Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001349-47.2019.8.11.0010 RECORRENTE: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO DE LIMA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 125749654): AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – CUSTEIO NEGADO PELA OPERADORA – RECUSA IMOTIVADA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – VIOLAÇÃO A JULGADOS DO STJ – ÓBITO DO PACIENTE – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve prevalecer o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo para, desta forma, garantir o tratamento efetivo das doenças listadas na CID, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do método prescrito pelo médico que acompanha o caso. A recusa indevida de custeio do tratamento domiciliar recomendado pelo médico gera dano moral, porquanto agrava a situação de aflição psicológica do paciente, que já se encontra com a saúde debilitada. (TJ-MT 10013494720198110010 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de agravo interno, interposto por Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico, que manteve a decisão de id 118884957, que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, a violação aos artigos 476, 478 e 479 do Código Civil, 10 e 12º da Lei n. 9.656/98 e 54 do CDC, ao argumento de que o atendimento de home care não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois não está previsto no Rol da ANS, que é de caráter taxativo. Recurso tempestivo (id 128461693) e preparado (id 128149689). Contrarrazões apresentadas (id 131007666). É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a alegada violação aos artigos 476, 478 e 479 do Código Civil, 10 e 12º da Lei n. 9.656/98 e 54 do CDC está amparada na assertiva de que o atendimento de home care não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, pois não está previsto no Rol da ANS, que é de caráter taxativo. Quanto a esse ponto, consignou-se no aresto recorrido: “(...) Conforme consignado na decisão, deve prevalecer o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo para, desta forma, garantir o tratamento efetivo das doenças listadas na CID, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do método prescrito pelo médico que acompanha o caso. (...) Tendo isso em vista, a recusa da ré em fornecer o Home Care acarretou desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, em afronta ao princípio do artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, vez que dificultou o tratamento adequado à preservação da vida e da saúde de sua dependente, Sra. Carmem Encarnação Parron Lima (à época com 84 anos). Os danos morais, por seu turno, foram comprovados, eis que a conduta do plano de saúde ultrapassou o mero aborrecimento ao não providenciar a internação domiciliar de que a parte autora necessitava em caráter de urgência, colocando-a em situação de insegurança quando estava com sua saúde fragilizada. (...)”. (g.n.) Verifica-se que o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: “(...) Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade. É esta a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que firmou o entendimento de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" ( REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015) (...)” (STJ - AREsp: 2118445 AL 2022/0129912-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 10/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. ATENDIMENTO HOME CARE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC. O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado. Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017). 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF. Precedente. 5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1781110/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (g.n.) Com efeito, a destacada súmula deve ser aplicada quanto à afronta alegada, eis que os fundamentos do acórdão recorrido estão em sintonia com o pacífico entendimento do STJ. Além disso, destaca-se que, a aplicabilidade do enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos interpostos com fundamento no permissivo constitucional da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, eis que é pacífico o entendimento de que se aplica a ambas as alíneas “a” e “c”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas ("a" e "c") do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517429 RJ 2019/0159288-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) (g.n.) A partir dessas premissas, inviável a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça