Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 1000285-29.2019.8.11.0098..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c em benefício por incapacidade permanente (invalidez) com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Romão em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O requerente aduzia na exordial ser portador de neoplasia maligna do prepúcio (CID C – 60.0) e neoplasia maligna do palato duro (CID 05.0). Recebida a inicial, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela requerida, bem como, determinou a realização de perícia médica e citação da requerida. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, alegando à incidência da autotutela nos benefícios previdenciários. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos vindicados na exordial. A parte autora impugnou a contestação. Agendada a perícia médica, a parte autora não compareceu. Posteriormente, agendou-se nova perícia médica, mas a autora novamente não compareceu. Vieram os autos conclusos. SENDO ESSE O BREVE RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO. O requerente pleiteia o reconhecimento para restabelecimento do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sob a arguição de ser portador de problemas de saúde que o impedem de exercer atividades profissionais. Acerca do benefício pretendido nestes autos, importante consignar que é garantido ao segurado a percepção de auxílio-doença, desde que considerado impedido para trabalhar por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença. De outro viés, a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for avaliado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, impositiva se faz a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada à impossibilidade – auxílio-doença – ou a incapacidade – aposentadoria por invalidez – para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Compulsando o caderno processual, tem-se que o autor deixou de comparecer a perícia e intimado para manifestar-se, pugnou pela designação de nova perícia, mas novamente, não compareceu. Assim, no que pese à demonstração da existência de doença incapacitante, o laudo produzido pelo jurisperito, é importante, para auferir a sua incapacidade. Todavia, o laudo não foi confeccionado por inércia da parte autora, que devidamente intimada, deixou de se submeter às perícias médicas designadas nos autos. Configurando argumento insuficiente para ensejar a consideração da incapacidade alegada pelo requerente na exordial. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em perceber mencionado benefício está em dissonância da lei, uma vez que não há produção de provas. DISPOSITIVO
AUTOR(A): FRANCISCO ROMAO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, contudo suspensa sua exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, entrementes, assim como os honorários sucumbenciais, permanecerá suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade. Transitada em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, providenciando as anotações e baixas estilares. PUBLIQUE-SE, ficando DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT e art. 317, §4º da CNGC/MT. Marcos André da Silva Juiz de Direito