COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
CPF
Reu
LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:11
Decurso de Prazo
28/04/2026, 03:02
Expedição de documento
24/04/2026, 07:26
Publicação
16/04/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de id. 223554725. Oficie-se às empresas indicadas pela parte exequente para que preste informações, no prazo de 10 dias, acerca da compra e eventual venda do imóvel indicado na pesquisa DOI, TERRENO PARQUE CERRADO, bem como que informe nº da matrícula e a existência ou não de alienação fiduciária ou quaisquer outras restrições sobre o bem, sob pena de multa. Com resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:46
Outras Decisões
14/04/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:40
Publicação
05/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o requerimento contido em ID. 217100886. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Procurador constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da compra e eventual venda do imóvel indicado na pesquisa DOI, TERRENO PARQUE CERRADO, informando ainda número da matrícula, além da existência ou não de alienação fiduciária ou quaisquer outras restrições sobre o bem, sob pena de sua conduta ser reputada como litigância de má-fé, sujeita à multa correspondente. Apresentada manifestação pelo executado, diga o exequente no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de id. 223554725. Oficie-se às empresas indicadas pela parte exequente para que preste informações, no prazo de 10 dias, acerca da compra e eventual venda do imóvel indicado na pesquisa DOI, TERRENO PARQUE CERRADO, bem como que informe nº da matrícula e a existência ou não de alienação fiduciária ou quaisquer outras restrições sobre o bem, sob pena de multa. Com resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 14:46
Outras Decisões
14/04/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:40
Publicação
05/02/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o requerimento contido em ID. 217100886. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Procurador constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações acerca da compra e eventual venda do imóvel indicado na pesquisa DOI, TERRENO PARQUE CERRADO, informando ainda número da matrícula, além da existência ou não de alienação fiduciária ou quaisquer outras restrições sobre o bem, sob pena de sua conduta ser reputada como litigância de má-fé, sujeita à multa correspondente. Apresentada manifestação pelo executado, diga o exequente no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 14:07
Outras Decisões
03/02/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:44
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:17
Documento
04/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:38
Publicação
01/12/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. De pronto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1011328-53.2025.8.11.0040 (id. 195863927), promova o levantamento da penhora sobre o veículo. DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD (DOI/DEMOB/DECRED e IRPJ), bem como DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). INDEFIRO os pedidos constantes nos itens 5, 8 e 9 do petitório de id. 132064771, visto que não tem o condão de promover a satisfação do crédito. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 17:19
Outras Decisões
27/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:44
Publicação
17/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD / SERASAJUD e ASSEMELHADOS, fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 18:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:09
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:49
Publicação
23/06/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. Tendo o E. TJMT atribuído efeito suspensivo à decisão que determinou a penhora e remoção do veículo do devedor (AI nº 1011328-53.2025.8.11.0000), INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que de direito. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 14:21
Outras Decisões
17/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:27
Documento
30/05/2025, 14:56
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:08
Documento
11/04/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:19
Publicação
02/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por LEOPOLDO MIRANDA SOUZA LTDA em face da sentença proferida em id.187614882 apontando a existência de omissão na decisão de id. 187614882. A parte embargada apresentou contrarrazões, id. 188510577. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância da parte embargante com os argumentos veiculados na decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão lançada nos autos, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 17:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 18:07
Publicação
21/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:44
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. De pronto, em consonância com o disposto no art. 835, §3º, do CPC, DEFIRO a penhora sobre os direitos da executada em relação ao veículo indicado em id. 168278481, alienado fiduciariamente em favor da exequente, bem como DEFIRO a remoção do mesmo[1]. Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o executado. Em seguida, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA DOS BENS PENHORADOS, DADOS EM GARANTIA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE – Os bens móveis penhorados somente podem ser mantidos na posse da executada em hipóteses excepcionais, quando existir dificuldade em sua remoção ou com expressa concordância do credor, o que não é o caso dos autos - Aplicação dos arts. 838, inc. IV, 839 e 840, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15 – Manutenção da remoção dos bens penhorados para depósito pela credora. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20481071220218260000 SP 2048107-12.2021.8.26.0000, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 17:28
Outras Decisões
19/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:54
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:51
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:07
Publicação
03/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado infrutífera a penhora via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de busca via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, após as diligências acima, conclusos para análise dos demais pedidos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:28
Publicação
10/03/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para manifesta-se sobre a petição de id. 135085859, no prazo de 05 dias.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para manifesta-se sobre a petição de id. 135085859, no prazo de 05 dias.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:40
Publicação
06/10/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - -INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME CERTIDÃO RETRO JUNTADA, NO PRAZO DE 05 DIAS.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
27/04/2023, 07:59
Decurso de Prazo
27/04/2023, 07:59
Mandado
26/04/2023, 17:50
Expedição de documento
20/04/2023, 12:26
Ato ordinatório
20/04/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:24
Publicação
20/04/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002732-28.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LEOPOLDO MIRANDA SOUZA EIRELI, LEOPOLDO MIRANDA SOUZA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em desfavor de ENERGY LINE SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, qualificados nos autos, com fundamento no CCB n. 2022060066 que instrui a inicial. A título de tutela de urgência requer o arresto cautelar do veículo dado em garantia. Pois bem. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, mostra-se indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela exequente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a inadimplência do devedor, por si só, não autoriza o deferimento do arresto pretendido, quando não preenchidos os requisitos, com a demonstração de frustração da obrigação, o estado de insolvência do devedor, a dilapidação do patrimônio do devedor, notadamente quanto não houve o oferecimento de caução por parte da credora, como é o caso dos autos. Destarte, para que seja deferida a tutela, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução, situação esta que não se acha presente neste caso. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC. No mais, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), sob pena de não o fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos forem necessários para garantia do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 829 e parágrafos do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 c.c. art. 915 do CPC). Caso a constrição recaia sobre bens imóveis, INTIME-SE, se for o caso, o terceiro garantidor, providenciando o registro da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos artigos 842, 835, § 3º, 831, 845 § 1º e 837, todos do CPC. Havendo pedido de penhora online, em sendo o caso, façam-me os autos conclusos. Desde logo, FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, sendo que em caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Se requerido, EXPEÇA-SE certidão na forma do art. 828 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.