Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1014482-16.2022.8.11.0055..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da obrigação pela qual foi condenado após o decurso do prazo legal para quitação das requisições de pequeno valor/precatório. Por consequência, o juízo determinou o sequestro destes valores diretamente nas contas bancárias do executado, providência que também restou infrutífera. Diante deste cenário, não resta outra alternativa, senão o chamamento da União ao feito para responder subsidiariamente pelas dívidas pendentes, considerando o esgotamento das tentativas legais de recebimento do crédito pelo exequente, especialmente porque os bens públicos são considerados impenhoráveis, fato que inviabiliza a adoção de providências diversas do SISBAJUD contra o executado. Embora as autarquias sejam dotadas de autonomia administrativa e financeira, tendo liberdade para gerir seus recursos da forma que entender conveniente, tal fato não exonera o ente público de responder pelas dívidas das entidades integrantes de sua administração indireta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Requisitórios de pequeno valor não atendidos pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Redirecionamento para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo. Possibilidade. Responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia. Precedentes do STJ, desta Câmara e da Corte. Decisão agravada mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30041348220248260000 Santos, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 24/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) De igual modo, dispõe o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO PELOS ATOS DE SUAS AUTARQUIAS. AUTOS DECLARADOS DE NATUREZA HISTÓRICA. 1. É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1865292 RS 2020/0053772-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Ante ao exposto: I. – REMETAM-SE os autos ao contador judicial, a fim de que promova a atualização da dívida pendente. II. – Em seguida, PROMOVA-SE a habilitação da União no feito, intimando-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize o pagamento dos valores pendentes. Havendo quitação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Após, conclusos. III. – Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independente de nova conclusão, PROMOVA-SE o bloqueio do valor atualizado do crédito via SISBAJUD, diretamente nas contas da União. IV. – Efetuado o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. V. – Então, conclusos. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito