Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0003158-63.2018.8.11.0030..
REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
REQUERIDO: GABRIELA DE SOUSA CIRINO
Vistos. Depois de proferida sentença no Id. 221236406, a parte Requerente opôs embargos de declaração alegando vício de omissão. (id. 221721666). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Verifico que o manejo dos embargos se deu aprazadamente, de sorte que deles conheço. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão/sentença judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição. Destaco que os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REANÁLISE DE MATÉRIA - ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração." (TJMT - ED 16761/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017). Ainda que a embargante alegue omissão na referida sentença, cumpre salientar que o simples inconformismo da parte não configura hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, tampouco evidencia vício que comprometa a validade da sentença. Ademais, a fim de evitar digressões desnecessárias, ressalto que incumbia à embargante o ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à inexistência de hipossuficiência econômica da parte autora, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Requerente, mantendo-se incólume a sentença prolatada no id. 221236406. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 04 de março de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito