executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia. 4. Sendo o caso de penhora online, venham-me conclusos para a disponibilização de ativos via Sisbajud. 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 17:09
Expedição de documento
08/02/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 17:57
Evolução da Classe Processual
20/01/2023, 17:45
Remessa (outros motivos)
19/01/2023, 17:31
Desarquivamento
19/01/2023, 17:31
Documento
19/01/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 18:41
Definitivo
25/11/2022, 18:23
Ato ordinatório
25/11/2022, 18:22
Decurso de Prazo
09/11/2022, 22:49
Decurso de Prazo
09/11/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:55
Publicação
06/10/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
REQUERENTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
REQUERIDO: PRIMO DELIBERALI
VISTOS. 1.
Cuida-se de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIANE FERRAZ FERNANDES em face de PRIMO DELIBERALI, consistente em acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016, no qual o veículo da autora, que trafegava na preferencial (Rua Goiás), atingiu o veículo do réu (Rua XV de Novembro). Conta que por diversas vezes tentou contatar o requerido, mas não obteve êxito, tendo que arcar com os custos para conserto do automóvel. Ainda, relata que perdeu o bônus de renovação do seguro e ficou sem carro por mais de 30 dias. Por tais razões, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$2.379,30 pelos danos materiais e R$15.000,00 por danos morais. 2. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 47 (pág. 51, id. 55986625). 3. O requerido apresentou contestação às fls. 50/55 (págs. 54/59, id. 55986625). Alega culpa exclusiva da requerente, que trafegava com excesso de velocidade e de forma imprudente. Sobre os danos morais, defende que caracteriza enriquecimento ilícito, e no que tange aos danos materiais aponta ambiguidade em relação aos valores apresentados, vez que não foi indicado o valor real pago pela franquia. Às fls. 57/62 (págs. 61/68, id. 55986625) foi juntada a impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. 4. O feito foi saneado e as partes foram intimadas para especificar provas que pretendem produzir, decorrendo o prazo sem nenhuma manifestação (fl. 70). 5. No dia 05/08/2020 o processo foi suspenso em razão do falecimento do requerido, após, a autora requereu a citação do inventariante Ronaldo Maran Deliberali. De acordo com a certidão de id. 68759735, decorreu o prazo sem manifestação do sucessor. 6. A requerente peticionou pelo julgamento antecipado da lide sob o id.76314763. Em decisão anterior as partes foram intimadas em atenção ao princípio da lealdade processual. Após, voltaram conclusos para sentença. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 8. Antes de passar diretamente a análise do mérito, torna-se necessário traçar algumas considerações acerca dos elementos que devem se fazer presentes no caso, a fim de que se possa cogitar sobre o dever de indenizar com base na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. 9. O art.927 do Código Civil disciplina que: “Aquele que, por ato ilícito (art.186, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por sua vez, o art.186 do Código Civil, disciplina que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 10. A partir da regra civil, verifica-se que os elementos que devem estar presentes para que se configure a responsabilidade civil são a ação ou omissão do agente, a sua culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. Assim, no regime da responsabilidade civil subjetiva, estando presentes esses elementos, surge para o agente o dever de indenizar. 11. Por outro lado, é certo que não há que se falar no dever de indenizar se presentes as causas excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior, o estado de necessidade, a legítima defesa ou o exercício regular de direito e fato de terceiro, hipóteses que, contudo, não se verificam nos autos. 12. Pois bem. 13. No caso, inexistem provas que indiquem, efetivamente, que o acidente foi ocasionado unicamente por culpa do requerido. Isso porque o escasso lastro probatório é consistente na curta narrativa do boletim de acidente de trânsito n.2016.72782 sobre a dinâmica do acidente: “Os condutores de ambos os veículos relataram que o V1 trafegava pela Rua Goiás e o V2 pela Rua XV de novembro e, no cruzamento entre estas duas vias o V1 abalroou na lateral traseira do V2, causando apenas danos materiais em ambos os veículos.” (fl.16) 14. Com efeito, a Rua Goiás é preferencial em relação à Rua XV de Novembro e, como se sabe, o condutor do veículo que pretende ingressar numa via preferencial deve agir com diligência, verificando se não há risco de colisão, dando preferencia para quem está na pista rápida, como determina o Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, tanto o boletim de ocorrência quanto as alegações das partes são claros ao registrar que o veículo da autora (V1) colidiu na lateral esquerda traseira do veículo do autor (V2), circunstância que demonstra, no mínimo, a ausência de atenção da condutora, considerando que atingiu veículo que já havia atravessado significativa parte da via: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” 15. Desta forma, diante da ausência de maiores provas, de um lado existe uma presunção relativa de culpa do motorista que bate em parte traseira de outro veículo, e de outro, a presunção quanto ao condutor que invade a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória e calcula mal o tempo de travessia de cruzamento, interceptando a trajetória do condutor que seguia em via preferencial. 16. Ressalta-se que, para que se adotasse caminho diverso, caberia ao autor ter anexado outras provas mais robustas do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica, sobretudo porque não foram produzidas outras provas além do boletim de ocorrência anexado na inicial. 17. Nesse sentido colaciona-se a seguinte jurisprudência: “Recurso Inominado. Acidente de trânsito. Acidente ocorrido em um trevo localizado na Rodovia SP-375. Recorrente que acessou e trafegava pelo trevo da rodovia e foi atingido pela motocicleta do recorrido. Culpa recíproca bem reconhecida em sentença. Presunção de culpa por batida traseira que é compensada pelo desrespeito à via preferencial. Inexistência de elementos probatórios que indiquem que, efetivamente, o acidente foi ocasionado unicamente por culpa do requerido. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC). Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - RI: 10005708720208260415 SP 1000570-87.2020.8.26.0415, Relator: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/03/2022). 18. A respeito da culpa concorrente, é bastante oportuna a transcrição do trecho do voto do relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que julgou embargos infringentes em apelação cível em caso análogo ao presente, nos seguintes termos: “A culpa concorrente somente vem a tona quando a convergência de condutas acaba contribuindo, ambas, para a confluência de um evento.” (Embargos Infringentes nº 12014/2004 – classe II – 18, oposto nos autos do recurso de apelação cível nº 40.925/2002 – classe II – 20 - Relator Exmo. Sr. Desembargador Orlando de Almeida Perri. Data do julgamento: 04/03/2005).(grifei) 19. Assim, é de rigor acolher o pleito de indenização por danos patrimoniais formulados pela parte autora, cabendo apenas proceder-se à sua regular liquidação, à luz, obviamente, das normas e princípios legais acerca do tema, bem como observando as implicações decorrentes do reconhecimento da culpa concorrente do réu e da autora. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 20. Como é cediço, em havendo culpa concorrente, os valores das indenizações pleiteadas devem ser fixados com base na proporção da culpa de cada um dos concorrentes para o desfecho do evento, sendo esse o entendimento de Wladimir Valler que, citado por Rui Stoco, na obra já citada, assim esclarece: “a proporção deve variar de acordo com o grau de culpabilidade de cada agente, de modo que se as culpas forem equivalentes, ou se não for possível determinar a gravidade da culpa de cada qual, a partilha será feita em partes iguais; porém, se as culpas forem desiguais, ficando estabelecida a proporção com que cada um concorreu culposamente para o evento, a divisão da indenização deverá ser feita em partes proporcionais aos graus da culpa.” (pág. 961) 21. E, no mesmo sentido é o entendimento dominante nos Tribunais pátrios, consoante ementa a seguir transcrita: “RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE VEÍCULOS – REPARAÇÃO – PROCEDÊNCIA EM PARTE – CULPA CONCORRENTE – RECURSOS IMPROVIDOS. Confirma-se a decisão recorrida quando o MM. Juiz a quo, ao reconhecer a culpa concorrente, arbitrou os valores da indenização levando em consideração o grau de culpa da apelante e os danos sofridos pelo autor.” (TJMT. Apelação Cível – classe II – 21 – nº 25.402 – Rondonópolis. Relator Exmo. Sr. Desembargador Benedito Pereira do Nascimento. Data do julgamento: 21/11/2000). Grifei. 22. No vertente caso, levando-se em consideração que se presumiu a falta de atenção necessária pela autora para evitar a ocorrência do sinistro, e que o réu, por sua vez, transgrediu normativas de trânsito, invadiu a pista contrária, que possui tráfego preferencial, entendo que este último concorreu em proporção maior para a ocorrência do evento danoso, podendo a sua conduta ser mensurada em 80% (oitenta por cento), já que sua postura se traduziu em maior risco do que o ato da autora. 23. Dessa forma, ficando demonstrada a culpa (concorrente) e o dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos, surgindo, a partir daí, o dever de indenizar os prejuízos materiais, razão pela qual passo à apuração dos valores devidos a título da indenização pleiteada pelo autor. 24. Para comprovar os danos materiais, a autora juntou notas fiscais de seguintes valores: i. R$420,00 despendidos pela autora; ii. R$1.213,30 de serviços prestados, despendidos pela HDI seguros S/A; iii. R$746,00 de serviços executados, despendidos pela autora; 25. Ressalta-se que na impugnação à contestação a autora afirmou que após ter tido alguns gastos, efetuou o pagamento da franquia. Assim, uma vez acionado o seguro, a seguradora se sub-roga no direito de receber o valor do dano causado em bem segurado por ela, conforme o artigo 786, do CC. Desta forma, são devidas em benefício da autora apenas as despesas desembolsadas por ela antes do acionamento do seguro, conforme notas fiscais de fls. 18/19, R$420,00 e R$746,00, que devem ser pagos pelo demandado na proporção de sua culpa (80%). 26. Sobre os efeitos da condenação de reparação por danos materiais, devem ser aplicados os critérios seguidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398, CC/2002 e correção monetária desde a data de cada desembolso (04/05/2016), conforme Súmula nº. 43-STJ. Deverão os juros ser calculados, como visto acima, à base de 1% ao mês (art. 406, CC/02). 27. A correção monetária, conforme a jurisprudência acima mencionada terá como termo inicial de incidência a data da efetivação de cada desembolso (Súmula nº. 43, STJ), com base nos índices do IPCA. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 28. Acerca da existência de dano moral em casos como o dos autos, a jurisprudência tem entendido que o abalroamento de veículos, sem consequências extraordinárias, é acontecimento comum da cidade, incapaz de gerar o dever de indenizar. 29. Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. [...] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falarem dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3.Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 726.096/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 13/10/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. 1. O PRINCÍIPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL DETERMINA SER POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE SOMENTE UM RECURSO PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. INTERPOSTAS DUAS APELAÇÕES CÍVEIS PELA MESMA PARTE, SOMENTE O PRIMEIRO RECURSO DEVE SER CONHECIDO. 2. PARA O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS HÁ DE SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SEQUELA MORAL, DECORRENTE DE UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, HUMILHANTE E TRANSTORNOS APTOS A ATINGIR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DE QUEM A PLEITEIA. ASSIM, MEROS ABORRECIMENTOS OU DISSABORES EM RAZÃO DE ABALROAMENTO DE VEÍCULOS NÃO SOA, POR SI SO, ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DEVERÃO INCIDIR, DESDE O EVENTO DANOSO ATE 29/06/09, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APÓS 30/06/09 A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA OBEDECERÁ AOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09).APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5923-71.2015.8.09.0093, Rel. DR (A). MAURÍCIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARÁ CÍVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016) 30. No caso, não restou demonstrado que a situação do acidente tenha provocado maiores repercussões na vida das partes, que sequer machucaram-se no acidente, não restando, portanto, configurado o prejuízo moral. DISPOSITIVO: 31.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o ESPÓLIO DE PRIMO DELIBERALI no pagamento da indenização por dano material em favor da autora no montante de R$1.166,00, que deve ser pago na proporção de sua culpa (80%). O termo inicial para a incidência de juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, entendido no caso, como o efetivo desembolso (01/05/2016), nos termos do art. 398, CC/2002 – Súmula nº. 54, STJ, e a correção monetária deverá ser calculada a partir do efetivo prejuízo (01/05/2016), Súmula nº. 43, STJ, conforme respectivos comprovantes, com base nos índices do IPCA (Súmula nº. 362, STJ). 32. Por corolário, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. 33. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §2º, CPC, devendo ser suportados à razão de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida. Todavia, com relação à parte autora as referidas verbas deverão permanecer sob condição SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça.” 34. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento
04/10/2022, 17:55
Expedição de documento
04/10/2022, 17:55
Procedência em Parte
04/10/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 18:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 09:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:47
Decurso de Prazo
19/07/2022, 19:43
Publicação
28/06/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0005311-84.2017.8.11.0004..
REQUERENTE: ELIANE FERRAZ FERNANDES
REQUERIDO: PRIMO DELIBERALI
Vistos. 1. Verifica-se que o processo foi saneado à fl.71 do expediente 55986625, as partes foram intimadas sobre a produção de provas, sendo certo que a requerente peticionou pelo julgamento antecipado da lide sob o id.76314763 e a parte requerida se manteve silente. 2. Desta forma, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 18:18
Expedição de documento
23/06/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:05
Publicação
03/02/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 02:34
Expedição de documento
01/02/2022, 14:44
Ato ordinatório
14/01/2022, 15:56
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:59
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:59
Expedição de documento
21/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:41
Publicação
14/09/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 04:48
Expedição de documento
10/09/2021, 13:53
Expedição de documento
20/07/2021, 07:40
Expedição de documento
20/07/2021, 07:40
Expedição de documento
20/07/2021, 07:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Decurso de Prazo
16/06/2021, 07:08
Publicação
21/05/2021, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:26
Expedição de documento
19/05/2021, 18:30
Recebimento
19/05/2021, 18:25
Ato ordinatório
19/05/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:02
Publicação
10/02/2021, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 13:14
Expedição de documento
05/02/2021, 20:12
Remessa
05/02/2021, 20:11
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:54
Expedição de documento
23/10/2020, 09:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2020, 16:49
Publicação
14/08/2020, 12:11
Expedição de documento
13/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
13/08/2020, 04:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/08/2020, 04:20
Publicação
07/08/2020, 12:01
Expedição de documento
06/08/2020, 10:00
Recebimento
05/08/2020, 19:38
Outras Decisões
05/08/2020, 19:06
Publicação
18/06/2020, 14:04
Expedição de documento
17/06/2020, 10:02
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 17:48
Conclusão (para julgamento)
17/04/2019, 13:15
Expedição de documento
12/04/2019, 14:38
Ato ordinatório
15/03/2019, 14:01
Entrega em carga/vista
28/02/2019, 15:11
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 17:09
Publicação
22/02/2019, 08:07
Expedição de documento
20/02/2019, 16:31
Ato ordinatório
20/02/2019, 13:13
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 15:17
Outras Decisões
14/02/2019, 19:03
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 16:40
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 15:32
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 14:10
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/09/2018, 12:58
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 12:50
Remessa (outros motivos)
03/09/2018, 12:23
Ato ordinatório
03/09/2018, 12:22
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:44
Entrega em carga/vista
22/11/2017, 13:57
Petição (Resposta)
17/11/2017, 18:03
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 15:50
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 16:32
Publicação
08/11/2017, 13:01
Expedição de documento
07/11/2017, 10:06
Ato ordinatório
06/11/2017, 18:28
Petição (Contestação)
06/11/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:25
Entrega em carga/vista
31/10/2017, 16:42
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 16:38
Ato ordinatório
11/10/2017, 19:19
Entrega em carga/vista
11/10/2017, 19:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/10/2017, 16:29
Entrega em carga/vista
10/10/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 16:28
Publicação
04/09/2017, 13:01
Expedição de documento
01/09/2017, 10:23
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 10:13
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
29/08/2017, 14:47
Outras Decisões
29/08/2017, 14:47
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 14:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 14:29
Documento
29/08/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:22
Ato ordinatório
02/08/2017, 15:36
Expedição de documento
02/08/2017, 13:55
Ato ordinatório
21/07/2017, 15:28
Expedição de documento
20/07/2017, 17:20
Publicação
18/07/2017, 13:01
Expedição de documento
15/07/2017, 10:01
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 18:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/07/2017, 16:56
Outras Decisões
14/07/2017, 16:55
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:43
Publicação
17/05/2017, 13:01
Expedição de documento
16/05/2017, 10:02
Ato ordinatório
15/05/2017, 18:53
Entrega em carga/vista
10/05/2017, 16:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/05/2017, 16:16
Entrega em carga/vista
09/05/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 17:08
Expedição de documento
09/05/2017, 14:46
Documento
08/05/2017, 17:17
Ato ordinatório
08/05/2017, 16:02
Expedição de documento
05/05/2017, 17:37
Ato ordinatório
12/04/2017, 15:27
Ato ordinatório
12/04/2017, 15:27
Publicação
12/04/2017, 13:01
Expedição de documento
12/04/2017, 11:15
Expedição de documento
12/04/2017, 08:47
Expedição de documento
11/04/2017, 10:08
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 17:59
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/04/2017, 16:05
Outras Decisões
10/04/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 16:05
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 14:43
Expedição de documento
10/04/2017, 13:34
Expedição de documento
10/04/2017, 13:33
Entrega em carga/vista
10/04/2017, 13:31
Mudança de Classe Processual
06/04/2017, 17:32
Distribuição (sorteio)
06/04/2017, 17:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)