JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Autor
JOSE ARLINDO DO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARLINDO DO CARMO
OAB/MT 3722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:14
Publicação
06/05/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 10:12
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:04
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:19
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:45
Documento
14/04/2026, 11:51
Documento
14/04/2026, 10:31
Publicação
06/04/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1009982-17.2020.8.11.0041 Requerente(s): DIOGO AMARAL LOGRADO Requerido(s): EDER AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DIOGO AMARAL LOGRADO em face de EDER AUGUSTO PINHEIRO. Foi determinado a intimação eletrônica do executado para se manifestar sobre a penhora, e a expedição de ofício ao Superintendente Regional do Distrito Federal, para prestar informações sobre o imóvel FAZENDA BOA VISTA, localizado no ALTO PARAISO/GO (ID. 215247235). O INCRA respondeu que não constam registros em nome do executado nos sistemas SNCR e SIGEF, esclarecendo que a pesquisa por CIB/NIRF é limitada, sendo necessário o número do imóvel no SNCR (ID. 218005653). O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito e requereu o cumprimento da decisão quanto à intimação eletrônica do executado (ID. 221630625). Posteriormente, peticionou requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO para obtenção de informações sobre a matrícula do imóvel (ID. 221987686). Foi expedido mandado de intimação eletrônica via WhatsApp para o número (61) 99987-3337. O oficial de justiça certificou que tentou contato pelo referido número, mas não obteve retorno, devolvendo o mandado sem cumprimento (ID. 226127268). O exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão negativa, oportunidade em que reiterou os pedidos anteriormente formulados e requereu a expedição de alvará. Pois bem. A intimação deve ser considerada válida. O endereço eletrônico indicado nos autos é o mesmo utilizado para a citação positiva do executado, que já demonstrou conhecimento da demanda ao ser citado por meio eletrônico. A ausência de resposta às tentativas de contato do oficial de justiça não invalida o ato, uma vez que o executado tinha pleno conhecimento do processo e optou por não atender às diligências. Aplica-se, por analogia, o disposto art. 513, § 3º e no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a intimação realizada no mesmo endereço no qual o executado foi citado. Assim, reconheço a validade da intimação do executado acerca da penhora realizada nos autos. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados, verifico que o executado foi devidamente intimado da constrição e não apresentou impugnação. Portanto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados nos autos. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás/GO, verifico que as diligências realizadas junto ao INCRA não foram suficientes para identificar a matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Boa Vista, vinculado ao CIB nº 3.393.872-5. A medida se mostra necessária e adequada para a localização de bens do executado passíveis de penhora. Por isso, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente de Alto Paraíso de Goiás/GO para que, preste informações sobre a existência de matrícula correspondente ao imóvel rural identificado pelo CIB nº 3.393.872-5 e, em caso positivo, encaminhe cópia integral e atualizada da respectiva matrícula, bem como quaisquer informações técnicas que permitam a localização e individualização do imóvel. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrado no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito