Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 0002975-73.2009.8.11.0009.
EXEQUENTE: TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA
EXECUTADO: SVERSUT & SVERSUT LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos, Trata-se Cumprimento de Sentença proposta por Trescinco Veículos Pesados Ltda. em desfavor de Sversut & Sversut Ltda. - ME. Decisão constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, em razão da não oposição dos embargos (Id. 95629694 - Pág. 39). Infrutífera a tentativa de penhora de bens em nome da parte executada Id. 95629694 - Págs. 55/56. Ciência da parte exequente da não localização de bens passíveis de penhora em 01/04/2011 (Id. 95629694 - Pág. 58). Entre um ato e outro, o exequente não logrando êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, razão pela qual ele requereu a suspensão da execução (08/06/2016 – Id. 95629703 - Pág. 10). Deferida a suspensão, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o andamento do feito apenas em 15/06/2018 (Id. 95629703 - Pág. 21). Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve até o momento a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Instada a parte exequente a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, ela manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decide-se. A prescrição se trata de norma de ordem pública, cuja aplicação tem raízes no princípio da segurança jurídica. Já há tempos é consolidada a aplicação da prescrição intercorrente na execução, assim como ocorre na execução fiscal, sendo que atualmente o Código de Processo Civil prevê tal regramento expressamente nos artigos 921 e seguintes. Em resumo, depois que transcorrer 1 (um) ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. O prazo prescricional irá variar de acordo com o que está sendo executado, isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No presente caso se trata de cheque, cuja prescrição ocorre em 6 (seis meses), conforme art. 59 da Lei n. 7.357/85. Vale mencionar, apenas para estancar qualquer dúvida que na entrada do código civil de 2002 não havia passado mais da metade do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser aplicado os prazos prescricionais do Código Civil de 2002 (art. 2.028 CC). Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES – INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 – TERMO INICIAL DA CONTAGEM – TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS DE SUSPENSÃO REQUESTADO (RESP 1604412/SC) – INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE TRÊS ANOS – PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O posicionamento do eg. STJ, firmado em incidente de assunção de competência, é no sentido de que, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), e, ainda, de que a prévia intimação do exequente para manifestar, se trata de mera observância ao contraditório, a fim de evitar decisão surpresa. (REsp 1.604.412/SC – Min. Marco Aurélio Bellizze). 2. Sendo evidente que a inércia do exequente em impulsionar o feito deu causa à prescrição, à medida que os autos permaneceram paralisados por mais de seis meses, prazo prescricional aplicável a pretensão executiva fundada em cheque (art. 59, da Lei nº 7.357/85), impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. (TJMT N.U 0000041-63.2006.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021). Negritei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento da efetividade dos requerimentos do exequente. 2. Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00312589720168070001 DF 0031258-97.2016.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Negritei. Trazendo todas essas informações para o caso em apreço, verifica-se que durante a tramitação processual, a parte exequente foi diversas vezes intimada para dar andamento no feito, inclusive, tomou ciência da não localização de bens passíveis de penhora em 01/04/2011 (Id. 95629694 - Pág. 58). Entre um ato e outro, o exequente não logrando êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, razão pela qual ele requereu a suspensão da execução (08/06/2016 – Id. 95629703 - Pág. 10). Deferida a suspensão, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o andamento do feito apenas em 15/06/2018 (Id. 95629703 - Pág. 21). Importante frisar que eventual Renajud não possui natureza de penhora, inclusive se houver alienação fiduciária, tal como, qualquer desistência/não aceitação de restrição ou penhora por parte do exequente, seja expressa ou tácita, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Assim, importante ressaltar que por diversas vezes os autos permaneceram paralisados aguardando manifestação da parte exequente, inclusive, permaneceu no arquivo provisório por aproximadamente 02 (dois) anos, em razão da não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte adversa. A distribuição dos autos se deu no ano de 2009, ou seja, o feito está tramitando há mais de 14 (quatorze) anos, e por mais de 13 (treze) anos sem qualquer ato efetivo capaz de interromper o prazo prescricional, desse modo, não se pode admitir a eternização do processo, devendo o feito ser extinto e arquivado, ante a ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, importante mencionar que a parte exequente já se manifestou sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito. Assim, foi cumprido o entendimento jurisprudencial e expresso do Código de Processo Civil que traz: “Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016 (Info 584)”. Dessa forma, verifica-se que os autos se encontram em tramite há mais de 14 anos, bem como, já se passaram mais de 13 anos desde a ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada e/ou ausência de localização de bens passíveis de penhora. Destarte, configura-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que, deve o feito ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHECE-SE a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas remanescente pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente em honorários, pois conforme foi sedimentado pela 3ª Turma do STJ - REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019 - “(...) a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente(...)” Assim, à SECRETARIA para: 1. PROCEDA-SE a baixa de restrição/penhora determinada/realizada por ordem deste juízo, principalmente, por meio do Sistema Renajud; 2. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos, com as baixas necessárias e anotações de praxe. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito